Legislação Informatizada - LEI Nº 10.701, DE 9 DE JULHO DE 2003 - Publicação Original

LEI Nº 10.701, DE 9 DE JULHO DE 2003

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ........................................................................................
.....................................................................................................

II - de terrorismo e seu financiamento;
.....................................................................................................

VIII - (VETADO)
....................................................................................................." (NR)
     Art. 2º O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:

"Art. 9º ........................................................................................

Parágrafo único .........................................................................
.....................................................................................................

XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie." (NR)

     Art. 3º A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:

"Art. 10-A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores."
     Art. 4º O art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ......................................................................................
.....................................................................................................

II - ...............................................................................................
a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo; ...................................................................................... " (NR)

     Art. 5º O art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 14. .....................................................................................
...................................................................................................

§ 3º O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas." (NR)

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/07/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/2003, Página 2 (Publicação Original)