CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 10.260, DE 12 DE JULHO DE 2001

 

 

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

(Denominação do capítulo com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo referido Ministério, de acordo com regulamentação própria. ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

I - (Revogado pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

II - (Revogado pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

III - (Revogado pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

§ 2º São considerados cursos de graduação com avaliação positiva, aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

§ 3º Os cursos que não atingirem a média referida no § 2º ficarão desvinculados do Fies sem prejuízo para o estudante financiado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

§ 4º São considerados cursos de mestrado e doutorado, com avaliação positiva, aqueles que, nos processos conduzidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, nos termos da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, obedecerem aos padrões de qualidade por ela propostos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

§ 5º A participação da União no Fies dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

§ 6º O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010, com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 7º A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão ao Fies dar-se-á de acordo com critérios de qualidade e requisitos fixados pelo Ministério da Educação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.513, de 26/10/2011)

§ 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 9º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poderá definir outros critérios de qualidade e requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 10. A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão e participação no Fies ocorrerá de acordo com os critérios de qualidade e os requisitos fixados pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 1º-A. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - desconto em folha - ato de responsabilidade do empregador, efetivado por meio da retenção de percentual da remuneração bruta do empregado ou do servidor, devidamente consignado em folha de pagamento, destinado à amortização de financiamento do Fies, na forma estabelecida pelo § 5º do art. 5º-C;

II - empregador - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, com a qual o financiado pelo Fies mantenha vínculo empregatício ou funcional, nos termos da legislação pertinente;

III - empregado ou servidor - trabalhador regido pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou pelo Regime Estatutário;

IV - família - grupo composto pelo financiado pelo Fies e por cônjuge ou o companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto ou que tenham o financiado como dependente declarado;

V - renda familiar mensal - soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família;

VI - remuneração bruta - valores de natureza remuneratória, recebidos a qualquer título pelo financiado pelo Fies; e

VII - valor mensal vinculado à renda - parcela mensalmente recolhida, vinculada à renda do financiado pelo Fies, definida na forma do inciso VIII do caput do art. 5º-C. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

 

Seção I

Das receitas do Fundo de Financiamento Estudantil

(Denominação da seção com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 2º Constituem receitas do FIES:

I - dotações orçamentárias consignadas ao MEC, ressalvado o disposto no art. 16;

II - trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como a totalidade dos recursos de premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição, ressalvado o disposto no art. 16;

III - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta Lei;

IV - multas decorrentes de sanções aplicadas por descumprimento dos preceitos desta Lei e demais normas que regulamentam o Fies; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.366, de 1/12/2016)

V - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992, ressalvado o disposto no art. 16;

VI - rendimento de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e

VII - receitas patrimoniais.

VIII - outras receitas. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

§ 1º Fica autorizada:

I - (Revogado pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

II - a transferência ao FIES dos saldos devedores dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 1992;

III - a alienação, total ou parcial, a empresas e instituições financeiras, dos ativos de que trata o inciso II deste parágrafo e dos ativos representados por financiamentos concedidos na forma desta Lei; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

IV - a contratação de empresas e instituições financeiras para serviços de cobrança administrativa e de administração dos ativos de que trata o inciso III. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 2º As disponibilidades de caixa do FIES deverão ser mantidas em depósito na conta única do Tesouro Nacional.

§ 3º As despesas do Fies com os agentes financeiros corresponderão a remuneração mensal de até 2% a.a. (dois por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos, ponderados pela taxa de adimplência, na forma do regulamento. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

I - (Revogado pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

II - (Revogado pelas Leis nº 11.552, de 19/11/2007pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

III - (Revogado pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

IV - (Revogado pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010).

§ 5º Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1º deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31 de maio de 1999 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.846, de 12/3/2004)

I - na hipótese de renegociação de saldo devedor parcialmente alienado na forma do inciso III do § 1º deste artigo, serão estabelecidas condições idênticas de composição para todas as parcelas do débito, cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participação percentual no montante renegociado com cada devedor; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.846, de 12/3/2004)

II - as instituições adquirentes deverão apresentar ao MEC, até o dia 10 de cada mês, relatório referente aos contratos renegociados e liquidados no mês anterior, contendo o número do contrato, nome do devedor, saldo devedor, valor renegociado ou liquidado, quantidade e valor de prestações, taxa de juros, além de outras informações julgadas necessárias pelo MEC.

§ 6º A remuneração de que trata o § 3º será custeada pelas instituições de ensino e corresponderá à remuneração de 2% (dois por cento) sobre o valor dos encargos educacionais liberados, a qual, após recolhida, será repassada diretamente aos agentes financeiros, nos termos de regulamentação específica. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 741, de 14/7/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.366, de 1/12/2016)

§ 7º É vedada a inclusão da remuneração de que trata o § 3º deste artigo na planilha de custo prevista no § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.366, de 1/12/2016, com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 8º Fica a União dispensada do processo licitatório nos casos de contratação de empresas públicas e de instituições financeiras oficiais federais para os fins previstos nos incisos III e IV do § 1º. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Seção II

Da gestão do Fundo de Financiamento Estudantil

(Denominação da seção com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 3º A gestão do Fies caberá: ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 a) formulador da política de oferta de vagas e seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

b) supervisor do cumprimento das normas do programa; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

c) administrador dos ativos e passivos do Fies; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

II - a instituição financeira pública federal, na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; e (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, na qualidade de:

a) formulador da política de oferta de financiamento; e

b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação, que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por Decreto. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiar per capita e de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

