CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998

 

 

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

§ 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.

§ 3º Os direitos e as garantias estabelecidos nesta Lei e decorrentes dos princípios constitucionais do esporte não excluem outros oriundos de tratados e acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 718, de 16/3/2016, convertida na Lei nº 13.322, de 28/7/2016)

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 2º O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:

I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;

II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;

III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;

IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;

V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;

VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;

VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;

IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;

X - da descentralizarão, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;

XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;

XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.

Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando- se, especificamente, à observância dos princípios:

I - da transparência financeira e administrativa;

II - da moralidade na gestão desportiva;

III - da responsabilidade social de seus dirigentes;

IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e

V - da participação na organização desportiva do País. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003)

 

CAPÍTULO III

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO

 

Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

IV - desporto de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.  (Inciso acrescido pela Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

§ 1º O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000)

a) (Revogada pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000);

b(Revogada pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000) (Parágrafo único transformado em § 1º na Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

§ 2º (VETADO na Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO

 

Seção I

Da composição e dos objetivos

 

Art. 4º O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:

I - o Ministério do Esporte;  (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003)

II - (Revogado pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003)

III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003)

IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

§ 1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.

§ 2º A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003)

§ 3º Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.

 

Seção II

Dos Recursos do Ministério do Esporte

(Seção com redação dada pelo Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

 

Art. 5º Os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme dispuser o Plano Nacional do Desporto, observado o disposto nesta Seção. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003)

§ 3º Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11 propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, convertida na Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

 

Art. 6º Constituem recursos do Ministério do Esporte: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003)

I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;

II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7º;

III - doações, legados e patrocínios;

IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados;

V - outras fontes.

VI - 10% (dez por cento) do montante arrecadado por loteria instantânea exclusiva com tema de marcas, emblemas, hinos, símbolos, escudos e similares relativos às entidades de prática desportiva da modalidade futebol, implementada em meio físico ou virtual, sujeita a autorização federal; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

VII - (VETADO na Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

§ 1º O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.

§ 2º Do adicional de 4,5% (quatro e meio por cento) de que trata o inciso II deste artigo, 1/3 (um terço) será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do art. 7° desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 3º A parcela repassada aos Estados e ao Distrito Federal na forma do § 2° será aplicada integralmente em atividades finalísticas do esporte, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 4º Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CAIXA apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional de que trata o inciso II deste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, convertida na Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

 

Art. 7º Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003)

I - desporto educacional;

II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;

III - desporto de criação nacional;

IV - capacitação de recursos humanos:

a) cientistas desportivos; 

b) professores de educação física; e 

c) técnicos de desporto; 

V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;

VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;

VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;

VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 8º A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação:

I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;

II - vinte por cento para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;

III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos;

IV - quinze por cento para o Ministério do Esporte; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003)

 V - 10% (dez por cento) para a Seguridade Social. (Inciso incluído pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

 

Art. 9º Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.

§ 1º Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos.

§ 2º Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB.

 

Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8° e no caput do art. 9° constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CAIXA. ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, convertida na Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 1º O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8º desta Lei decai em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua disponibilização pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.118, de 19/5/2005)

§ 2º Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1º deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.118, de 19/5/2005)

§ 3º (VETADO na Lei nº 11.118, de 19/5/2005)

 

Seção III

Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro

CDDB

 

Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003)

I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei:

II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;

III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003)

V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000)

VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade;  (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 718, de 16/3/2016, convertida na Lei nº 13.322, de 28/7/2016)

VII - aprovar o Código Brasileiro Antidopagem - CBA e suas alterações, no qual serão estabelecidos, entre outros:  ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 718, de 16/3/2016, convertida na Lei nº 13.322, de 28/7/2016)

a) as regras antidopagem e as suas sanções; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 718, de 16/3/2016, convertida na Lei nº 13.322, de 28/7/2016)

b) os critérios para a dosimetria das sanções; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 718, de 16/3/2016, convertida na Lei nº 13.322, de 28/7/2016)

c) o procedimento a ser seguido para processamento e julgamento das violações às regras antidopagem; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 718, de 16/3/2016, convertida na Lei nº 13.322, de 28/7/2016)

VIII - estabelecer diretrizes sobre os procedimentos relativos ao controle de dopagem exercidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 718, de 16/3/2016,  convertida na Lei nº 13.322, de 28/7/2016)

§ 1º O Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE. (Parágrafo único transformado em §1º e com redação dada pela Medida Provisória nº 718, de 16/3/2016, convertida na Lei nº 13.322, de 28/7/2016)

§ 2º No exercício das competências a que se referem os incisos VII e VIII do caput, o CNE deverá observar as disposições do Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 718, de 16/3/2016, convertida na Lei nº 13.322, de 28/7/2016)

§ 3º Enquanto não for exercida a competência referida no inciso VII do caput, competirá à ABCD publicar o CBA, que poderá ser referendado pelo CNE no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 718, de 16 de março de 2016. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 718, de 16/3/2016,  convertida na Lei nº 13.322, de 28/7/2016)

 

Art. 12. (VETADO)

 

Art. 12-A. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá. ("Caput" do artigo acrescido pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000, com nova redação dada pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003)

Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000)

 

Seção IV

Do Sistema Nacional do Desporto

 

Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento .

Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente: ("Caput" do parágrafo único com redação dada pela Lei nº 12.395, de16/3/2011)

I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;

II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;

III - as entidades nacionais de administração do desporto;

IV - as entidades regionais de administração do desporto;

V - as ligas regionais e nacionais;

VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores;

VII - a Confederação Brasileira de Clubes. (Inciso incluído pela Lei nº 12.395, de16/3/2011)

 

Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e as entidades nacionais de administração do desporto, que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 1º Aplica-se aos comitês e às entidades referidas no caput o disposto no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos ou contratos sociais estejam plenamente de acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011 , com redação dada pela Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

§ 2º Compete ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB o planejamento das atividades do esporte de seus subsistemas específicos. (Primitivo parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, e renumerado pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011, na qual foi convertida a referida Medida Provisória)

 

Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.

§ 1º Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo Brasileiro junto aos poderes públicos.

§ 2º É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro - COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas", permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000)

§ 3º Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.

§ 4º São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB.

§ 5º Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.

 

Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos ou contratos sociais. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

§ 1º As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos ou contratos sociais, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

§ 2º As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.

§ 3º É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos ou contratos sociais das respectivas entidades de administração do desporto. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

 

Art. 17. (VETADO)

 

Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:

I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;

II - (Revogado pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;

IV - estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

V - demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, convertida na Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte. (Parágrafo único com redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, convertida na Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

 

Art. 18-A. Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso:

I - seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução;

II - atendam às disposições previstas nas alíneas "b" a "e" do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

III - destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

IV - sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;

V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;

VI - assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;

VII - estabeleçam em seus estatutos:

a) princípios definidores de gestão democrática;

b) instrumentos de controle social;

c) transparência da gestão da movimentação de recursos;

d) fiscalização interna;

e) alternância no exercício dos cargos de direção;

f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal; e

g) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e

VIII - garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta.

§ 1º As entidades de prática desportiva estão dispensadas das condições previstas:

I - no inciso V do caput;

II - na alínea g do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade; e (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 671, de 19/3/2015,  convertida na Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

III - no inciso VIII do caput, quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.

§ 2º A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput:

I - será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei;

II - são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção.

§ 4º A partir do 6º (sexto) mês contado da publicação desta Lei, as entidades referidas no caput deste artigo somente farão jus ao disposto no art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, caso cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do caput. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.868, de 15/10/2013, publicada no DOU de 16/10/2013, em vigor a partir do 6º mês contado de sua publicação).

 

Art. 19. (VETADO)

 

Art. 20. As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.

§ 1º (VETADO)

§ 2º As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.

§ 3º As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.

§ 4º Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva participarem também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiveram filiadas.

§ 5º É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.

§ 6º As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003)

§ 7º As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003)

 

Art. 21. As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.

Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão:

I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;

II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;

III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;

IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;

V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.

§ 1º Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor. (Parágrafo único transformado em §1º na Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

§ 2º Nas entidades nacionais de administração do desporto, o colégio eleitoral será integrado, no mínimo, pelos representantes das agremiações participantes da primeira e segunda divisões do campeonato de âmbito nacional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

 

Art. 22-A. Os votos para deliberação em assembleia e nos demais conselhos das entidades de administração do desporto serão valorados na forma do § 2º do art. 22 desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

 

Art. 23. Os estatutos ou contratos sociais das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo: ("Caput" do artigo com redação dada  pela Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;

II - inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 671, de 19/3/2015 , convertida na Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

a) condenados por crime doloso em sentença definitiva; 

b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva; 

c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade; 

d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade; 

e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas; 

f) falidos. 

III - a garantia de representação, com direito a voto, da categoria de atletas e entidades de prática esportiva das respectivas modalidades, no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 671, de 19/3/2015 , convertida na Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

§ 1º Independentemente de previsão estatutária, é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II do caput, assegurados o processo regular e a ampla defesa para a destituição. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003 transformado em §1º e com redação dada pela Medida Provisória nº 671, de 19/3/2015 , convertida na Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

§ 2º Os representantes dos atletas de que trata do inciso III do caput deverão ser escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela entidade de administração do desporto, em conjunto com as entidades que os representem, observando-se, quanto ao processo eleitoral, o disposto no art. 22. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 671, de 19/3/2015 , convertida na Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

 

Art. 24. As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias-gerais, para a aprovação final.

Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias-gerais terão acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.

 

Seção V

Dos Sistemas do Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

(Seção com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

 

Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidos nesta Lei e a observância do processo eleitoral.

Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios de desporto, observado o disposto nesta Lei e, no que couber, na legislação do respectivo Estado. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

 

CAPÍTULO V

DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

 

Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003)

 

Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003)

§ 1º (Parágrafo único transformado em § 1º e revogado pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000).

§ 2º A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembleia geral dos associados ou sócios e na conformidade do respectivo estatuto ou contrato social. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000 e com redação dada pela Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

§ 3º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000 e revogado pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003).

§ 4º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000 e revogado pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003).

§ 5º O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003).

§ 6º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de que trata o caput deste artigo somente poderão obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação econômico-financeiros se, cumulativamente, atenderem às seguintes condições:  ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira;

II - apresentar plano de resgate e plano de investimento;

III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver;

IV - adotar modelo profissional e transparente; e

V - apresentar suas demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos relatórios de auditoria, nos termos definidos no inciso I do art. 46-A desta Lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003, com nova redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 7º Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados:

I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e

II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003).

§ 8º Na hipótese do inciso II do § 7º, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003).

§ 9º É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003).

§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003).

§ 11. Os administradores de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003, com nova redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 12. (VETADO na Lei nº 10.672, de 15/5/2003).

