Legislação Informatizada - LEI Nº 9.037, DE 5 DE MAIO DE 1995 - Publicação Original

LEI Nº 9.037, DE 5 DE MAIO DE 1995

Dispõe sobre a criação de Procuradorias da República em Municípios do Interior, e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º São criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, as Procuradorias da República nos Municípios de Santana do Livramento , Caxias do Sul, Bagé, Novo Hamburgo (Rio Grande do Sul), Maringá, Umuarama e Guarapuava (Paraná).

     Art. 2º São criados no Quadro do Ministério Público Federal os cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-100, bem como as Gratificações pela Representação de Gabinete, constantes do Anexo desta lei.

     Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público Federal.

     Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 5 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Milton Seligman


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/05/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/1995, Página 6457 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1805 Vol. 5 (Publicação Original)