Legislação Informatizada - LEI Nº 9.677, DE 2 DE JULHO DE 1998 - Publicação Original

LEI Nº 9.677, DE 2 DE JULHO DE 1998

Altera dispositivos do Capítulo III do Título VIII do Código Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos crimes contra a saúde pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Os dispositivos a seguir indicados do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

             "Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios" (NR)

"     Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: "(NR)

"     Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. "(NR)

"     § 1º-A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. " 

"     § 1º Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. "(NR) 

" Modalidade culposa"

      § 2º Se o crime é culposo:

      Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. "(NR)

"Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais" (NR)

"     Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: "(NR)

"     Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. "(NR)

"      § 1º Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. "(NR)

"     § 1º-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. " 

 "     § 1º-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

      I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
      II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
      III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
      IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
      V - de procedência ignorada;
      VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. "

"Modalidade culposa 

      § 2º Se o crime é culposo:

     Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. "(NR)

" Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

     Art. 274. ...............................................................

     Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. "(NR)

" Invólucro ou recipiente com falsa indicação

     Art. 275. Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: "(NR)

 "    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. "(NR)

" Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

     Art. 276. ....................................................................

     Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. " (NR)

"Substância destinada à falsificação

     Art. 277. Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais: "(NR)

 "    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. "(NR)

     Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
José Serra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1998, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 4845 Vol. 7 (Publicação Original)