Legislação Informatizada - LEI Nº 9.035, DE 3 DE MAIO DE 1995 - Publicação Original

LEI Nº 9.035, DE 3 DE MAIO DE 1995

Dispõe sobre a criação de Procuradorias da República em Municípios e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, as Procuradorias da República nos Municípios de Araçatuba, Bauru, Piracicaba, Sorocaba e Marília, no Estado de São Paulo.

     Art. 2º Ficam criados no Quadro do Ministério Público Federal os cargos em Comissão, código DAS-100, bem como as Gratificações pela Representação de Gabinete, constantes do Anexo desta lei.

     Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público Federal.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 3 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/05/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/1995, Página 6242 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1803 Vol. 5 (Publicação Original)