§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de que trata o caput deste artigo, independentemente da forma jurídica sob a qual estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003, com nova redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

 

Art. 27-A. Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade de prática desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição profissional. ("Caput" do artigo acrescido pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000)

§ 1º É vedado que duas ou mais entidades de prática desportiva disputem a mesma competição profissional das primeiras séries ou divisões das diversas modalidades desportivas quando:

a) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, através de relação contratual, explore, controle ou administre direitos que integrem seus patrimônios; ou,

b) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, particpe da administração de mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus patrimônios. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000)

§ 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se:

a) ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas físicas; e

b) às sociedades controladores, controladas e coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de investidores ou outra forma assemelhada que resulte na participação concomitante vedada neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000)

§ 3º Excluem-se da vedação de que trata este artigo os contratos de administração e investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade e de propaganda, deste que não importem na administração direta ou na co-gestão das atividades desportivas profissionais das entidades de prática desportiva, assim como os contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, e entidades de prática desportiva para fins de transmissão de eventos desportivos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000)

§ 4º A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000, com nova redação dada pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003)

§ 5º As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000, com nova redação dada pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003)

§ 6º A violação do disposto no § 5º implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003)

 

Art. 27-B. São nulas de pleno direito as cláusulas de contratos firmados entre as entidades de prática desportiva e terceiros, ou entre estes e atletas, que possam intervir ou influenciar nas transferências de atletas ou, ainda, que interfiram no desempenho do atleta ou da entidade de prática desportiva, exceto quando objeto de acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

 

Art. 27-C. São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que:

I - resultem vínculo desportivo;

II - impliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta, em vista da exclusividade de que trata o inciso I do art. 28;

III - restrinjam a liberdade de trabalho desportivo;

IV - estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais;

V - infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato; ou

VI - versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

 

Art. 27-D. (VETADO na Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

 

Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:

a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou 

b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e  (Inciso acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5°. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual:

I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e

II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

I - (Revogado pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

II - (Revogado pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

III - (Revogado pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000, com nova redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000, com nova redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

I - com o término da vigência do contrato ou o seu distrato; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

V - com a dispensa imotivada do atleta. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 6º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000 e revogado pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003)

§ 7º A entidade de prática desportiva poderá suspender o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido contrato. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003, com nova redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 8º O contrato especial de trabalho desportivo deverá conter cláusula expressa reguladora de sua prorrogação automática na ocorrência da hipótese prevista no § 7° deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 9º Quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13° (décimo terceiro) salário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 10. Não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

 

Art. 28-A. Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 16 (dezesseis) anos que não mantém relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil.

§ 1º O vínculo desportivo do atleta autônomo com a entidade de prática desportiva resulta de inscrição para participar de competição e não implica reconhecimento de relação empregatícia.

§ 2º A filiação ou a vinculação de atleta autônomo a entidade de administração ou a sua integração a delegações brasileiras partícipes de competições internacionais não caracteriza vínculo empregatício.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às modalidades desportivas coletivas.(Artigo acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

 

Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 1º (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000). (VETADO)

§ 2º É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que:

I - forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; e

II - satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a) estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, 1 (um) ano; 

b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais; 

c) garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar; 

d) manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade; 

e) manter corpo de profissionais especializados em formação tecnicodesportiva; 

f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar- lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento; 

g) ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva; 

h) comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; e 

i) garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000, com nova redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 3º A entidade nacional de administração do desporto certificará como entidade de prática desportiva formadora aquela que comprovadamente preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 4º O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003).

§ 5º A entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade de prática desportiva formadora, atendidas as seguintes condições:

I - o atleta deverá estar regularmente registrado e não pode ter sido desligado da entidade de prática desportiva formadora;

II - a indenização será limitada ao montante correspondente a 200 (duzentas) vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta, especificados no contrato de que trata o § 4° deste artigo;

III - o pagamento do valor indenizatório somente poderá ser efetuado por outra entidade de prática desportiva e deverá ser efetivado diretamente à entidade de prática desportiva formadora no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da vinculação do atleta à nova entidade de prática desportiva, para efeito de permitir novo registro em entidade de administração do desporto. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003, com nova redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 6º O contrato de formação desportiva a que se refere o § 4° deste artigo deverá incluir obrigatoriamente:

I - identificação das partes e dos seus representantes legais;

II - duração do contrato;

III - direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contratado; e

IV - especificação dos itens de gasto para fins de cálculo da indenização com a formação desportiva. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003, com nova redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 7º A entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a 3 (três) anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiro. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003, com nova redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

I - (Revogado pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

II - (Revogado pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

III - (Revogado pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

IV - (Revogado pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

V - (Revogado pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 8º Para assegurar seu direito de preferência, a entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo deverá apresentar, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do contrato em curso, proposta ao atleta, de cujo teor deverá ser cientificada a correspondente entidade regional de administração do desporto, indicando as novas condições contratuais e os salários ofertados, devendo o atleta apresentar resposta à entidade de prática desportiva formadora, de cujo teor deverá ser notificada a referida entidade de administração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta, sob pena de aceitação tácita. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 9º Na hipótese de outra entidade de prática desportiva resolver oferecer proposta mais vantajosa a atleta vinculado à entidade de prática desportiva que o formou, deve-se observar o seguinte:

