Legislação Informatizada - LEI Nº 9.611, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 - Publicação Original
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LEI Nº 9.611, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO TRANSPORTE MULTIMODAL DE
CARGAS
Art. 1º. O Transporte Multimodal de
Cargas reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º. Transporte Multimodal de
Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais
modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a
responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal.
Parágrafo único. O Transporte
Multimodal de Cargas é:
I - nacional,
quando os pontos de embarque e de destino estiverem situados no território
nacional;
II - internacional, quando o ponto
de embarque ou de destino estiver situado fora do território nacional.
Art. 3º. O Transporte Multimodal de
Cargas compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização
desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem
como a realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e
o destino, inclusive os de consolidação e desconsolidação documental de cargas.
Art. 4º. O Ministério dos
Transportes é o órgão responsável pela política de Transporte Multimodal de
Cargas nos segmentos nacional e internacional, ressalvada a legislação vigente e
os acordos, tratados e convenções internacionais.
CAPÍTULO II
DO OPERADOR DE TRANSPORTE
MULTIMODAL
Art. 5º. O Operador de Transporte
Multimodal é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização do
Transporte Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios próprios ou
por intermédio de terceiros.
Parágrafo
único. O Operador de Transporte Multimodal poderá ser transportador ou não
transportador.
Art. 6º. O exercício da atividade
de Operador de Transporte Multimodal depende de prévia habilitação e registro no
órgão federal designado na regulamentação desta Lei, que também exercerá funções
de controle.
Parágrafo único.
Quando por tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, o
Operador de Transporte Multimodal puder, nessa qualidade, habilitar-se para
operar em outros países, deverá atender aos requisitos que forem exigidos em
tais tratados, acordos ou convenções.
Art. 7º. Cabe ao Operador de
Transporte Multimodal emitir o Conhecimento de Transporte Multimodal de Carga.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE
TRANSPORTE
Art. 8º. O Conhecimento de
Transporte Multimodal de Cargas evidencia o contrato de transporte multimodal e
rege toda a operação de transporte desde o recebimento da carga até a sua
entrega no destino, podendo ser negociável ou não negociável, a critério do
expedidor.
Art. 9º. A emissão do Conhecimento
de Transporte Multimodal de Cargas e o recebimento da carga pelo Operador de
Transporte Multimodal dão eficácia ao contrato de transporte multimodal.
§ 1º O Operador de Transporte Multimodal,
no ato do recebimento da carga, deverá lançar ressalvas no Conhecimento se:
I - julgar inexata a descrição da carga
feita pelo expedidor;
II - a carga ou sua
embalagem não estiverem em perfeitas condições físicas, de acordo com as
necessidades peculiares ao transporte a ser realizado.
§ 2º Qualquer subcontratado, no ato do
recebimento da carga do Operador de Transporte Multimodal ou de outro
subcontratado deste, deverá lançar ressalva no Conhecimento de Transporte
Multimodal se verificada qualquer das condições descritas no parágrafo anterior,
ainda que respaldada por outro documento.
§ 3º Os documentos emitidos pelos
subcontratados do Operador de Transporte Multimodal serão sempre em favor deste.
Art. 10. O Conhecimento de
Transporte Multimodal de Cargas apresentará as características e dados próprios
deste documento, devendo explicitar o valor dos serviços prestados no Brasil e
no exterior, e conter:
I - a indicação
"negociável" ou "não-negociável" na via original, podendo ser emitidas outras
vias, não negociáveis;
II - o nome, a razão ou
denominação social e o endereço do emitente, do expedidor, bem como do
destinatário da carga ou daquele que deva ser notificado, quando não nominal;
III - a data e o local da emissão;
IV - os locais de origem e destino;
V - a descrição da natureza da carga , seu
acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou
da própria carga, quando não embalada;
VI - a
quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto;
VII - o valor do frete, com a indicação "pago
na origem" ou "a pagar no destino";
VIII -
outras cláusulas que as partes acordarem.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 11. Com a emissão do
Conhecimento, o Operador de Transporte Multimodal assume perante o contratante a
responsabilidade:
I - pela execução dos
serviços de transporte multimodal de cargas, por conta própria ou de terceiros,
do local em que as receber até a sua entrega no destino;
II - pelos prejuízos resultantes de perda,
danos ou avaria às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de
atraso em sua entrega, quando houver prazo acordado.
Parágrafo único. No caso de dano ou
avaria, será lavrado o "Termo de Avaria", assegurando-se às partes interessadas
o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da
observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver.
Art. 12. O Operador de Transporte
Multimodal é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes,
prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos
serviços de transporte multimodal, como se essas ações ou omissões fossem
próprias.
Parágrafo único. O
Operador de Transporte Multimodal tem direito a ação regressiva contra os
terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da
indenização que houver pago.
