Legislação Informatizada - LEI Nº 10.215, DE 6 DE ABRIL DE 2001 - Publicação Original

LEI Nº 10.215, DE 6 DE ABRIL DE 2001

Dá nova redação ao art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O caput do art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado." (NR)
".................................................................................................."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

     Brasília, 6 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 09/04/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 9/4/2001, Página 1 (Publicação Original)