Legislação Informatizada - LEI Nº 10.099, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 - Publicação Original

LEI Nº 10.099, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991, regulamentando o disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, definindo obrigações de pequeno valor para a Previdência Social.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      "§ 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório." (AC)

     "§ 2º É vedada a expedição de predicatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput." (AC).

     "§ 3º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecimento no caput, o pagamento far-se-à sempre por meio de precatório." (AC)

     "§ 4º É facultada à parte exeqüentes a renúncia ao crédito, no exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista." (AC)

     "§ 5º A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos existentes e que sejam oriundos do mesmo processo." (AC)

     "§ 6º O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo." (AC)

     "§ 7º O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS." (AC)

     Art. 1º. O art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991, alterado pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passa a vigorar com seguinte redação: 

     Art. 2º. O disposto no art. 128 da Lei nº 8.213, de 1991, aplica-se aos benefícios de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 dezembro de 1993.

     Art. 3º. Os precatório inscritos no Orçamento para o exercício de 2000 que se enquadrem nas demandas judicias de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 1991, ou no art. 2º desta Lei, poderão ser liquidados em até noventa dias da data de sua publicação, fora da ordem cronológica de apresentação.

     Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 20/12/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 20/12/2000, Página 3 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 9016 Vol. 12 (Publicação Original)