Legislação Informatizada - LEI Nº 8.090, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1990 - Publicação Original

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LEI Nº 8.090, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1990

Altera a estrutura básica da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e dá outras providências.

     Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 245, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, IRAM SARAIVA, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

     Art. 1º  O art. 11 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

II - Conselho Nacional de Informática e Automação;

III - Departamento de Planejamento;

IV - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução;

V - Departamento de Coordenação de Programas;

VI - Departamento de Tecnologia;

VII - Departamento de Política de Informática e Automação;

VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

IX - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia;

X - Instituto Nacional de Tecnologia."
     Art. 2º  Compete ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT:

      I - estudar e propor:

a) diretrizes e objetivos da política nacional de ciência e de tecnologia e medidas de compatibilização com as demais políticas públicas;
b) anteprojetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, no que se refere à ciência e à tecnologia;
c) planos e programas federais na área de ciência e tecnologia;
d) criação e aperfeiçoamento de instrumentos de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e absorção de seus resultados;
e) criação e aperfeiçoamento de instrumentos necessários à mobilização, pelas empresas nacionais, dos recursos destinados à sua capacitação tecnológica;
f) diretrizes gerais e mecanismos de cooperação e intercâmbio internacionais, multi e bilaterais, na área de ciência e tecnologia;
g) diretrizes gerais e mecanismos de transferência de tecnologia e sua difusão e absorção no País;

      II - deliberar sobre:

a) diretrizes e normas para aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
b) diretrizes e normas objetivando a ação coordenada e cooperativa entre os órgãos da Administração Pública Federal e sua plena articulação com os governos estaduais, na área de ciência e tecnologia;

      III - acompanhar e avaliar a execução da política, dos planos e programas de ciência e de tecnologia do Governo Federal e dos respectivos orçamentos.

     Art. 3º  O CCT é constituído dos seguintes membros:

      I - o Secretário da Ciência e Tecnologia, como Presidente;

      II - um representante do:

a) Ministério das Relações Exteriores;
b) Ministério da Educação;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
e) Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
f) Ministério da Infra-Estrutura;
g) Estado-Maior das Forças Armadas;

      III - um representante dos Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia;

      IV - seis representantes das comunidades científica, tecnológica e empresarial, designados pelo Presidente da República a partir de listas tríplice apresentadas pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.

     Art. 4º  São transferidas à Secretaria da Ciência e Tecnologia as competências da Secretaria Especial de Informática.

      Parágrafo único. O acervo patrimonial e a tabela de especialistas da Secretaria Especial de Informática são transferidos para a Secretaria da Ciência e Tecnologia.

     Art. 5º  As atribuições dos órgãos mencionados nos incisos III a X do art. 11 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1º desta lei, serão definidas na Estrutura Regimental da Secretaria da Ciência e Tecnologia a ser aprovada pelo Poder Executivo.

     Art. 6º  As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 222, de 11 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

     Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

     Senado Federal, 13 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

SENADOR IRAM SARAIVA
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/11/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1990, Página 21671 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3448 Vol. 6 (Publicação Original)