Legislação Informatizada - Lei nº 8.946, de 5 de Dezembro de 1994 - Publicação Original
Veja também:
Lei nº 8.946, de 5 de Dezembro de 1994
Cria o Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, integrado ao Sistema Brasileiro de Desporto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Fica criado o Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, integrado
ao Sistema Brasileiro do Desporto, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.672, de 6
de julho de 1993, obrigando-se o Ministério responsável pela área da educação a
incluí-lo na elaboração do Plano Nacional do Desporto, na forma do § 3º do mesmo
artigo.
Art. 2º. O
Sistema Educacional Desportivo Brasileiro visa, através do sistema de ensino e
de formas assistemáticas de educação, ao desenvolvimento integral do educando e
a sua formação para a cidadania e o lazer.
Art. 3º. Ao Sistema
Educacional Desportivo Brasileiro caberá organizar programas desportivos,
integrados à programação educacional das escolas públicas e particulares de
todos os graus de ensino.
Art.
4º. Os programas desportivos têm por objetivo a promoção permanente de
atividades nas estruturas desportivas das escolas, que estarão disponíveis o ano
todo, inclusive nos fins de semana e férias escolares, e poderão integrar, além
de alunos, professores e pais.
Art. 5º. Dentre os
programas organizados, será obrigatória a realização anual de olimpíadas
estudantis em âmbito nacional, nas diversas modalidades desportivas que compõem
o sistema federal.
Art.
6º. Para participar das olimpíadas estudantis, em qualquer nível ou
modalidade, o aluno deverá comprovar rendimento e freqüência escolar
satisfatórios.
Art. 7º.
As olimpíadas estudantis terão etapas classificatórias em âmbito municipal e
estadual.
§ 1º Os resultados das
olimpíadas municipais servirão de base para a escolha das seleções que
disputarão as olimpíadas estaduais, e o resultado destas, para a escolha das que
concorrerão em âmbito nacional.
§ 2º Os
ganhadores da olimpíada nacional credenciar-se-ão para a formação das seleções
que representarão o Brasil em olimpíadas estudantis internacionais.
Art. 8º. A regulamentação
desta lei disporá sobre a forma de participação das entidades de representação
estudantil das escolas, bem como suas congêneres em âmbito municipal, estadual e
nacional, na coordenação dos programas desportivos.
Art. 9º. É permitido às
escolas de todos os graus buscar e receber patrocínio empresarial sob a forma de
bolsas desportivas paralelas a bolsas de estudo, bem como convênios de mútuo
fornecimento de informações, pesquisas e projetos vinculados ao patrocínio de
atividades desportivas.
Art.
10. Os recursos necessários à aplicação desta Lei terão origem naqueles
assegurados pelo art. 39 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, observando-se a
prioridade referida no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, na
distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e nos
termos do art. 44 da mesma lei.
Art. 11. O Poder
Executivo regulamentará a interação dos sistemas desportivos e educacional, de
modo a iniciar a sua implementação no ano seguinte à aprovação desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1994, Página 18561 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4783 Vol. 12 (Publicação Original)