Legislação Informatizada - LEI Nº 9.675, DE 29 DE JUNHO DE 1998 - Publicação Original

LEI Nº 9.675, DE 29 DE JUNHO DE 1998

Amplia, para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional, o prazo para requerer registro provisório.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 7.685, de 2 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 1º. Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até a presente data, nele permaneça em situação ilegal. "
     Art. 2º. O Poder Executivo expedirá normas que visem à adequada publicidade e informação a respeito da realização dos registros provisórios, sua forma, requisitos e conseqüências.

     Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1998, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 3788 Vol. 6 (Publicação Original)