Legislação Informatizada - LEI Nº 10.258, DE 11 DE JULHO DE 2001 - Publicação Original

LEI Nº 10.258, DE 11 DE JULHO DE 2001

Altera o art. 295 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, que trata de prisão especial.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 295 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 295. ..........................................................................

V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
............................................................................................

§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

§ 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Tarso Ramos Ribeiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 12/07/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 12/7/2001, Página 1 (Publicação Original)