Legislação Informatizada - LEI Nº 8.073, DE 30 DE JULHO DE 1990 - Publicação Original
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LEI Nº 8.073, DE 30 DE JULHO DE 1990
Estabelece a Política Nacional de Salários e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Vetado).
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Vetado).
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antônio Magri
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/07/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/1990, Página 14551 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2451 Vol. 4 (Publicação Original)