II - os casos de transferência de curso ou instituição, renovação, suspensão temporária e encerramento do período de utilização do financiamento; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.366, de 1/12/2016)

III - as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º desta Lei; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5º e 6º do art. 4º desta Lei; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

V - o abatimento de que trata o art. 6º-B; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.431, de 24/6/2011, com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 2º De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 3º Na modalidade de que tratam os Capítulos II e II-A, as atribuições de agente operador e agente financeiro do Fies e gestor do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, de que trata o art. 6o-G, poderão ser exercidas pela mesma instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação, desde que a sua execução seja segregada por departamentos. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 4º As instituições financeiras disponibilizarão ao CG-Fies informações sobre os financiamentos concedidos, na forma estabelecida em regulamento. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 5º O agente operador disponibilizará ao CG-Fies os indicadores do Fies e as informações relativas ao financiamento sob sua posse, na forma estabelecida em regulamento, e fará a gestão do programa, conforme as normas estabelecidas. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 6º O Ministério da Educação, ao disponibilizar a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 7º As decisões que apresentem impacto fiscal serão tomadas por unanimidade entre os representantes da União no CGFies. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES

 

Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1º em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4º-B. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 13.366, de 1/12/2016)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

§ 1º-A. O valor total do curso financiado de que trata o caput será discriminado no contrato de financiamento estudantil junto ao Fies, que especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação, e a forma de reajuste ao longo do tempo para os próximos semestres, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 2º Poderá o Ministério da Educação, em caráter excepcional, cadastrar, para fins do financiamento de que trata esta Lei, cursos para os quais não haja processo de avaliação concluído.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

§ 4º Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrente de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007, com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 5º O descumprimento das obrigações assumidas nos termos de adesão ao Fies e de participação nos processos seletivos conduzidos pelo Ministério da Educação sujeita as instituições de ensino às seguintes penalidades: ("Caput" do parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007, com redação dada pela Lei nº 13.366, de 1/12/2016)

I - impossibilidade de adesão ao Fies por até três processos seletivos consecutivos, sem prejuízo para os estudantes já financiados; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007, com redação dada pela Lei nº 13.366, de 1/12/2016)

II - ressarcimento ao Fies dos encargos educacionais indevidamente cobrados, conforme o disposto no § 4º deste artigo, bem como dos custos efetivamente incorridos pelo agente operador e pelos agentes financeiros na correção dos saldos e fluxos financeiros, retroativamente à data da infração, sem prejuízo do previsto no inciso I deste parágrafo; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007, com redação dada pela Lei nº 13.366, de 1/12/2016)

III - multa; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.366, de 1/12/2016, com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

IV - exclusão da instituição de ensino como beneficiária de novas vagas no âmbito do Fies na hipótese de não atendimento aos critérios de qualidade de crédito e dos requisitos de que trata o § 9º do art. 1º por mais de dois ciclos de avaliação consecutivos, de acordo com a periodicidade definida pelo CG-Fies, sem prejuízo da manutenção dos estudantes já financiados, inclusive no que diz respeito à obrigação de sanar as irregularidades relativas à qualidade dos serviços prestados sob pena de multa. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 6º Será encerrado o financiamento se for constatada, a qualquer tempo, inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo estudante à instituição de ensino, ao Ministério da Educação, ao agente operador ou ao agente financeiro, hipótese em que o estudante permanecerá obrigado a realizar o pagamento do saldo devedor constituído até a data de encerramento do financiamento, devidamente atualizado, na forma estabelecida em regulamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007, com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 7º O Ministério da Educação, nos termos do art. 3º, poderá criar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre:

I - a dilatação dos prazos previstos no inciso I e na alínea b do inciso V do art. 5º desta Lei;

II - (Revogado pela Medida Provisória 785, de 6/7/2017)

III - outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos específicos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007, com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 § 8º As medidas tomadas com amparo no § 7º deste artigo não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos aditamentos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

§ 9º Os aditamentos de financiamentos concedidos no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017 ficarão condicionados à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies e ao fundo de que trata o inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, nos termos de seu estatuto. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013, com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 10. A oferta de novos financiamentos no âmbito do Fies e seus aditamentos, a partir do primeiro semestre de 2018, ficará condicionada à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies e ao FG-Fies, de que trata o art. 6º-G, nos termos de seu estatuto. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013, com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 11. Para aderir ao Fies, a instituição de ensino deverá comprometer-se em realizar aportes ao FG-Fies por meio da aplicação dos seguintes percentuais sobre os referidos encargos educacionais: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.366, de 1/12/2016, com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

I - treze por cento no primeiro ano da entidade mantenedora no FG-Fies; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

II - entre dez e vinte e cinco por cento, do segundo ao quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies, tendo em vista que o aporte poderá variar em função da evasão dos estudantes, do não pagamento da coparticipação ou do não pagamento de outros valores devidos pelo estudante financiado pelo Fies, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

