Legislação Informatizada - LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006 - Publicação Original

LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006

Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

     Art. 2º A formulação, gestão e execução da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais serão articuladas, em todas as fases de sua formulação e implementação, com a política agrícola, na forma da lei, e com as políticas voltadas para a reforma agrária.

     Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

     I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

     II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

     III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

     IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

     § 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.

     § 2º São também beneficiários desta Lei:

     I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

     II - aqüicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;

     III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;

     IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.

     Art. 4º A Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais observará, dentre outros, os seguintes princípios:

     I - descentralização;

     II - sustentabilidade ambiental, social e econômica;

     III - eqüidade na aplicação das políticas, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia;

     IV - participação dos agricultores familiares na formulação e implementação da política nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais.

     Art. 5º Para atingir seus objetivos, a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais promoverá o planejamento e a execução das ações, de forma a compatibilizar as seguintes áreas:

     I - crédito e fundo de aval;

     II - infra-estrutura e serviços;

     III - assistência técnica e extensão rural;

     IV - pesquisa;

     V - comercialização;

     VI - seguro;

     VII - habitação;

     VIII - legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária;

     IX - cooperativismo e associativismo;

     X - educação, capacitação e profissionalização;

     XI - negócios e serviços rurais não agrícolas;

     XII - agroindustrialização.

     Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/07/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/2006, Página 1 (Publicação Original)