I - a entidade proponente deverá apresentar à entidade de prática desportiva formadora proposta, fazendo dela constar todas as condições remuneratórias;

II - a entidade proponente deverá dar conhecimento da proposta à correspondente entidade regional de administração; e

III - a entidade de prática desportiva formadora poderá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da proposta, comunicar se exercerá o direito de preferência de que trata o § 7°, nas mesmas condições oferecidas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 10. A entidade de administração do desporto deverá publicar o recebimento das propostas de que tratam os §§ 7° e 8°, nos seus meios oficiais de divulgação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 11. Caso a entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato especial de trabalho desportivo, ela poderá exigir da nova entidade de prática desportiva contratante o valor indenizatório correspondente a, no máximo, 200 (duzentas) vezes o valor do salário mensal constante da proposta. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 12. A contratação do atleta em formação será feita diretamente pela entidade de prática desportiva formadora, sendo vedada a sua realização por meio de terceiros. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 13. A entidade de prática desportiva formadora deverá registrar o contrato de formação desportiva do atleta em formação na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

 

Art. 29-A. Sempre que ocorrer transferência nacional, definitiva ou temporária, de atleta profissional, até 5% (cinco por cento) do valor pago pela nova entidade de prática desportiva serão obrigatoriamente distribuídos entre as entidades de práticas desportivas que contribuíram para a formação do atleta, na proporção de:

I - 1% (um por cento) para cada ano de formação do atleta, dos 14 (quatorze) aos 17 (dezessete) anos de idade, inclusive; e

II - 0,5% (meio por cento) para cada ano de formação, dos 18 (dezoito) aos 19 (dezenove) anos de idade, inclusive.

§ 1º Caberá à entidade de prática desportiva cessionária do atleta reter do valor a ser pago à entidade de prática desportiva cedente 5% (cinco por cento) do valor acordado para a transferência, distribuindo-os às entidades de prática desportiva que contribuíram para a formação do atleta.

§ 2º Como exceção à regra estabelecida no § 1° deste artigo, caso o atleta se desvincule da entidade de prática desportiva de forma unilateral, mediante pagamento da cláusula indenizatória desportiva prevista no inciso I do art. 28 desta Lei, caberá à entidade de prática desportiva que recebeu a cláusula indenizatória desportiva distribuir 5% (cinco por cento) de tal montante às entidades de prática desportiva responsáveis pela formação do atleta.

§ 3º O percentual devido às entidades de prática desportiva formadoras do atleta deverá ser calculado sempre de acordo com certidão a ser fornecida pela entidade nacional de administração do desporto, e os valores distribuídos proporcionalmente em até 30 (trinta) dias da efetiva transferência, cabendo-lhe exigir o cumprimento do que dispõe este parágrafo. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

 

Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000).

Parágrafo único. Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000, com nova redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

 

Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

§ 1º São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput , o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

§ 2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 4º (VETADO na Lei nº 10.672, de 15/5/2003).

§ 5º O atleta com contrato especial de trabalho desportivo rescindido na forma do caput fica autorizado a transferir-se para outra entidade de prática desportiva, inclusive da mesma divisão, independentemente do número de partidas das quais tenha participado na competição, bem como a disputar a competição que estiver em andamento por ocasião da rescisão contratual. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

 

Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses.

 

Art. 33. (Revogado pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

 

Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000).

I - registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000, com nova redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

II - proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000).

III - submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000).

 

Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000).

I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000).  

II - preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000).

III - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000).

 

Art. 36. (Revogado pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000).

 

Art. 37. (Revogado pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000).

 

Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não-profissional depende de sua formal e expressa anuência. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000).

 

Art. 39. O atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática desportiva que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais de 2 (dois) meses, notificará a entidade de prática desportiva cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, não se aplicando, nesse caso, o disposto no caput do art. 31 desta Lei. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 1º O não pagamento ao atleta de salário e contribuições previstas em lei por parte da entidade de prática desportiva cessionária, por 2 (dois) meses, implicará a rescisão do contrato de empréstimo e a incidência da cláusula compensatória desportiva nele prevista, a ser paga ao atleta pela entidade de prática desportiva cessionária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 2º Ocorrendo a rescisão mencionada no § 1° deste artigo, o atleta deverá retornar à entidade de prática desportiva cedente para cumprir o antigo contrato especial de trabalho desportivo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

 

Art. 40. (VETADO na Lei nº 10.672, de 15/5/2003).

§ 1º As condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira que o contratou. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003)

§ 2º O valor da cláusula indenizatória desportiva internacional originalmente pactuada entre o atleta e a entidade de prática desportiva cedente, independentemente do pagamento da cláusula indenizatória desportiva nacional, será devido a esta pela entidade de prática desportiva cessionária caso esta venha a concretizar transferência internacional do mesmo atleta, em prazo inferior a 3 (três) meses, caracterizando o conluio com a entidade de prática desportiva estrangeira. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003, com nova redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

 

Art. 41. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente.

§ 1º A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.

§ 2º O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.

 

Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 1º-A. (VETADO na Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos ou para a captação de apostas legalmente autorizadas, respeitadas as seguintes condições: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

I - a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia;

II - a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento;

III - é proibida a associação das imagens exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 3º O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 43. É vedada a participação em competições desportivas profissionais de atletas não-profissionais com idade superior a vinte anos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000)

 

Art. 44. É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:

I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;

II - desporto militar;

III - menores até a idade de dezesseis anos completos.