III - a razão entre o valor apurado para pagamento da honra e o valor mensal esperado do pagamento pelo financiado, referentes ao ano anterior, da carteira da entidade mantenedora, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, após o quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 12. Para o sexto e o sétimo anos da entidade mantenedora no FG-Fies, a razão de que trata o inciso III do § 11 não poderá ser inferior a dez por cento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.366, de 1/12/2016, com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 13. O percentual de contribuição ao FG-Fies de que trata o inciso I do § 11 poderá variar em função do porte das instituições de ensino, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 14. Para os financiamentos pelo Fies inferiores a cem por cento dos encargos educacionais, a parcela não financiada será paga pelo estudante financiado pelo Fies em boleto único ao agente financeiro, o qual fará os repasses devidos às entidades mantenedoras. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 15. A majoração do valor total do curso a ser financiado será baseada em índice de preço oficial ou em taxa fixa, nos termos aprovado pelo CG-Fies, estipulada em contrato à época do primeiro financiamento do curso pelo estudante junto ao Fies, hipótese em que não se aplica a planilha de custo a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870, de 1999. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 16. O valor correspondente ao percentual não financiado será de responsabilidade do estudante financiado pelo Fies, não sendo garantido pela União, pelo agente financeiro ou pelo agente operador, e a obrigação de repasse à entidade mantenedora somente será gerada após o recebimento pelo agente financeiro do pagamento devido pelo estudante. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 17. A exclusão da instituição de ensino nos termos do inciso IV do § 5º não a isenta de sua responsabilidade quanto ao risco de crédito dos financiamentos já concedidos. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 18. Quando da primeira contratação de financiamento pelo estudante junto ao Fies, independentemente do semestre que este estiver cursando, o valor total do curso a ser financiado junto à instituição de ensino será estipulado em contrato. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 4º-A. A instituição de ensino poderá praticar valores de encargos educacionais diferenciados a menor em favor do estudante financiado, vedada qualquer forma de discriminação em razão da concessão do benefício.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo se estende ao valor da mensalidade pago diretamente pelo estudante à instituição de ensino. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.366, de 1/12/2016)

 

Art. 4º-B. O agente operador poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, conforme regulamentação do Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.366, de 1/12/2016, com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4º desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 517, de 30/12/2010, convertida na Lei nº 12.431, de 24/6/2011)

III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

IV - carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1º deste artigo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/5/2009)

V - (Revogado pela Medida Provisória nº 501, de 6/9/2010, convertida na Lei nº 12.385, de 3/3/2011)

VI - risco: as instituições de ensino participarão do risco do financiamento, na condição de devedores solidários, nos seguintes limites percentuais: ("Caput" do  inciso com redação dada pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

a)(Revogada pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

b) 30% (trinta por cento) por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para as instituições de ensino inadimplentes com as obrigações tributárias federais; e (Alínea acrescida pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007, com redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 3/4/2012, convertida na Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

c) 15% (quinze por cento) por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para as instituições de ensino adimplentes com as obrigações tributárias federais; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007, com redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 3/4/2012, convertida na Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

VII - comprovação de idoneidade cadastral do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observando o disposto no § 9o deste artigo. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007, com redação dada pela Lei nº 12.801, de 24.4.2013)

VIII - possibilidade de utilização pelo estudante do Fundo de que trata o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, cabendo ao Ministério da Educação dispor sobre as condições de sua ocorrência de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013)

§ 1º Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar os juros incidentes sobre o financiamento, na forma regulamentada pelo agente operador. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

§ 2º É facultado ao estudante financiado, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

§ 3º Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até um ano o prazo de utilização de que trata o inciso I do caput, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso V também do caput. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

§ 4º Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o pagamento dos juros de que trata o § 1º deste artigo ou de inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do financiamento até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.366, de 1/12/2016)

§ 5º O contrato de financiamento poderá prever a amortização mediante débito em conta corrente do estudante ou autorização para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, preservadas as garantias e as condições pactuadas originalmente, inclusive as dos fiadores. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007, com redação dada pela Lei nº 13.366, de 1/12/2016)

§ 6º (VETADO na Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

§ 7º (Revogado pela Medida Provisória 785, de 6/7/2017)

§ 8º Em caso de transferência de curso, aplicam-se ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da transferência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

§ 9º Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poderá oferecer como garantias, alternativamente: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

I - fiança; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

II - fiança solidária, na forma do inciso II do § 7º do art. 4º desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

III - (Inciso acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007 e revogado pela Lei nº 12.431, de 24/6/2011)

§ 10. A redução dos juros, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Parágrafo acrescido  pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010, com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 11. A utilização exclusiva do Fundo de que trata o inciso VIII do caput para garantir operações de crédito no âmbito do Fies dispensa o estudante de oferecer as garantias previstas no § 9º deste artigo (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.431, de 24/6/2011, com redação dada pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013)

 

Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017.

Parágrafo único. Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 501, de 6/9/2010, convertida na Lei nº 12.385, de 3/3/2011, com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 5º-B. O financiamento da educação profissional e tecnológica poderá ser contratado pelo estudante, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica de trabalhadores. ("Caput" do artigo acrescido pela Lei nº 12.513, de 26/10/2011)

§ 1º Na modalidade denominada Fies-Empresa, a empresa figurará como tomadora do financiamento, responsabilizando-se integralmente pelos pagamentos perante o Fies, inclusive os juros incidentes, até o limite do valor contratado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.513, de 26/10/2011)

§ 2º No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de formação inicial e continuada, de educação profissional técnica de nível médio e de educação superior. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.513, de 26/10/2011, com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 3º A empresa tomadora do financiamento poderá ser garantida por fundo de garantia de operações, nos termos do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.513, de 26/10/2011)

§ 4º Regulamento disporá sobre os requisitos, condições e demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.513, de 26/10/2011)

§ 5º O financiamento da educação profissional e tecnológica e dos cursos superiores com recursos do Fies, na modalidade Fies-Empresa, observará:

I - o risco da empresa contratante do financiamento;

II - a amortização em até quarenta e dois meses; e

III - a garantia, a ser prestada nas seguintes modalidades:

a) fiança, no caso de micro, pequenas e médias empresas; e

b) fiança, penhor ou hipoteca, no caso de empresas de grande porte. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 6º É facultado à empresa contratante do financiamento, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 7º Regulamento disporá sobre os requisitos, as condições e as demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:

