Legislação Informatizada - LEI Nº 8.076, DE 23 DE AGOSTO DE 1990 - Publicação Original

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LEI Nº 8.076, DE 23 DE AGOSTO DE 1990

Estabelece hipótese nas quais fica suspensa a concessão de medidas liminares, e dá outras providências.

     Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 198, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º Nos mandados de segurança e nos procedimentos cautelares de que tratam os arts. 796 e seguintes do Código de Processo Civil, que versem matérias reguladas pelas disposições das Leis nºs 8.012, de 4 de abril de 1990, 8.014, de 6 de abril de 1990, 8.021, 8.023, 8.024, 8.029, 8.030, 8.032, 8.033, 8.034, todas de 12 de abril de 1990, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.039, de 30 de maio de 1990, fica suspensa, até 15 de setembro de 1992, a concessão de medidas liminares.

     Parágrafo único. Nos feitos referidos neste artigo, a sentença concessiva da segurança, ou aquela que julgue procedente o pedido, sempre estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, somente produzindo efeitos após confirmada pelo respectivo tribunal.

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se a Medida Provisória nº 197, de 24 de julho de 1990, e demais disposições em contrário.

     Senado Federal, 23 de Agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

NELSON CARNEIRO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1990, Página 16087 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2483 Vol. 4 (Publicação Original)