Legislação Informatizada - LEI Nº 8.256, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991 - Publicação Original

LEI Nº 8.256, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991

Cria áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º São criadas, nos municípios de Pacaraima e Bonfim, Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.

     Art. 2º O Poder Executivo fará demarcar as áreas contínuas com as superfície de vinte quilômetros quadrados, envolvendo, inclusive, os perímetros urbanos dos municípios de Pacaraima e Bonfim, onde serão instaladas as áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.

     Parágrafo único. Consideram-se integrantes das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) todas as suas superfícies territoriais, observadas as disposições dos tratados e convenções internacionais.

     Art. 3º As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a operarem nessas áreas.

     Art. 4º A entrada de mercadorias estrangeiras nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando forem destinadas a:

     I - consumo e venda interna nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB);

     II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

     III - agropecuária e piscicultura;

     IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

     V - estocagem para comercialização no mercado externo;

     VI - (Vetado)

     VII - bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo por intermédio do Departamento da Receita Federal.

     § 1° As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas à tributação no momento de sua internação.

     § 2° Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:

a) durante o prazo estabelecido no art. 4°, inciso VIII, da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984, bens finais de informática;
b) armas e munições de qualquer natureza;
c) automóveis de passageiros;
d) bebidas alcoólicas;
e) perfumes;
f) fumos e seus derivados.
     Art. 5º As importações de mercadorias destinadas às áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) estarão sujeitas a guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro.

     Parágrafo único. As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

     Art. 6º A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

     Art. 7º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação.

     Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas às áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), assim como para as mercadorias delas procedentes.

     Art. 9º O Banco Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), criando mecanismos que favoreçam seu comércio exterior.

     Art. 10. O limite global para as importações através das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato que o fizer para as demais áreas de livre comércio.

     Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos pelas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa de divisas correspondentes e observados, quando reexportados, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras.

     Art. 11. Estão as áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada no que couber, às áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares.

     Parágrafo único. A Suframa haverá preço público pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações e internamentos de mercadorias nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) ou destas para outras regiões do País.

     Art. 12. As receitas decorrentes das cobranças dos preços públicos dos serviços de que trata o parágrafo único do art. 11 desta lei, nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), serão parcialmente aplicadas em educação, saúde e saneamento, em proveito das comunidades mais carentes da zona fronteiriça do Estado de Roraima, consoante projetos específicos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa .

     Art. 13. O Departamento da Receita Federal exercerá a vigilância nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.

     Parágrafo único. O Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB).

     Art. 14. As isenções e benefícios das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) serão mantidos durante vinte e cinco anos.

     Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 25 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1991, Página 26753 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2865 Vol. 6 (Publicação Original)