I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, ressalvado o disposto no § 3º;

II - os juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional;

III - o oferecimento de garantias pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;

IV - a ausência de carência para o início do pagamento do financiamento, que será iniciado a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso;

V - as instituições de ensino participarão do risco do financiamento, na condição de devedoras solidárias ao FG-Fies, na proporção de suas contribuições ao Fundo;

VI - a comprovação de idoneidade cadastral do fiador na assinatura dos contratos e dos termos aditivos, observado o disposto no § 4º;

VII - a garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, no âmbito do Fies, cabendo ao CG-Fies dispor sobre as condições de sua ocorrência de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III;

VIII - na forma do regulamento editado pelo Ministério da Educação e observado o que for aprovado pelo CG-Fies, o saldo devedor remanescente, após a conclusão do curso, será quitado em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação do percentual mensal vinculado à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, e a obrigação do recolhimento das prestações mensais caberá aos seguintes agentes:

a) o empregador ou o contratante, nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, será responsável pela retenção na fonte do percentual da remuneração bruta, fixado em contrato, e pelo repasse, observado o limite de cinco por cento, quando se tratar de verbas rescisórias;

b) o sócio de pessoa jurídica financiado pelo Fies será responsável pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total das verbas de natureza remuneratória recebidas da sociedade, especialmente lucros, dividendos e pro labore;

c) o trabalhador autônomo financiado pelo Fies será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com a sua atividade profissional; e

d) o financiado pelo Fies que tenha renda ou proventos não previstos nas alíneas "a", "b" e "c" será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos recebidos a qualquer título em cada mês.

§ 1º Ao longo do período de utilização do financiamento e do período de amortização, o estudante financiado pelo Fies fica obrigado a pagar diretamente ao agente financeiro parcelas mensais referentes aos gastos operacionais com o Fies, na forma estabelecida em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.

§ 2º É facultado ao estudante financiado pelo Fies, voluntariamente e a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas, inclusive no período de utilização do financiamento.

§ 3º Excepcionalmente, por iniciativa do estudante financiado pelo Fies, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até quatro semestres o prazo para a conclusão regular do curso financiado.

§ 4º Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante em relação ao pagamento dos encargos operacionais ou da parcela não financiada de que trata o § 1º ou de inidoneidade cadastral do fiador após a assinatura do contrato, o aditamento do financiamento ficará sobrestado até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, sem prejuízo das cobranças pelas formas legais admitidas e respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.

§ 5º Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes com pagamento menor que o valor esperado para o Fies, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme regulamentação do FG-Fies.

§ 6º Na hipótese de transferência de curso, serão aplicados ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da transferência.

§ 7º Para os fins do disposto no inciso III do caput, o estudante poderá, na forma do regulamento, oferecer fiança como garantia.

§ 8º Eventuais alterações dos juros, estipulados na forma do inciso II do caput, incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da referida alteração.

§ 9º A utilização exclusiva do FG-Fies para garantir operações de crédito no âmbito do Fies dispensa o estudante de oferecer a garantia prevista no § 7º.

§ 10. Na hipótese prevista no § 3º, o valor máximo que poderá ser financiado pelo Fies será equivalente a dois semestres letivos, mantidas a incidência de juros e as demais condições de amortização de que trata este artigo.

§ 11. Ao firmar o contrato de financiamento, o estudante financiado ou o seu representante legal autorizará:

I - a amortização, em caráter irrevogável e irretratável, nas formas previstas no inciso VIII do caput; e

II - o débito em conta corrente do saldo devedor vencido e não pago.

§ 12. Os contratos em vigor poderão ser alterados, a requerimento do estudante financiado ou do seu representante legal, para contemplar as formas de amortização previstas no inciso VIII do caput, observadas as condições previstas no § 11.

§ 13. A parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4º será decorrente de percentual dos encargos educacionais, o qual será definido em regulamento em função da renda familiar per capita do estudante financiado pelo Fies e do valor do curso financiado, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.

§ 14. Os valores financiados considerarão a área do saber, a modalidade e a qualidade do curso financiado, a sua localização geográfica, a classe da instituição de ensino, observadas as condições definidas em ato do Ministro de Estado da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, e os limites de financiamento a que se refere o § 2º do art. 3º.

§ 15. O Fies restituirá, no prazo de trinta dias, contado da data de formalização do pedido de ressarcimento, o valor de pagamento não voluntário feito a maior do que o valor mensal vinculado à renda devido pelo financiado, acrescido de atualização monetária ou juros, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.

§ 16. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso VIII do caput:

I - o financiado fica obrigado a informar ao empregador sua condição de devedor do Fies e a verificar se o valor mensal devido vinculado à renda destinado à amortização do financiamento está sendo retido na fonte e repassado à instituição consignatária;

II - o empregador fica obrigado a consultar o sistema disponibilizado pelo Ministério da Educação, ou outro órgão, a ser definido em regulamento, para fins de retenção e repasse, à instituição consignatária, do valor mensal vinculado à renda do empregado ou do servidor financiado pelo Fies; e

III - as retenções destinadas ao pagamento dos financiamentos de que trata esta Lei terão preferência sobre outras da mesma natureza que venham a ser autorizadas posteriormente pelo financiado do Fies.

