Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995

Lei de Isenção do IPI para Compra de Automóveis

EMENTA: Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências.

Texto Atualizado Formato: Documento em doc

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 25/2/1995, Página 2653 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 572 Vol. 2 (Publicação Original)
Observação: O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedentes os pedidos, de modo que se declare a inconstitucionalidade por omissão da Lei nº 8.989/1995, determinando-se a aplicação de seu art. 1º, inciso IV, com a redação dada pela Lei nº 10.690/2003, às pessoas com deficiência auditiva, enquanto perdurar a omissão legislativa, e estabeleceu o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão legislativa (ADO nº 30/2015, cuja decisão foi publicada no DOU de 9/9/2020, e acórdão publicado no DOU de 16/10/2020).

Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Vide Norma(s):
Indexação
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) - Isenção fiscal - Aquisição - Automóvel - Táxi - Transporte coletivo - Passageiro - Passageiro com necessidade de assistência especial - Transporte escolar
LEI DE ISENÇÃO DO IPI PARA COMPRA DE AUTOMÓVEIS