Legislação Informatizada - LEI Nº 8.847, DE 28 DE JANEIRO DE 1994 - Publicação Original

LEI Nº 8.847, DE 28 DE JANEIRO DE 1994

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, em 1º de janeiro de cada exercício, localizado fora da zona urbana do município.

     Art. 2º O contribuinte do imposto é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título.

     Art. 3º A base de cálculo do imposto é o Valor da Terra Nua  - VTN, apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior.

     § 1º O VTN é o valor do imóvel, excluído o valor dos seguintes bens incorporados ao imóvel:

     I - Construções, instalações e benfeitorias;

     II - Culturas permanentes e temporárias;

     III - Pastagens cultivadas e melhoradas;

     IV - Florestas plantadas.

     § 2º O Valor da Terra Nua mínimo  - VTNm por hectare, fixado pela Secretaria da Receita Federal ouvido o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com a Secretaria de Agricultura dos Estados respectivos, terá como base levantamento de preços do hectare da terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no Município.

     § 3º O VTN aceito será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência  - UFIR pelo valor desta no mês de janeiro do exercício da ocorrência do fato gerador.

     § 4º A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em laudo técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, que vier a ser questionado pelo contribuinte.

     Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se:

     I - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:

a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;
b) de preservação permanente, de reserva legal, de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e as reflorestadas com essências nativas ou exóticas;
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal;

     II - área efetivamente utilizada:

a) plantada com produtos vegetais e a de pastagens plantadas;
b) a de pastagens naturais, observado o índice de lotação por zona de pecuária fixado pelo Poder Executivo;
c) a de exploração extrativa, observados o índice de rendimento por produto, fixado pelo Poder Executivo, e a legislação ambiental;
d) a de exploração de atividade granjeira e aqüícola;
e) sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens.

     Parágrafo único. O percentual de utilização efetiva da área aproveitável é calculado pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

     Art. 5º Para a apuração do valor do ITR, aplicar-se-á sobre a base de cálculo a alíquota correspondente ao percentual de utilização efetiva da área aproveitável do imóvel rural considerado o tamanho da propriedade medido em hectare e as desigualdades regionais, de acordo com as Tabelas I, II e III, constantes do Anexo I.

     § 1º Para obtenção da alíquota será observada a localização do imóvel conforme descrito abaixo:

     I - Tabela I - todos os municípios, exceto os enquadrados nos incisos II e III;

     II - Tabela II - os municípios localizados no Polígono das Secas e Amazônia Oriental assim determinado em lei;

     III - Tabela III - os municípios localizados na Amazônia Ocidental e no Pantanal Mato-grossense, assim determinado em lei.

     § 2º No caso de imóvel rural situado em mais de um município, o enquadramento será o que resulte em menor tributação.

     § 3º O imóvel rural que apresentar percentual de utilização efetiva da área aproveitável igual ou inferior a trinta por cento terá a alíquota calculada, na forma deste artigo, multiplicada por dois, no segundo ano consecutivo e seguintes em que ocorrer o fato.

     § 4º Ressalvado o disposto no art. 13, não será admitida qualquer redução do valor do imposto apurado de conformidade com este artigo.

     Art. 6º O lançamento do ITR será efetuado de ofício, podendo, alternativamente, serem utilizadas as modalidades com base em declaração ou por homologação.

     Art. 7º Para os efeitos do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, são consideradas pequenas glebas os imóveis rurais de área igual ou inferior a:

     I - 25ha, os localizados nos municípios enquadrados na Tabela I;

     II - 40ha, os localizados nos municípios enquadrados no Polígono das Secas e Amazônia Oriental, assim determinado em lei;

     III - 80ha, os localizados nos municípios enquadrados na Amazônia Ocidental e no Pantanal Mato-grossense, assim determinado em lei.

     Art. 8º São isentos do imposto os imóveis rurais oriundos de programas de reforma agrária, caracterizados pelas autoridades competentes como assentamentos, quando explorados pelos assentados sob a forma de associação ou de cooperativa de produção se a fração ideal por família assentada não ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I a III do art. 7º, e desde que aqueles não possuam outro imóvel.