§ 17. O percentual de vinculação de renda ou proventos brutos de qualquer natureza de que trata o inciso VIII do caput deverá observar os limites para consignações voluntárias estabelecidos na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 6º Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas, com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes. ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

§ 1º Recebida a ação de execução e antes de receber os embargos, o juiz designará audiência preliminar de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007, com redação dada pela Lei nº 12.513, de 26/10/2011)

§ 2º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007, com redação dada pela Lei nº 12.513, de 26/10/2011)

§ 3º Não efetuada a conciliação, terá prosseguimento o processo de execução. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.513, de 26/10/2011)

§ 4º O agente financeiro não promoverá a cobrança das parcelas de encargos educacionais não financiados com recursos do Fies. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 6º-A. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.482, de 31/5/2007 e revogado pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

 

Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: ("Caput" acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010, com redação dada pela Lei nº 13.366, de 1/12/2016)

§ 1º (VETADO) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

§ 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

§ 4º O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

§ 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

§ 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

§ 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 6º-C. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 10% (dez por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer que lhe seja admitido pagar o restante em até 12 (doze) parcelas mensais.

§ 1º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.

§ 3º O inadimplemento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.513, de 26/10/2011)

 

Art. 6º-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo devedor será absorvido por seguro prestamista obrigatório, a ser contratado pelo estudante logo após a assinatura do contrato de financiamento do Fies, no prazo estabelecido no contrato de financiamento, exceto quanto aos contratos firmados até a data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.513, de 26/10/2011, com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 6º-E. (Revogado pela Medida Provisória 785, de 6/7/2017)

 

Art. 6º-F. O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, até cinquenta por cento do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies, dos estudantes que exercerem profissões na forma do art. 6º-B, caput, incisos I e II, e § 2º.

§ 1º O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a um ano de trabalho.

§ 2º O direito ao abatimento mensal referido no caput será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender as condições previstas no art. 6º-B, caput, incisos I ou II, e § 2º.

§ 3º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

CAPÍTULO II-A

DO FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

(Capítulo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 6º-G. Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, que tenha por função garantir o crédito do Fies.

§ 1º A integralização de cotas pela União será autorizada por meio de Decreto e poderá ser realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda por meio de:

I - moeda corrente;

II - títulos públicos;

III - ações de sociedades nas quais a União tenha participação minoritária;

IV - ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário; e

V - outros recursos.

§ 2º A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 3º O FG-Fies não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrimônio.

§ 4º O FG-Fies terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 5º Não haverá aportes adicionais da União ao Fundo.

§ 6º O fundo mencionado no caput poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 7º O estatuto do FG-Fies disporá sobre:

I - as operações passíveis de garantia pelo FG-Fies;

II - a competência para a instituição administradora do FGFies deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e dos direitos do Fundo, de forma a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;

III - a remuneração da instituição administradora do FG-Fies;

IV - a previsão de que os aportes das mantenedoras de ensino serão destacados dos encargos educacionais devidos mensalmente à entidade mantenedora pelo agente operador e repassados ao FG-Fies, em moeda corrente;

V - o aporte das entidades mantenedoras de que trata o § 11 do art. 4º;

VI - a previsão de que a honra associada à carteira de entidade mantenedora, devida pelo FG-Fies, será debitada das cotas dessa entidade mantenedora; e

VII - a indicação de que as cotas integralizadas pela União somente serão utilizadas na hipótese de as cotas de entidade mantenedora não serem suficientes para cobertura da honra dos financiamentos originados por essa entidade mantenedora. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 6º-H. Fica criado o Conselho de Participação do FGFies, órgão colegiado, cujas composição e competência serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. A habilitação do fundo para receber a participação da União de que trata esta Lei fica condicionada à submissão do estatuto pela instituição financeira a que se refere o § 7º do art. 6º-G ao Conselho de Participação do FG-Fies para exame prévio. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

 

CAPÍTULO III

DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

 

Art. 7º Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública em favor do FIES.

§ 1º Os títulos a que se referem o caput serão representados por certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características definidas em ato do Poder Executivo.

§ 2º Os certificados a que se refere o parágrafo anterior serão emitidos sob a forma de colocação direta, ao par, mediante solicitação expressa do FIES à Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3º Os recursos em moeda corrente entregues pelo FIES em contrapartida à colocação direta dos certificados serão utilizados exclusivamente para abatimento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

 

Art. 8º Em contrapartida à colocação direta dos certificados, fica o FIES autorizado a utilizar em pagamento os créditos securitizados recebidos na forma do art. 14.

 

Art. 9º Os certificados de que trata o art. 7º serão destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de instituições de ensino dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos. (Artigo com redação dada  pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

 

Art. 10. Os certificados de que trata o art. 7º serão utilizados para pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como das contribuições previstas no art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. ( "Caput" do artigo com redação dada  pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

§ 1º É vedada a negociação dos certificados de que trata o caput com outras pessoas jurídicas de direito privado.(Parágrafo com redação dada  pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

§ 3º Não havendo débitos de caráter previdenciário, os certificados poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes. .(Parágrafo com redação dada  pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não abrange taxas de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta e débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

§ 5º Por opção da entidade mantenedora, os débitos referidos no § 3º deste artigo poderão ser quitados mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

§ 6º A opção referida no § 5º deste artigo implica obrigatoriedade de inclusão de todos os débitos da entidade mantenedora, tais como os integrantes do Programa de Recuperação Fiscal - Refis e do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, os compreendidos no âmbito do Parcelamento Especial - Paes, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional - Paex, disciplinado pela Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, bem como quaisquer outros débitos objeto de programas governamentais de parcelamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

§ 7º Para os fins do disposto no § 6º deste artigo, serão rescindidos todos os parcelamentos da entidade mantenedora referentes aos tributos de que trata o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

