Legislação Informatizada - LEI Nº 10.202, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2001 - Publicação Original

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LEI Nº 10.202, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2001

Altera o art. 10 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e acresce dispositivos ao art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis e estabelece sanções administrativas.

     O PRESIDENDE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 10 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANP tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica Cade e à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para que estes adotem as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente.

Parágrafo único. Independentemente da comunicação prevista no caput deste artigo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica Cade notificará a ANP do teor da decisão que aplicar sanção por infração da ordem econômica cometida por empresas ou pessoas físicas no exercício de atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a publicação do respectivo acórdão, para que esta adote as providências legais de sua alçada." (NR)
     Art. 2º O art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V e § 2º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :

"Art. 10. ..................................................................................................
.................................................................................................................

V - praticar, no exercício de atividade relacionada ao abastecimento nacional de combustíveis, infração da ordem econômica, reconhecida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade ou por decisão judicial.
...................................................................................................................

§ 2º Na hipótese do inciso V deste artigo, a revogação da autorização dar-se-á automaticamente na data de recebimento da notificação expedida pela autoridade competente." (NR)

     Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.127-6, de 26 de janeiro de 2001.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori Rodolpho Tourinho Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 21/02/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 21/2/2001, Página 1 (Publicação Original)