     Art. 9º É isento do imposto o imóvel rural ou conjunto de imóveis rurais, de área inferior aos limites estabelecidos nos incisos de I a III do art. 7º, desde que seu proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título não possua imóvel urbano e o explore só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.

     Art. 10. Considerar-se-á explorado, para os efeitos dos arts. 7º, 8º e 9º, o imóvel rural que tenha no mínimo trinta por cento de utilização da área aproveitável.

     Art. 11. São isentas do imposto as áreas:

     I - de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei nº 7.803, de 1989;

     II - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente - federal ou estadual - e que ampliam as restrições de uso previstas no inciso anterior;

     III - reflorestadas com essências nativas.

     Art. 12. O ITR continuará devido pelo proprietário, depois da autorização do decreto de desapropriação publicado, enquanto não transferida a propriedade, salvo se houver imissão prévia na posse.

     Art. 13. Nos casos de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastos, o Ministro da Fazenda determinará que seja aplicada redução de até cem por cento no valor do imposto, para os imóveis que, comprovadamente, estejam situados na área de ocorrência da calamidade.

     Art. 14. O valor do imposto, apurado em UFIR, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, em datas de vencimento a serem fixadas pela Secretaria da Receita Federal.

     § 1º Nenhuma quota será inferior a cinqüenta UFIR e o imposto de valor inferior a cem Ufir será pago de uma só vez.

     § 2º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas.

     § 3º O valor em moeda corrente nacional de cada quota será determinado mediante a multiplicação do seu valor, expresso em quantidade de UFIR, pelo valor desta no mês do efetivo pagamento.

     Art. 15. O Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais  - CAFIR, da SRF, será formado com base nas informações fornecidas pelos contribuintes, obrigados a apresentar a Declaração de Informações do ITR, nos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal.

     Parágrafo único. O desmembramento, anexação, alienação ou sucessão causa mortis , de áreas parciais ou totais de imóveis rurais, deverão ser informados à SRF no prazo máximo de sessenta dias, a contar de sua efetivação.

     Art. 16. A falta de apresentação da declaração referida no artigo anterior ou sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará o contribuinte à multa de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto devido ou como se devido fosse, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.

     Art. 17. Não se aplicam na formação do CAFIR os dispositivos da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.

     Art. 18. Nos casos de omissão de declaração ou informação, bem assim de subavaliação ou incorreção dos valores declarados por parte do contribuinte, a SRF procederá à determinação e ao lançamento do ITR com base em dados de que dispuser.

     Art. 19. A notificação do lançamento far-se-á no ato da entrega da Declaração de Informações do ITR, ou por via postal, com prova de recebimento, ou por edital.

     Parágrafo único. Far-se-á notificação por edital, quando for desconhecido ou incerto o endereço do contribuinte ou quando este se encontrar ausente no exterior, ou, ainda, se for impraticável a notificação pelos outros meios legais.

     Art. 20. Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo, sobre a totalidade ou diferença do imposto serão aplicadas as seguintes multas:

     I - de cem por cento, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

     II - de trezentos por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

     Art. 21. A concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem assim a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do imposto, relativo ao imóvel rural objeto do incentivo ou financiamento e referente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos comprovadamente pendentes de decisão administrativa ou judicial.

     Art. 22. Até ulterior disposição legal, o tamanho do módulo fiscal, por município, utilizado, permanecerá fixo, para os demais fins.

     Art. 23. É transferida para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária  - INCRA a administração e cobrança da Taxa de Serviços Cadastrais, de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, com as alterações do art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e do Decreto-Lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982.

     Parágrafo único. Compete ao Incra a apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, relativamente à Taxa de Serviços Cadastrais.

     Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:

     I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura  - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura  - CONTAG, de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho  - CLT;

     II - Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural  - SENAR, prevista no item VII do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991.

     Art. 25. Não serão registrados em cartório quaisquer negócios, operações ou transações, de imóveis rurais, sem a comprovação de quitação do ITR através do DARF ou obtida por certidão negativa expedida pela SRF.

     Parágrafo único. Serão responsabilizados como terceiros os adquirentes, tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício que, por omissão, registrarem imóveis rurais sem observarem o disposto neste artigo.

     Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 29/01/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 29/1/1994, Página 1381 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1115 Vol. 2 (Publicação Original)