§ 8º Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa por força do disposto nos incisos III a V do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, desde que a entidade mantenedora desista expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

§ 9º O parcelamento de débitos relacionados a ações judiciais implica transformação em pagamento definitivo dos valores eventualmente depositados em juízo, vinculados às respectivas ações. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

§ 10. O parcelamento reger-se-á pelo disposto nesta Lei e, subsidiariamente:

I - pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativamente às contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da mencionada Lei, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 38 da mesma Lei;

II - pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, em relação aos demais tributos, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 13 e no inciso I do caput do art. 14 da mencionada Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

§ 11. Os débitos incluídos no parcelamento serão consolidados no mês do requerimento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

§ 12. O parcelamento deverá ser requerido perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o dia 30 de abril de 2008. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

§ 13. Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados nos termos das normas fixadas pelo Ministério da Fazenda. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 501, de 6/9/2010,  convertida na Lei nº 12.385, de 3/3/2011)

§ 14. O valor de cada prestação será apurado pela divisão do débito consolidado pela quantidade de prestações em que o parcelamento for concedido, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

§ 15. Se o valor dos certificados utilizados não for suficiente para integral liquidação da parcela, o saldo remanescente deverá ser liquidado em moeda corrente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

§ 16. O parcelamento independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

§ 17. A opção da entidade mantenedora pelo parcelamento implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

III - cumprimento regular das obrigações para com o FGTS e demais obrigações tributárias correntes; e

IV - manutenção da vinculação ao Prouni e do credenciamento da instituição e reconhecimento do curso, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

§ 18. O parcelamento será rescindido nas hipóteses previstas na legislação referida no § 10 deste artigo, bem como na hipótese de descumprimento do disposto nos incisos III ou IV do § 17 deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

§ 19. Para fins de rescisão em decorrência de descumprimento do disposto nos incisos III ou IV do § 17 deste artigo, a Caixa Econômica Federal e o Ministério da Educação, respectivamente, apresentarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, relação das entidades mantenedoras que o descumprirem. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

§ 20. A rescisão do parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não quitado e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

§ 21. As entidades mantenedoras que optarem pelo parcelamento não poderão, enquanto este não for quitado, parcelar quaisquer outros débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

§ 22. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, poderão editar atos necessários à execução do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

 

Art. 11. A Secretaria do Tesouro Nacional resgatará, mediante solicitação da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os certificados utilizados para quitação dos tributos na forma do art. 10 desta Lei, conforme estabelecido em regulamento. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

Parágrafo único. O agente operador fica autorizado a solicitar na Secretaria do Tesouro Nacional o resgate dos certificados de que trata o caput. .(Parágrafo único acrescido  pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

 

Art. 12. A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente, mediante solicitação formal do Fies e atestada pelo INSS, os certificados com data de emissão até 10 de novembro de 2000 em poder de instituições de ensino que, na data de solicitação do resgate, tenham satisfeito as obrigações previdenciárias correntes, inclusive os débitos exigíveis, constituídos, inscritos ou ajuizados e que atendam, concomitantemente, as seguintes condições: .("Caput" do artigo com redação dada  pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

I - não estejam em atraso nos pagamentos referentes aos acordos de parcelamentos devidos ao INSS;

II - não possuam acordos de parcelamentos de contribuições sociais relativas aos segurados empregados;

III - se optantes do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), não tenham incluído contribuições sociais arrecadadas pelo INSS;

IV - não estejam em atraso nos pagamentos dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)

Parágrafo único. Das instituições de ensino que possuam acordos de parcelamentos com o INSS e que se enquadrem neste artigo poderão ser resgatados até 50% (cinquenta por cento) do valor dos certificados, ficando estas obrigadas a utilizarem os certificados restantes, em seu poder, na amortização dos aludidos acordos de parcelamentos. .(Parágrafo único com redação dada  pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

 

Art. 13. O Fies recomprará, no mínimo a cada trimestre, ao par, os certificados aludidos no art. 9º, mediante utilização dos recursos referidos no art. 2º, ressalvado o disposto no art. 16, em poder das instituições de ensino que atendam ao disposto no art. 12. (Artigo com redação dada  pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

 

Art. 14. Para fins da alienação de que trata o inciso III do § 1º do art. 2º, fica o FIES autorizado a receber em pagamento créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, originários das operações de securitização de dívidas na forma prevista na alínea b do inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. Para efeito do recebimento dos créditos securitizados na forma prevista no caput será observado o critério de equivalência econômica entre os ativos envolvidos.

 

Art. 15. As operações a que se referem os arts. 8º a 11 serão realizadas ao par, ressalvadas as referidas no § 1º do art. 10.

 

CAPÍTULO III-A

DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES

(Capítulo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 15-A. O empregador responderá como devedor solidário exclusivamente pelos valores consignados em folha do pagamento, na forma desta Lei e de seu regulamento, que deixar de reter ou repassar à instituição consignatária.

§ 1º É vedada a inclusão do nome do financiado do Fies em cadastro de inadimplentes quando o valor mensal vinculado à renda for retido e o empregador ou a instituição financeira mantenedora não o repassar à instituição consignatária.

§ 2º Constatada a hipótese prevista no § 1º, é cabível o ajuizamento de ação de monitória, nos termos da legislação processual civil, contra o empregador ou a entidade mantenedora e os seus representantes legais.

§ 3º Na hipótese de falência do empregador antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, o direito de receber as importâncias retidas fica assegurado à instituição consignatária, na forma prevista em lei.