 

Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 1º A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. (Parágrafo único transformado em § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1° deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

 

Art. 46. Ao estrangeiro atleta profissional de modalidade desportiva, referido no inciso V do art. 13 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, poderá ser concedido visto, observadas as exigências da legislação específica, por prazo não excedente a 5 (cinco) anos e correspondente à duração fixada no respectivo contrato especial de trabalho desportivo, permitida uma única renovação.

§ 1º É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais quando o visto de trabalho temporário recair na hipótese do inciso III do art. 13 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980.

§ 2º A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

 

Art. 46-A. As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a: ("Caput" do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.193-6, de 23/8/2001, com redação dada pela Lei n° 10.672, de 15/5/2003)

I - elaborar suas demonstrações financeiras, separadamente por atividade econômica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, nos termos da lei e de acordo com os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, e, após terem sido submetidas a auditoria independente, providenciar sua publicação, até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente, por período não inferior a 3 (três) meses, em sítio eletrônico próprio e da respectiva entidade de administração ou liga desportiva;  (Inciso acrescido pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003, com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

II - apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003)

§ 1º Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará:

I - para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei;

II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 2.193-6, de 23/8/2001, transformado em § 1º pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003)

 § 2º As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003)

I - ao afastamento de seus dirigentes; e (Inciso acrescido pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003)

II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade, após a prática da infração, respeitado o direito de terceiros de boa-fé. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003, com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 3º Os dirigentes de que trata o § 2º serão sempre:

I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e

II - o dirigente que praticou a infração ainda que por omissão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.672, de 15/5/2003)

§ 4º (VETADO na Lei nº 10.672, de 15/5/2003)

 

CAPÍTULO VI

DA ORDEM DESPORTIVA

 

Art. 47. No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.

 

Art. 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - censura escrita;

III - multa;

IV - suspensão;

V - desfiliação ou desvinculação.

§ 1º A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

 

CAPÍTULO VI-A

DO CONTROLE DE DOPAGEM

(Capítulo acrescido pela Medida Provisória nº 718, de 16/3/2016, convertida na Lei nº 13.322, de 28/7/2016)

 

Art. 48-A. O controle de dopagem tem por objetivo garantir o direito de os atletas e as entidades participarem de competições livres de dopagem, promover a conservação da saúde, preservar a justiça e a igualdade entre os competidores.

§ 1º O controle de dopagem será realizado por meio de programas harmonizados, coordenados e eficazes em nível nacional e internacional no âmbito da detecção, da punição e da prevenção da dopagem.

§ 2º Considera-se como dopagem no esporte a violação de regra antidopagem cometida por atleta, por terceiro ou por entidade. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 718, de 16/3/2016, convertida na Lei nº13.322, de 28/7/2016)

 

Art. 48-B. A ABCD, órgão vinculado ao Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem, à qual compete, privativamente:

I - estabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem;

II - coordenar nacionalmente o combate de dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CNE;

III - conduzir os testes de controle de dopagem, durante os períodos de competição e em seus intervalos, a gestão de resultados, de investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem;

IV - expedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem;

V - certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem;

VI - editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, observadas as normas previstas no Código Mundial Antidopagem e a legislação correlata;

VII - manter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com matérias relacionadas à antidopagem, respeitadas as competências dos demais órgãos da União;

VIII - divulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem; e

IX - informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras de dopagem, participando do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem.

§ 1º A ABCD poderá delegar a competência para coleta de amostras e prática de demais atos materiais relacionados ao controle de dopagem.

§ 2º No exercício das competências previstas no caput, a ABCD observará o disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 11.

§3º A ABCD poderá propor ao CNE a edição e as alterações de normas antidopagem.

§ 4º Os atos normativos da ABCD deverão ser submetidos à prévia análise da Advocacia-Geral da União. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 718, de 16/3/2016, convertida na Lei nº13.322, de 28/7/2016)

 

Art. 48-C. Às demais entidades componentes do Sistema Brasileiro do Desporto incumbem a adoção, a implementação e a aplicação de regras antidopagem, nos termos estabelecidos nesta Lei e nas demais normas regulamentares expedidas pelo CNE e pela ABCD. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 718, de 16/3/2016, convertida na Lei nº13.322, de 28/7/2016)

 

CAPÍTULO VII

DA JUSTIÇA DESPORTIVA

 

Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal e o art. 33 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposições deste Capítulo.

 

Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 1º As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:

I - advertência;

II - eliminação;

III - exclusão de campeonato ou torneio;

IV - indenização;

V - interdição de praça de desportos;

VI - multa;

VII - perda do mando do campo;

VIII - perda de pontos;

IX - perda de renda;

X - suspensão por partida;

XI - suspensão por prazo.

§ 2º As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.

§ 3º As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.

