Legislação Informatizada - LEI Nº 8.287, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original

LEI Nº 8.287, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores artesanais, durante os períodos de defeso.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de proibição de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

     § 1° O benefício do seguro-desemprego a que se refere este artigo será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

     § 2° O período de proibição de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre, a cuja captura o pescador se dedique.


     Art. 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social:

     I - certidão do registro de pescador profissional no IBAMA emitida, no mínimo, há três anos da data da publicação desta Lei;

     II - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, ou do órgão do IBAMA, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, ou, em último caso, declaração de dois pescadores profissionais idôneos, comprovando:

a) o exercício da profissão na forma do art. 1° desta Lei;
b) que se dedicou à atividade, em caráter ininterrupto, durante o período transcorrido entre a paralisação anterior e aquela em curso;
c) que a sua renda não é superior a Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) mensais, em valores de dezembro de 1991, a serem atualizados de acordo com a variação da TR;
     III - comprovantes do pagamento da contribuição previdenciária.

     Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta lei estará sujeito a:

     I - demissão do cargo que ocupa, se servidor público;

     II - suspensão de suas atividades profissionais, com cassação do seu registro no IBAMA, por dois anos, se pescador profissional.

     Art. 4º O benefício assegurado nesta lei somente poderá ser requerido a partir de 1° de janeiro de 1992.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 20 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Antonio Magri


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1991, Página 29991 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2921 Vol. 6 (Publicação Original)