§ 4º A instituição financeira mantenedora poderá, em acordo celebrado com o empregador, assumir a responsabilidade pela retenção de que trata a alínea "a" do inciso VIII do caput do art. 5º-C.

§ 5º O disposto no caput somente se aplica após a disponibilização ao empregador do sistema a que se refere o inciso II do § 19 do art. 5º-C estar disponível ao empregador. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 15-B. O descumprimento das obrigações de reter e repassar o valor da amortização mensal do financiamento do Fies ensejará a aplicação de multa equivalente ao dobro do valor mensal vinculado à renda não pago no prazo estabelecido em contrato. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 15-C. A multa a que se refere o art. 15-B equivalerá a três vezes o valor mensal vinculado à renda, na hipótese de restar comprovado, em processo de apuração de responsabilidades, que o descumprimento das obrigações tenha decorrido de má-fé do financiado ou do seu empregador, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, a pena pecuniária será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, no período compreendido entre a data do cometimento do descumprimento da obrigação e a data do efetivo pagamento

§ 2º Estarão sujeitos ao disposto neste artigo:

a) as instituições de ensino;

b) os familiares cujas rendas tenham sido utilizadas para obter o financiamento; e

c) os terceiros que concorrerem para fraudar o Fies, especialmente aqueles que fornecerem informações cadastrais falsas ou deixarem de repassar as amortizações mensais do financiamento.

§ 3º Em caso de reincidência, o valor das multas será aplicado em dobro.

§ 4º Fica dispensado do pagamento da multa o responsável que reparar o dano antes da notificação formal, em processo para apuração de responsabilidade.

§ 5º Ressalvada a hipótese prevista no § 4º, é vedado fixar pena igual ou inferior à vantagem auferida, quando for possível determinar esse valor. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

 

CAPÍTULO III-B

DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

(Capítulo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 15-D. Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, o qual também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade.

§ 1º Aplica-se a essa modalidade o disposto no art. 1º, no art. 3º, exceto quanto ao § 3º, e no art. 5º-B.

§ 2º A concessão dessa modalidade, em complementaridade à modalidade do Fies prevista no Capítulo I, será aplicável somente ao rol de cursos de graduação definido pelo CG-Fies.

§ 3º O valor máximo de financiamento na hipótese de dilatação da duração regular do curso de que trata o § 3º do art. 5º poderá ser ampliado nessa modalidade do Fies desde que sejam utilizados recursos próprios das instituições financeiras. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 15-E. São passíveis de financiamento por essa modalidade do Fies até cem por cento dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1º em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional sobre o valor total do curso originalmente financiado, fixado quando da contração do financiamento pelo estudante junto às instituições de ensino.

§ 1º O valor total do curso originalmente financiado será discriminado no contrato de financiamento estudantil dessa modalidade, o qual especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e o índice de reajuste ao longo do tempo, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regular ou temporário, de caráter coletivo ou decorrente de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 15-F. A modalidade do Fies a que se refere o art. 15- D não terá garantia do FG-Fies e do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, de que trata o inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 15-G. As condições de concessão do financiamento ao estudante serão definidas entre o agente financeiro, a instituição de ensino superior e o estudante, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 15-H. Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o financiamento a que se refere o art. 15-D ou de inidoneidade cadastral após a assinatura do contrato, o agente financeiro poderá suspender o financiamento até a comprovação da restauração da adimplência ou da idoneidade, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 15-I. O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais das operações de crédito da modalidade de financiamento de que trata o art. 15-D. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Seção I

Das fontes de recursos

(Seção acrescida pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 15-J. Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D:

I - recursos advindos dos seguintes fundos de desenvolvimento:

a) Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, instituído pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009;

b) Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, instituído pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001; e

c) Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, instituído pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001;

II - recursos advindos dos seguintes fundos constitucionais de financiamento, instituídos pela Lei nº 7.827 de 27 de setembro de 1989:

a) Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO;

b) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE; e

c) Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO; e

III - outras receitas que lhe forem destinadas.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos a que se refere o inciso II do caput terá a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e prover o mercado com mão de obra qualificada para atendimento da demanda do setor produtivo da região e deverá, ainda:

I - ser efetuada na sua região;

II - ser precedida de estudo técnico regional;

III - ser compatível com o seu plano regional de desenvolvimento;

IV - atender às carências efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da região; e

V - considerar as vocações produtivas regionais e locais identificadas no estudo técnico regional. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 15-K. A concessão de fontes de financiamento para os agentes financeiros poderá ser feita nas seguintes modalidades:

I - leilão;

II - adesão; e

III - outras modalidades definidas em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

 

Seção II

Dos agentes operadores

(Seção acrescida pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

 

Art. 15-L. Compete aos agentes operadores:

I - gerir os recursos solicitados para a utilização da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D, conforme a fonte de recursos a ela destinados, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;

II - fiscalizar e comprovar as informações prestadas pelo proponente;

III - propor e solicitar aos fundos de desenvolvimento a liberação de recursos financeiros em favor dos proponentes;

IV - assumir cem por cento do risco de crédito em cada operação;

V - apresentar ao Ministério da Educação e aos gestores dos fundos de desenvolvimento, até o décimo dia de cada mês, relatório referente aos contratos vigentes, renegociados e liquidados no mês anterior, o qual conterá, no mínimo:

a) número do contrato;

b) nome do devedor;

c) saldo devedor;

d) valor renegociado ou liquidado;

e) quantidade e valor de prestações;

f) taxa de juros;

g) valor referente à amortização e às taxas de juros cobradas pelos fundos de desenvolvimento; e

h) outras informações solicitadas pelo Ministério da Educação;

