Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

Lei das Eleições (1997); Lei Geral das Eleições (1997)

EMENTA: Estabelece normas para as eleições.

Texto Atualizado Formato: Documento em doc

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1997, Página 21801 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 23/9/1999, Página 13966 (Apreciação de Veto)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 5742 Vol. 9 (Publicação Original)
Texto - Veto
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1997, Página 21823 (Veto)
Anexo(s):
Proposição Originária:
Observação: Vide ADIs nºs 1.817/1998, 2.530/2001, 3.305/2004, 3.592/2005, 4.430/2010, 4.451/2010, 4.467/2010, 4.513/2010, 4.532/2010, 4.542/2011, 4.650/2011, 4.795/2012, 5.159/2014, 5.394/2015, 5.423/2015, 5.487/2016, 5.488/2016, 5.507/2016, 5.491/2016, 5.577/2016, 5.795/2017, 5.889/2018, 5.922/2018, 5.970/2018, 6.281/2019, 6.338/2020, 6.359/2020, 7.178/2022, 7.182/2022, 7.197/2022, 7.228/2022, 7.263/2022 e 7.325/2022; e ADPFs nºs 223/2010 e 548/2018. Na ADI nº 4.650/2011, o STF, por maioria e nos termos do voto do Ministro Relator, julgou procedente em parte o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais (publicada no DOU de 25/9/2015). Na ADI nº 5.105/2014, o art. 2º da Lei nº 12.875, de 30/10/2013, que alterou o § 2º e o § 7º do art. 47 da Lei nº 9.504, de 30/9/1997, foi declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal (decisão publicada no DOU de 14/10/2015). Na ADI nº 5.394/2015, o STF, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "sem individualização dos doadores", constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/1997, acrescentada pela Lei nº 13.165/2015 (decisão publicada no DOU de 6/4/2018). Na ADI nº 5.889/2018, o STF, por unanimidade, confirmou a medida cautelar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 59-A e parágrafo único da Lei 9.504/1997, incluído pela Lei 13.165/2015 (decisão publicada no DOU de 29/9/2020). Na ADI nº 4.451/2010, o STF, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 45, incisos II e III, da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, do § 4º e do § 5º do mesmo artigo, confirmando os termos da medida liminar concedida (decisão publicada no DOU de 29/6/2018).

Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Veto:
Veta Parcialmente. Mensagem Presidencial n° 1090 de 1.997.
  • Art. 34, "caput" - (Mantém veto)
  • Art. 101 - (Mantém veto)
Vide Norma(s):
Indexação
ELEIÇÕES - Presidente da República - Vice-Presidente da República - Governador - Vice-Governador - Estado (ente federado) - Distrito Federal (Brasil) - Prefeito - Vice-Prefeito - Município - Senador - Deputado Federal - Deputado Estadual - Deputado Distrital - Território Nacional - Legislação eleitoral - Realização
PARTIDO POLÍTICO - Percentual - Coligação partidária - Reserva - Participação - Candidato - Eleições - Homem - Mulher
LEI DAS ELEIÇÕES (1997)