Legislação Informatizada - LEI Nº 8.197, DE 27 DE JUNHO DE 1991 - Publicação Original

LEI Nº 8.197, DE 27 DE JUNHO DE 1991

Disciplina a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais; dispõe sobre a intervenção da União Federal nas causas em que figurem como autores ou réus entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de senteça judiciária; revoga a Lei nº 6.825, de 22 de setembro de 1980, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Os representantes judiciais da União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais poderão transigir para terminar o litígio, nas causas, salvo as de natureza fiscal e as relativas ao patrimônio imobiliário da União, de valor igual ou inferior a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

     § 1° Quando o valor da causa for superior ao limite previsto neste artigo a transação, sob pena de nulidade, somente será possível com a prévia e expressa autorização das autoridades que vierem a ser designadas em decreto:

      § 2° Qualquer transação somente poderá ser homologada após a manifestação do Ministério Público.


     Art. 2º A União poderá intervir nas causas que figurarem como autoras ou rés as autarquias, as fundações, as sociedades de economia mista e as empresas públicas federais.

     Art. 3º O valor fixado no art. 1° desta lei será revisto, periodicamente, de acordo com critério estabelecido em decreto.

     Art. 4º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal e pelas Autarquias e Fundações Públicas far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.

     Parágrafo único. É assegurado o direito de preferências aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários.

     Art. 5º São nulas, não produzido quaisquer efeitos jurídicos, as transações realizadas pelos representantes judiciais da União, suas autarquias e empresas públicas federais, em desacordo com as disposições da Lei n° 6.825, de 22 de setembro de 1980.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se a Lei n° 6.825, de 22 de setembro de 1980

     Brasília, 27 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1991, Página 12533 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1081 Vol. 3 (Publicação Original)