Legislação Informatizada - LEI Nº 8.936, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 8.936, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994

Altera dispositivos dos arts. 9° e 10 da Lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 673, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

     Art. 1º. Os arts. 9° e 10 da Lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     "Art. 9º. ............................................................................... .................................................................................................. 

     II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência  - UFIR, ou unidade padrão superveniente;

................................................................................................ "


     "Art. 10. .............................................................................

     Parágrafo único. Ao depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou unidade padrão superveniente. "


     Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 24 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1994, Página 17845 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4411 Vol. 12 (Publicação Original)