Art. 13. A responsabilidade do
Operador de Transporte Multimodal cobre o período compreendido entre o instante
do recebimento da carga e a ocasião da sua entrega ao destinatário.
Parágrafo único. A responsabilidade
do Operador de Transporte Multimodal cessa quando do recebimento da carga pelo
destinatário, sem protestos ou ressalvas.
Art. 14. O atraso na entrega ocorre
quando as mercadorias não forem entregues dentro do prazo expressamente acordado
entre as partes ou, na ausência de tal acordo, dentro de um prazo que possa,
razoavelmente, ser exigido do operador de transporte multimodal, tomando em
consideração as circunstâncias do caso.
Parágrafo único. Se as mercadorias
não forem entregues dentro de noventa dias corridos depois da data da entrega
estabelecida, de conformidade com o disposto no caput , o consignatário ou
qualquer outra pessoa com direito de reclamar as mercadorias poderá
considerá-las perdidas.
Art. 15. O Operador de Transporte
Multimodal informará ao expedidor, quando solicitado, o prazo previsto para a
entrega da mercadoria ao destinatário e comunicará, em tempo hábil, sua chegada
ao destino.
§ 1º A carga ficará à
disposição do interessado, após a conferência de descarga, pelo prazo de noventa
dias, se outra condição não for pactuada.
§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo
anterior, a carga poderá ser considerada abandonada.
§ 3º No caso de bem perecível ou produto
perigoso, o prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser reduzido, conforme
a natureza da mercadoria, devendo o Operador de Transporte Multimodal informar o
fato ao expedidor e ao destinatário.
§ 4º
No caso de a carga estar sujeita a controle aduaneiro, aplicam-se os
procedimentos previstos na legislação específica.
Art. 16. O Operador de Transporte
Multimodal e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade
em razão de:
I - ato ou fato imputável ao
expedidor ou ao destinatário da carga;
II -
inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;
III - vício próprio ou oculto da carga;
IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga
executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga,
ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;
V
- força maior ou caso fortuito.
Parágrafo único. Inobstante as
excludentes de responsabilidade previstas neste artigo, o Operador de Transporte
Multimodal e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou
danos a que derem causa.
Art. 17. A responsabilidade do
Operador de Transporte Multimodal por prejuízos resultantes de perdas ou danos
causados às mercadorias é limitada ao valor declarado pelo expedidor e
consignado no Conhecimento de Transporte Multimodal, acrescido dos valores do
frete e do seguro correspondentes.
§ 1º O
valor das mercadorias será o indicado na documentação fiscal oferecida.
§ 2º A responsabilidade por prejuízos
resultantes de atraso na entrega ou de qualquer perda ou dano indireto, distinto
da perda ou dano das mercadorias, é limitada a um valor que não excederá o
equivalente ao frete que se deva pagar pelo transporte multimodal.
§ 3º Na hipótese de o expedidor não
declarar o valor das mercadorias, a responsabilidade do Operador de Transporte
Multimodal ficará limitada ao valor que for estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 4º Quando a perda ou dano à carga for
produzida em fase determinada o transporte multimodal para a qual exista lei
imperativa ou convenção internacional aplicável que fixe limite de
responsabilidade específico, a responsabilidade do Operador de Transporte
Multimodal por perdas ou danos será determinada de acordo com o que dispuser a
referida lei ou convenção.
§ 5º Quando a
perda, dano ou atraso na entrega da mercadoria ocorrer em um segmento de
transporte claramente identificado, o operador do referido segmento será
solidariamente responsável com o Operador de Transporte Multimodal, sem prejuízo
do direito de regresso deste último pelo valor que haja pago em razão da
responsabilidade solidária.
Art. 18. Os operadores de
terminais, armazéns e quaisquer outros que realizem operações de transbordo são
responsáveis, perante o Operador de Transporte Multimodal de Cargas que emitiu o
Conhecimento de Transporte Multimodal, pela perda e danos provocados às
mercadorias quando da realização das referidas operações, inclusive de depósito.
Art. 19. A responsabilidade
acumulada do Operador de Transporte Multimodal não excederá os limites de
responsabilidade pela perda total das mercadorias.
Art. 20. O Operador de Transporte
Multimodal não poderá valer-se de qualquer limitação de responsabilidade se for
provado que a perda, dano ou atraso na entrega decorreram de ação ou omissão
dolosa ou culposa a ele imputável.
Art. 21. O expedidor, sem prejuízo
de outras sanções previstas em lei, indenizará o Operador de Transporte
Multimodal pelas perdas, danos ou avarias resultantes de inveracidade na
declaração da carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer
para a emissão do Conhecimento, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a
responsabilidade do Operador, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 22. As ações judiciais
oriundas do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte
multimodal deverão ser intentadas no prazo máximo de um ano, contado da data da
entrega da mercadoria no ponto de destino ou, caso isso não ocorra, do
nonagésimo dia após o prazo previsto para a referida entrega, sob pena de
prescrição.