§ 4º Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000)

§ 5º A pena de suspensão de que trata o inciso XI do § 1º deste artigo não poderá ser superior a trinta anos.  (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 718, de 16/3/2016, convertida na Lei nº 13.322, de 28/7/2016)

 

Art. 50-A. Além das sanções previstas nos incisos I a XI do § 1º do art. 50, as violações às regras antidopagem podem, ainda, sujeitar o infrator às seguintes penalidades: ("Caput" do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 718, de 16/3/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.322, de 28/7/2016)

I - nulidade de títulos, premiações, pontuações, recordes e resultados desportivos obtidos pelo infrator; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 718, de 16/3/2016, convertida na Lei nº 13.322, de 28/7/2016)

II - devolução de prêmios, troféus, medalhas e outras vantagens obtidas pelo infrator que sejam relacionadas à prática desportiva. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 718, de 16/3/2016, convertida na Lei nº 13.322, de 28/7/2016)

§ 1º Na hipótese de condenação de que trata o inciso XI do § 1º do art. 50, a Justiça Desportiva Antidopagem comunicará aos órgãos da administração pública para obter ressarcimento de eventuais recursos públicos despendidos com o atleta. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 718, de 16/3/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.322, de 28/7/2016)

§ 2º O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 50 aplica-se às violações das regras antidopagem. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 718, de 16/3/2016, convertida na Lei nº 13.322, de 28/7/2016)

 

Art. 51. O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitê Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.

 

Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000)

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.

§ 2º O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.

 

Art. 53. No Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e nos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de 5 (cinco) membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes, mas sejam por estes escolhidos. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 1º (VETADO)

§ 2º A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 3º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportivas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000)

§ 4º O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.

 

Art. 54. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.

 

Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000)

I - dois indicados pela entidade de administração do desporto; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000)

II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000)

III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000)

IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicado pela respectiva entidade de classe; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelas respectivas entidades sindicais. (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000)

§ 2º O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000)

§ 3º É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000)

§ 4º Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000)

§ 5º (VETADO na Lei nº 12.395, de16/3/2011)

 

Art. 55-A. Fica criada a Justiça Desportiva Antidopagem - JAD, composta por um Tribunal e por uma Procuradoria, dotados de autonomia e independência, e com competência para:

I - julgar violações a regras antidopagem e aplicar as infrações a elas conexas; e

II - homologar decisões proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem.

§ 1º A JAD funcionará junto ao CNE e será composta de forma paritária por representantes de entidades de administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e do Poder Executivo.

§ 2º A escolha dos membros da JAD buscará assegurar a paridade entre homens e mulheres na sua composição.

§ 3º Os membros da JAD serão auxiliados em suas decisões por equipe de peritos técnicos das áreas relacionadas ao controle de dopagem.

§ 4º A competência da JAD abrangerá as modalidades e as competições desportivas de âmbito profissional e não profissional.

§ 5º Incumbe ao CNE regulamentar a atuação da JAD.

§ 6º O mandato dos membros da JAD terá duração de três anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 7º Não poderão compor a JAD membros que estejam no exercício de mandato em outros órgãos da Justiça Desportiva de que trata o art. 50, independentemente da modalidade.

§ 8º É vedado aos membros da JAD atuar perante esta pelo período de um ano após o término dos respectivos mandatos.

§ 9º As atividades da JAD serão custeadas pelo Ministério do Esporte.

§ 10. Poderá ser estabelecida a cobrança de custas e emolumentos para a realização de atos processuais.

§ 11. As custas e os emolumentos de que trata o § 10 deverão ser fixadas entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a complexidade da causa, na forma da tabela aprovada pelo CNE para este fim.

§ 12. O Código Brasileiro Antidopagem - CBA e os regimentos internos do Tribunal e da Procuradoria disporão sobre a organização, o funcionamento e as atribuições da JAD.

§ 13. O disposto no § 3º do art. 55 aplica-se aos membros da JAD. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 718, de 16/3/2016, convertida na Lei nº 13.322, de 28/7/2016)

 

Art. 55-B. Até a entrada em funcionamento da JAD, o processo e o julgamento de infrações relativas à dopagem no esporte permanecerão sob a responsabilidade da Justiça Desportiva de que tratam os arts. 49 a 55.

Parágrafo único. Os processos instaurados e em trâmite na Justiça Desportiva à época da instalação da JAD permanecerão sob responsabilidade daquela até o seu trânsito em julgado, competindo-lhe a execução dos respectivos julgados."(Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 718, de 16/3/2016, convertida na Lei nº 13.322, de 28/7/2016)

 

Art. 55-C. Compete à JAD decidir sobre a existência de matéria atinente ao controle de dopagem que atraia sua competência para o processo e o julgamento da demanda.

Parágrafo único. Não caberá recurso da decisão proferida na forma do caput. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 718, de 16/3/2016, convertida na Lei nº 13.322, de 28/7/2016)

 

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS PARA O DESPORTO

 

Art. 56. Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:

I - fundos desportivos;

II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;

III - doações, patrocínios e legados;

IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;

V - incentivos fiscais previstos em lei;

VI - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se esse valor do montante destinado aos prêmios; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.264, de 16/7/2001  e com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após sua publicação)    

VII - outras fontes; (Primitivo inciso VI renumerado pela Lei nº 10.264, de 16/7/2001)

VIII - 1/6 (um sexto) dos recursos destinados ao Ministério dos Esportes a que se refere o inciso II do art. 6° desta Lei, calculado após deduzida a fração prevista no § 2° do referido artigo. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

IX - (VETADO na Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

§ 1º Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.264, de 16/7/2001, e com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após sua publicação)

§ 2º Dos totais dos recursos correspondentes ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de Clubes - CBC:

I - 10% (dez por cento) serão destinados ao desporto escolar, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE;

II - 5% (cinco por cento) serão destinados ao desporto universitário, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.264, de 16/7/2001, com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 3º Os recursos a que se refere o inciso VI deste artigo serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos, inclusive a contratação do seguro previsto no inciso II do art. 82-B desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.264, de 16/7/2001, com redação dada pela Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

