Legislação Informatizada - LEI Nº 8.936, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994 - Publicação Original
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LEI Nº 8.936, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994
Altera dispositivos dos arts. 9° e 10 da Lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a
Medida Provisória n° 673, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Os arts. 9° e 10 da Lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Os arts. 9° e 10 da Lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
9º.
............................................................................... ..................................................................................................
II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou unidade padrão superveniente; ................................................................................................ " |
"Art.
10. .............................................................................
Parágrafo único. Ao depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou unidade padrão superveniente. " |
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 24 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1994, Página 17845 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4411 Vol. 12 (Publicação Original)