Art. 23. É facultado ao
proprietário da mercadoria e ao Operador de Transporte Multimodal dirimir seus
conflitos recorrendo à arbitragem.
CAPÍTULO V
DA UNIDADE DE CARGA
Art. 24. Para os efeitos desta Lei,
considera-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de
mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível
em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso.
Parágrafo único. A unidade de
carga, seus acessórios e equipamentos não constituem embalagem e são partes
integrantes do todo.
Art. 25. A unidade de carga deve
satisfazer aos requisitos técnicos e de segurança exigidos pelas convenções
internacionais reconhecidas pelo Brasil e pelas normas legais e regulamentares
nacionais.
Art. 26. É livre a entrada e saída,
no País, de unidade de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer
nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE ADUANEIRO E DA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 27. No caso de transporte multimodal de carga internacional, na importação
ou na exportação, quando o desembaraço não for realizado nos pontos de entrada
ou saída do País, a concessão do regime especial de trânsito aduaneiro será
considerada válida para todos os percursos no território nacional,
independentemente de novas concessões.
§
1º O beneficiário do regime será o Operador de Transporte Multimodal.
§ 2º O regime especial de transito
aduaneiro será concedido:
I - na
importação, pela unidade aduaneira com jurisdição sobre o ponto de entrada das
mercadorias no território nacional;
II - na
exportação, pela unidade aduaneira em cuja jurisdição se proceder o desembaraço
para exportação.
Art. 28. O expedidor, o operador de
transporte multimodal a qualquer subcontratado para a realização do transporte
multimodal são responsáveis solidários, perante a Fazenda Nacional, pelo crédito
tributário exigível.
Parágrafo único.
O Operador de Transporte Multimodal será responsável solidário preferencial,
cabendo-lhe direito de regresso.
Art. 29. Nos casos de dano ao
erário, se ficar provada a responsabilidade do Operador de Transporte
Multimodal, sem prejuízo da responsabilidade que possa ser imputável ao
transportador, as penas de perdimento, previstas no Decreto-lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, e no Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, serão
convertidas em multas, aplicáveis ao Operador de Transporte Multimodal, de valor
equivalente ao do bem passível de aplicação da pena de perdimento.
Parágrafo único. No caso de pena de
perdimento de veículo, a conversão em multa não poderá ultrapassar três vezes o
valor da mercadoria transportada, à qual se vincule a infração.
Art. 30. Para efeitos fiscais, no
contrato de transporte multimodal, é nula a inclusão de cláusula excedente ou
restritiva de responsabilidade tributária.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 31. A documentação fiscal e os
procedimentos atualmente exigidos dos transportadores deverão adequar-se ao
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas instituído por esta Lei.
Parágrafo único. Para atender ao
disposto neste a artigo, a União, os Estados e o Distrito Federal celebrarão
convênio, no prazo de cento e oitenta dias da data de publicação desta Lei.
Art. 32. O Poder Executivo
regulamentará a cobertura securitária do transporte multimodal e expedirá os
atos necessários a execução desta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados
da data de sua publicação.
§ 1º Enquanto
não for regulamentado o disposto no § 3º do art. 17, será observado o limite de
666,67 DES (seiscentos e sessenta e seis Direitos Especiais de Saque e sessenta
e sete centésimos) por volume ou unidade, ou de 2,00 DES (dois Direitos
Especiais de Saque) por quilograma de peso bruto das mercadorias danificadas,
avariadas ou extraviadas, prevalecendo a quantia que for maior.
§ 2º Para fins de aplicação dos limites
estabelecidos no parágrafo anterior, levar-se-á em conta cada volume ou unidade
de mercadoria declarada como conteúdo da unidade de carga.
§ 3º Se no Conhecimento de Transporte
Multimodal for declarado que a unidade de carga foi carregada com mais de um
volume ou unidade de mercadoria, os limites estabelecidos no parágrafo anterior
serão aplicados a cada volume ou unidade declarada.
§ 4º Se for omitida essa menção, todas as
mercadorias contidas na unidade de carga serão consideradas como uma só unidade
de carga transportada.
Art. 33. A designação do
representante do importador e exportador pode recair no Operador de Transporte
Multimodal, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e
exportadas, em qualquer operação de comércio exterior, inclusive no despacho de
bagagem de viajantes, no tocante às cargas sob sua responsabilidade.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 35. São revogadas as Leis nºs.
6.288, de 11 de dezembro de 1975; 7.092, de 19 de abril de 1983; e demais
disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/2/1998, Página 9 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 695 Vol. 2 (Publicação Original)