VI - negociar os aspectos de contratação dos financiamentos, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e o disposto no art. 3o;

VII - restituir os valores devidos, referentes à amortização e aos juros ao fundo de origem do recurso, no prazo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

VIII - implementar as medidas decorrentes dos atos editados pelo Ministro de Estado da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, relativos à alocação e à aplicação dos recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D; e

IX - atender a outras diretrizes e normas relativas às atividades das instituições financeiras no que concerne ao Fies, em ambas modalidades.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, consideramse agentes operadores as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, as quais serão selecionadas nos termos do art. 15-K. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 15-M. Nas hipóteses de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pela modalidade do Fies de que trata o art. 15-D, o saldo devedor será absorvido pela instituição financeira que concedeu o financiamento, situação em que é admitido o seguro prestamista, nos termos fixados pela instituição financeira.

Parágrafo único. As hipóteses a que se refere o caput deverão ser devidamente comprovadas, na forma da legislação pertinente. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16. Nos exercícios de 1999 e seguintes, das receitas referidas nos incisos I, II e V do art. 2º serão deduzidos os recursos necessários ao pagamento dos encargos educacionais contratados no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 1992.

 

Art. 17. Excepcionalmente, no exercício de 1999, farão jus ao financiamento de que trata esta Lei, com efeitos a partir de 1º de maio de 1999, os estudantes comprovadamente carentes que tenham deixado de beneficiar-se de bolsas de estudos integrais ou parciais concedidas pelas instituições referidas no art. 4º da Lei nº 9.732, de 1998, em valor correspondente à bolsa anteriormente recebida.

Parágrafo único. Aos financiamentos de que trata o caput deste artigo não se aplica o disposto na parte final do art. 1º e no § 1º do art. 4º.

 

Art. 18. Fica vedada, a partir da publicação desta Lei, a inclusão de novos beneficiários no Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 1992.

 

Art. 19. A partir do primeiro semestre de 2001, sem prejuízo do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Lei, as instituições de ensino enquadradas no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ficam obrigadas a aplicar o equivalente à contribuição calculada nos termos do art. 22 da referida Lei na concessão de bolsas de estudo, no percentual igual ou superior a 50% dos encargos educacionais cobrados pelas instituições de ensino, a alunos comprovadamente carentes e regularmente matriculados.

§ 1º A seleção dos alunos a serem beneficiados nos termos do caput será realizada em cada instituição por uma comissão constituída paritariamente por representantes da direção, do corpo docente e da entidade de representação discente.

§ 2º Nas instituições que não ministrem ensino superior caberão aos pais dos alunos regularmente matriculados os assentos reservados à representação discente na comissão de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Nas instituições de ensino em que não houver representação estudantil ou de pais organizada, caberá ao dirigente da instituição proceder à eleição dos representantes na comissão de que trata o § 1º.

§ 4º Após a conclusão do processo de seleção, a instituição de ensino deverá encaminhar ao MEC e ao INSS a relação de todos os alunos, com endereço e dados pessoais, que receberam bolsas de estudo.

§ 5º As instituições de ensino substituirão os alunos beneficiados que não efetivarem suas matrículas no prazo regulamentar, observados os critérios de seleção dispostos neste artigo.

 

Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.094-28, de 13 de junho de 2001, e nas suas antecessoras.

 

Art. 20-A. (Revogado pela Medida Provisória 785, de 6/7/2017)

 

Art. 20-B. O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018.

Parágrafo único. Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 20-C. O disposto no Capítulo IIII aplica-se aos financiamentos do Fies concedidos anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 20-D. O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poderá dispor sobre regras de migração voluntária para os estudantes com financiamentos concedidos anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 20-E. O CG-Fies será instituído no prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 20-F. Até que o CG-Fies esteja constituído, o Ministério da Educação poderá editar, para o processo seletivo do primeiro semestre de 2018, as regulamentações desta Lei independentemente de consulta a outros órgãos, exceto quanto às regulamentações previstas nos seguintes dispositivos:

I - § 1º, § 8º, § 9º e § 10 do art. 1º;

II - art. 1º-A;

III - incisos I e III do caput do art. 3º;

IV - § 1º, § 2º, § 4º, § 5º e § 7º do art. 3º;

V - § 1º-A, inciso IV do § 5º, § 7º, § 12, incisos II e III do § 13 e § 15 do art. 4º;

VI - art. 4º-B;

VII - parágrafo único do art. 5º-A;

VIII - incisos I, VII e VIII do caput do art. 5º-C;

IX - § 1º, § 7º, § 13, § 14 e § 15 do art. 5º-C;

X - art. 6º;

XI - art. 6º-F;

XII - § 2º do art. 15-D;

XIII - inciso III do caput do art. 15-K;

XIV - incisos e VIII do caput do art. 15-L;

XV - art. 20-D; e

XVI - outros dispositivos que gerem impacto fiscal, os quais serão regulamentados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 20-G. A instituição financeira pública federal que exercer as atribuições previstas no § 3o do art. 3o também será responsável pela administração do FGEDUC dos financiamentos formalizados até o segundo semestre de 2017. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 20-H. A instituição financeira pública federal a que se refere o art. 20-G, além de promover a cobrança administrativa nos termos do art. 6o, também promoverá a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e encargos concedidos até o segundo semestre de 2017, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017)

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22. Fica revogado o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.207, de 23 de março de 2001.

 

Brasília, 12 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Renato Souza

Martus Tavares

Roberto Brant