Legislação Informatizada - LEI Nº 9.313, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996 - Publicação Original

LEI Nº 9.313, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos aos portadores do HIV e doentes de AIDS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Os portadoras do HIV (vírus da imunodeficiência humana) e doentes de AIDS (Síndroma da Imunodeficiência Adquirida) receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde, toda a medicação necessária a seu tratamento.

     § 1° O Poder Executivo, através do Ministério da Saúde, padronizará os medicamentos a serem utilizados em cada estágio evolutivo da infecção e da doença, com vistas a orientar a aquisição dos mesmos pelos gestores do Sistema Único de Saúde.

     § 2° A padronização de terapias deverá ser revista e republicada anualmente, ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos no mercado.


     Art. 2º. As despesas decorrentes da implementação desta Lei serão financiadas com recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme regulamento.

     Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Seixas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/11/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1996, Página 23725 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 5714 Vol. 11 (Publicação Original)