Legislação Informatizada - LEI Nº 9.298, DE 1º DE AGOSTO DE 1996 - Publicação Original

LEI Nº 9.298, DE 1º DE AGOSTO DE 1996

Altera a redação do § 1° do art. 52 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que "dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O § 1° do art. 52 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. ......................................................................................................................................................... § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1° de agosto de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/08/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1996, Página 14457 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3657 Vol. 8 (Publicação Original)