Legislação Informatizada - LEI Nº 11.274, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006 - Publicação Original

LEI Nº 11.274, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006

Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º (VETADO)

     Art. 2º (VETADO)

     Art. 3º O art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: ................................................................................................." (NR)     Art. 4º O § 2º e o inciso I do § 3º do art. 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. ....................................................................................
...................................................................................................

§ 2º O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.

§ 3º ............................................................................................

I - matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;

a) (Revogado)
b) (Revogado)
c) (Revogado)
.............................................................................................. "(NR)

     Art. 5º Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental disposto no art. 3º desta Lei e a abrangência da préescola de que trata o art. 2º desta Lei.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Fernando Haddad
Álvaro Augusto Ribeiro Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/02/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/2/2006, Página 1 (Publicação Original)