I - (Revogado pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

II - (Revogado pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 4º Os recursos de que trata o § 3° serão disponibilizados aos beneficiários no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de ocorrência de cada sorteio, conforme disposto em regulamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.395, de16/3/2011)

§ 5º Dos programas e projetos referidos no § 3° será dada ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte. (Primitivo § 4º acrescido pela Lei nº 10.264, de 16/7/2001, renumerado e com nova redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 6º Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de Clubes - CBC em decorrência desta Lei. (Primitivo § 5º acrescido pela Lei nº 10.264, de 16/7/2001, renumerado e com nova redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 7º O Ministério do Esporte deverá acompanhar os programas e projetos referidos no § 3° deste artigo e apresentar anualmente relatório da aplicação dos recursos, que deverá ser aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte, sob pena de a entidade beneficiada não receber os recursos no ano subsequente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 8º O relatório a que se refere o § 7° deste artigo será publicado no sítio do Ministério do Esporte na internet, do qual constarão:

I - os programas e projetos desenvolvidos por entidade beneficiada;

II - os valores gastos;

III - os critérios de escolha de cada beneficiário e sua respectiva prestação de contas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 9º Os recursos citados no § 1° serão geridos diretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, ou de forma descentralizada em conjunto com as entidades nacionais de administração ou de prática do desporto. (Primitivo § 6º acrescido pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, renumerado pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011, na qual foi convertida a referida Medida Provisória)

§ 10. Os recursos financeiros de que trata o inciso VIII serão repassados à Confederação Brasileira de Clubes - CBC e destinados única e exclusivamente para a formação de atletas olímpicos e paraolímpicos, devendo ser observado o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 11. (VETADO na Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

§ 12. (VETADO na Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

§ 13. (VETADO na Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

§ 14. (VETADO na Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

§ 15. (VETADO na Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

§ 16. (VETADO na Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

 

Art. 56-A. É condição para o recebimento dos recursos públicos federais que as entidades nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 13 desta Lei celebrem contrato de desempenho com o Ministério do Esporte, na forma do regulamento. ("Caput" do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, convertida na Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 1º Entende-se por contrato de desempenho o instrumento firmado entre o Ministério do Esporte e as entidades de que trata o caput, com vistas no fomento público e na execução de atividades relacionadas ao Plano Nacional do Desporto, mediante cumprimento de metas de desempenho. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, convertida na Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 2º São cláusulas essenciais do contrato de desempenho:

I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela entidade;

II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e dos respectivos prazos de execução ou cronograma;

III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

IV - a que estabelece as obrigações da entidade, entre as quais a de apresentar ao Ministério do Esporte, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do seu objeto, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados;

V - a que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do poder público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 56-B desta Lei;

VI - a de publicação no Diário Oficial da União de seu extrato e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória referida no inciso V, sob pena de não liberação dos recursos nele previstos. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, convertida na Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 3º A celebração do contrato de desempenho condiciona-se à aprovação do Ministério do Esporte quanto ao alinhamento e à compatibilidade entre o programa de trabalho apresentado pela entidade e o Plano Nacional do Desporto. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, convertida na Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 4º O contrato de desempenho será acompanhado de plano estratégico de aplicação de recursos, considerando o ciclo olímpico ou paraolímpico de 4 (quatro) anos, em que deverão constar a estratégia de base, as diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas a serem atingidas. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, convertida na Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 5º Para efeito desta Lei, ciclo olímpico e paraolímpico é o período de 4 (quatro) anos compreendido entre a realização de 2 (dois) Jogos Olímpicos ou 2 (dois) Jogos Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, convertida na Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 6º A verificação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho será de responsabilidade do Ministério do Esporte. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, convertida na Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 7º O Ministério do Esporte poderá designar comissão técnica de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho, que emitirá parecer sobre os resultados alcançados, em subsídio aos processos de fiscalização e prestação de contas dos resultados do contrato sob sua responsabilidade perante os órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, convertida na Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 8º O descumprimento injustificado das cláusulas do contrato de desempenho é condição para a sua rescisão por parte do Ministério do Esporte, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, convertida na Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 9º Cópias autênticas integrais dos contratos de desempenho celebrados entre o Ministério do Esporte e as entidades nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 13 desta Lei, serão disponibilizadas na página eletrônica oficial daquele Ministério. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

 

Art. 56-B. Sem prejuízo de outras normas aplicáveis a repasse de recursos para a assinatura do contrato de desempenho será exigido das entidades beneficiadas que sejam regidas por estatutos cujas normas disponham expressamente sobre:

I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

II - adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

III - constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

IV - prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:

a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade; 

b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, convertida na Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

 

Art. 56-C. As entidades interessadas em firmar o contrato de desempenho deverão formular requerimento escrito ao Ministério do Esporte, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - estatuto registrado em cartório;

II - ata de eleição de sua atual diretoria;

III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

IV - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; e

V - comprovação da regularidade jurídica e fiscal. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 502, de 20/9/2010, convertida na Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

 

Art. 56-D. (VETADO na Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

 

Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, aos ex-atletas e aos atletas em formação os recolhidos: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

I - diretamente para a federação das associações de atletas profissionais - FAAP, equivalentes a:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor correspondente à parcela ou parcelas que compõem o salário mensal, nos termos do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, a serem pagos mensalmente pela entidade de prática desportiva contratante; e 

b) 0,8% (oito décimos por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais, a serem pagos pela entidade de prática desportiva cedente; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

