Legislação Informatizada - LEI Nº 10.417, DE 5 DE ABRIL DE 2002 - Publicação Original

LEI Nº 10.417, DE 5 DE ABRIL DE 2002

Institui Gratificação por Execução de Mandados para a carreira de Analista Judiciário - Oficiais de Justiça - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica instituída Gratificação por Execução de Mandados, devida aos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Oficiais de Justiça - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelas peculiaridades decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos a que estão sujeitos.

      § 1º O montante da gratificação corresponde ao valor mensal atribuído à Função Comissionada - Símbolo FC-03, constante do Anexo VI da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996.

      § 2º A gratificação não se incorpora à remuneração, nem será computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

     Art. 2º Apenas os servidores enquanto estiverem em atividade no efetivo cumprimento de mandados judiciais no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios farão jus à gratificação de que trata esta Lei.

     Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm à conta das dotações consignadas ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Orçamento da União.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Gilmar Ferreira Mendes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/04/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/2002, Página 1 (Publicação Original)