Legislação Informatizada - LEI Nº 8.632, DE 4 DE MARÇO DE 1993 - Publicação Original

LEI Nº 8.632, DE 4 DE MARÇO DE 1993

Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais punidos por motivação política.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º É concedida anistia aos dirigentes ou representantes sindicais que, no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e a publicação desta lei, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, assegurado o pagamento dos salários do período da suspensão disciplinar e, aos demitidos, a reintegração ao emprego com todos os direitos.

     Art. 2º (Vetado)

     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 4 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Walter Barelli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/03/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/3/1993, Página 2598 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 554 Vol. 3 (Publicação Original)