II - diretamente para a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol - FENAPAF, equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais de atletas da modalidade de futebol, a serem pagos no ato do recebimento pela entidade de prática desportiva cedente; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

III - (Revogado pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

IV - (Revogado pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 1º A entidade responsável pelo registro de transferências de atleta profissional de entidade de prática desportiva para outra deverá exigir, sob pena de sua não efetivação, além dos documentos necessários, o comprovante do recolhimento dos valores fixados neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 2º Os recursos de que trata este artigo serão integralmente aplicados em conformidade com programa de assistência social e educacional, previamente aprovado pelas entidades de que tratam os incisos I e II deste artigo, nos termos dos seus estatutos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

 

Art. 58. (VETADO)

 

CAPÍTULO IX

DO BINGO

 

Arts. 59 a 81. (Revogados pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000, a partir de 31/12/2001)

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 82. Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei.

 

Art. 82-A. As entidades de prática desportiva de participação ou de rendimento, profissional ou não profissional, promoverão obrigatoriamente exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas, nos termos da regulamentação. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.346, de 9/12/2010, publicada no DOU de 10/12/2010, em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a publicação)

 

Art. 82-B. São obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, com o objetivo de cobrir os riscos a que os atletas estão sujeitos:

I - as entidades de prática desportiva que mantenham equipes de treinamento de atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os atletas não profissionais a ela vinculados;

II - as entidades de administração do desporto nacionais, no caso de:

a) competições ou partidas internacionais em que atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas estejam representando selecionado nacional;

b) competições nacionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os atletas não profissionais não vinculados a nenhuma entidade de prática desportiva.

§ 1º A importância segurada deve garantir ao atleta não profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente a doze vezes o valor do salário mínimo vigente ou a doze vezes o valor de contrato de imagem ou de patrocínio referentes a sua atividade desportiva, o que for maior.

§ 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º As despesas com o seguro estabelecido no inciso II do caput deste artigo serão custeadas com os recursos previstos no inciso VI do art. 56 desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

 

Art. 83. As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de administração do desporto.

 

Art. 84. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou funcional, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000)

§ 1º O período de convocação será definido pela entidade nacional de administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao Ministério do Esporte a competente liberação do afastamento do atleta, árbitro e assistente, cabendo ao referido Ministério comunicar a ocorrência ao órgão de origem do servidor ou militar. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.

 

Art. 84-A. todos os jogos das seleções brasileiras de futebol, em competições oficiais, deverão ser exibidos, pelo menos, em uma rede nacional de televisão aberta, com transmissão ao vivo, inclusive para as cidades brasileiras nas quais os mesmos estejam sendo realizados.

Parágrafo único. As empresas de televisão de comum acordo, ou por rodízio, ou por arbitramento, resolverão como cumprir o disposto neste artigo, caso nenhuma delas se interesse pela transmissão. O órgão competente fará o arbitramento. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000)

 

Art. 85. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas especificas para verificação do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.

 

Art. 86. É instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico.

 

Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.

Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.

 

Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

 

Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais, estaduais e do Distrito Federal, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.

 

Art. 89. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico.

 

Art. 89-A. As entidades responsáveis pela organização de competições desportivas profissionais deverão disponibilizar equipes para atendimento de emergências entre árbitros e atletas, nos termos da regulamentação. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.346, de 9/12/2010, publicada no DOU de 10/12/2010, em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a publicação)

 

Art. 90. É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto.

 

Art. 90-A. (VETADO na Lei nº 10.672, de 15/5/2003)

 

Art. 90-B. (VETADO na Lei nº 10.672, de 15/5/2003)

 

Art. 90-C. As partes interessadas poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, vedada a apreciação de matéria referente à disciplina e à competição desportiva.

Parágrafo único. A arbitragem deverá estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e só poderá ser instituída após a concordância expressa de ambas as partes, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

 

Art. 90-D. Os atletas profissionais poderão ser representados em juízo por suas entidades sindicais em ações relativas aos contratos especiais de trabalho desportivo mantidos com as entidades de prática desportiva. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

 

Art. 90-E. O disposto no § 4° do art. 28 quando houver vínculo empregatício aplica-se aos integrantes da comissão técnica e da área de saúde. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

 

Art. 90-F. Os profissionais credenciados pelas Associações de Cronistas Esportivos quando em serviço têm acesso a praças, estádios e ginásios desportivos em todo o território nacional, obrigando-se a ocupar locais a eles reservados pelas respectivas entidades de administração do desporto. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 91. Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes desta Lei.

 

Art. 92. Os atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre, permanecerão nesta situação, e a rescisão de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da C.L.T.

 

Art. 93. O disposto no art. 28, § 2º, desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000)

Parágrafo único. (VETADO na Lei nº 9.981, de 14/7/2000)

 

Art. 94. O disposto nos arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 30, 39, 43, 45 e no § 1° do art. 41 desta Lei será obrigatório exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16/3/2011)

Parágrafo único. É facultado às demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000)

 

Art. 94-A. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive a distribuição dos recursos, gradação das multas e os procedimentos de sua aplicação. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.981, de 14/7/2000)

 

Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 96. São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2º do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os §§ 1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; são revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, as Leis nºs 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5 de dezembro de 1994.

 

 

Brasília, 24 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Íris Rezende

Pedro Malan

Paulo Renato Souza

Paulo Paiva

Reinhold Stephanes

Edson Arantes do Nascimento