Legislação Informatizada - LEI Nº 11.332, DE 25 DE JULHO DE 2006 - Publicação Original

LEI Nº 11.332, DE 25 DE JULHO DE 2006

Institui o ano de 2006 como o Ano da Juventude.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica instituído o ano de 2006 como o Ano da Juventude.

     Art. 2º No decurso do Ano da Juventude serão objeto de ações específicas do poder público as iniciativas voltadas para:

     I - acesso ao primeiro emprego;

     II - acesso e permanência na educação superior, especialmente o financiamento aos estudantes;

     III - acesso aos bens culturais e à inovação científica e tecnológica;

     IV - demais questões relevantes para a formação da cidadania.

     Art. 3º A União estabelecerá parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no art. 2º desta Lei.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Luiz Silva Ferreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/2006, Página 1 (Publicação Original)