Legislação Informatizada - LEI Nº 9.993, DE 24 DE JULHO DE 2000 - Publicação Original

LEI Nº 9.993, DE 24 DE JULHO DE 2000

Destina recursos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei altera a redação da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, com o objetivo de destinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico recursos oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais.

     Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, com a alteração do art. 54 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 1º. ........................................................................................................ ......................................................................................................................"

     "III - três por cento ao Ministério do Meio Ambiente;"(NR)

     "IV - três por cento ao Ministério de Minas e Energia;"(NR)

     "V - quatro por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991. "(NR)

     ".........................................................................................................."

     "§ 6º No mínimo trinta por cento dos recursos a que se refere o inciso V do caput serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste, e Centro-Oeste , incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais. "(AC)

     Art. 3º Os recursos destinados ao FNDCT serão alocados em categoria de programação específica e reservados para o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de recursos hídricos, devendo ser administrados conforme o disposto no regulamento.

      Parágrafo único. Para fins do disposto no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá os recursos de que trata o art. 1º na proposta de lei orçamentária anual.

     Art. 4º Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir as diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e proceder à avaliação anual dos resultados alcançados, o qual deverá ser composto pelos seguintes membros:

      I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

      II - um representante do Ministério do Meio Ambiente;

      III - um representante do Ministério de Minas e Energia;

      IV - um representante da agência federal reguladora de recursos hídricos;

      V - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

      VI - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

      VII - um representante da comunidade científica;

      VIII - um representante do setor produtivo.

     Art. 5º O art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

     "Art. 8º. ..................................................................................................."

     "Parágrafo único. A compensação financeira não recolhida no prazo fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:" (AC)

     "I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração de mês;"(AC)

     "II - multa de dez por cento, aplicável sobre o montante final apurado. "(AC)

     Art. 6º O § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 2º. ..................................................................................................... ...................................................................................................................."

     "§ 2º A distribuição da compensação financeira referida no caput deste artigo será feita da seguinte forma:"(NR)

     "I - ........................................................................................................"

     "II - ......................................................................................................."

     "II-A. 2% (dois por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral;"(AC)

     "III - 10% (dez por cento) para o Ministério de Minas e Energia, a serem integralmente repassados ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por cento) desta cota-parte à proteção mineral em regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. " (NR)

     Art. 7º Para fins do disposto no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual os recursos destinados ao FNDCT previstos nesta Lei.

     Art. 8º Será constituído, no âmbito, do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de investimento, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:

      I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

      II - um representante do Ministério de Minas e Energia;

      III - um representante do órgão federal regulador dos recursos minerais;

      IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

      V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

      VI - um representante da comunidade científica;

      VII - um representante do setor produtivo.

     Art. 9º Os membros dos Comitês Gestores referidos nos incisos VII e VIII do art. 4º e nos incisos VI e VII do art. 8º desta Lei terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.

      Parágrafo único. A participação nos Comitês Gestores não será remunerada.

     Art. 10. Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Ronaldo Mota Sardenberg
José Sarney Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/07/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/2000, Página 2 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 4972 Vol. 7 (Publicação Original)