Legislação Informatizada - LEI Nº 7.827, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989 - Publicação Original

LEI Nº 7.827, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989

Regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Ficam criados o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, para fins de aplicação dos recursos de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, os quais se organizarão e funcionarão nos termos desta Lei.

     I - Das Finalidades e Diretrizes Gerais

     Art. 2º Os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste têm por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através das instituições financeiras federais de caráter regional, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.

      § 1º Na aplicação de seus recursos, os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ficarão a salvo das restrições de controle monetário de natureza conjuntural e deverão destinar crédito diferenciado dos usualmente adotados pelas instituições financeiras, em função das reais necessidades das regiões beneficiárias.

      § 2º No caso da região Nordeste, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste inclui a finalidade específica de financiar, em condições compatíveis com as peculiaridades da área, atividades econômicas do semi-árido, às quais destinará metade dos recursos ingressados nos termos do art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.

     Art. 3º Respeitadas as disposições dos Planos Regionais de Desenvolvimento, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação dos programas de financiamento de cada um dos Fundos:

      I - concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos das regiões beneficiadas;
      II - ação integrada com instituições federais sediadas nas regiões;
      III - tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais e pequenas e microempresas, às de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais e as que produzam alimentos básicos para consumo da população, bem como aos projetos de irrigação, quando pertencentes aos citados produtores, suas associações e cooperativas;
      IV - preservação do meio ambiente;
      V - adoção de prazos e carência, limites de financiamento, juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;
      VI - conjugação do crédito com a assistência técnica, no caso de setores tecnologicamente carentes;
      VII - orçamentação anual das aplicações dos recursos;
      VIII - uso criterioso dos recursos e adequada política de garantias, com limitação das responsabilidades de crédito por cliente ou grupo econômico, de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às aplicações;
      IX - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, notadamente em áreas interioranas, que estimulem a redução das disparidades intra-regionais de renda;
      X - proibição de aplicação de recursos a fundo perdido.
    

      II - Dos Beneficiários

     Art. 4º São beneficiários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste os produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas, além das cooperativas de produção que desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial e agroindustrial das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

      § 1º No caso de áreas pioneiras e de expansão da Fronteira Agrícola das regiões Norte e Centro-Oeste, poderão ser financiados projetos de infra-estrutura econômica até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos previstos para os respectivos Fundos.

      § 2º No caso de produtores e empresas beneficiárias de fundos de incentivos regionais ou setoriais, a concessão de financiamentos de que esta Lei fica condicionada à regularidade da situação para com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e os citados Fundos de incentivos.

     Art. 5º Para efeito de aplicação dos recursos, entende-se por:

      I - Norte, a região compreendida pelos Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Roraima, Rondônia, e Tocantins;
      II - Nordeste, a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, além da Parte do Estado de Minas Gerais incluída na área de atuação da SUDENE;
      III - Centro-Oeste, a região de abrangência dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal;
      IV - Semi-árido, a região inserida na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, com precipitação pluviométrica média anual igual ou inferior a 800 mm (oitocentos milímetros), definida em portaria daquela Autarquia.
     

     III - Dos Recursos e Aplicações

     Art. 6º Constituem fontes de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste:

      I - 3% (três por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, entregues pela União, na forma do art. 159, inciso I, alínea c da Constituição Federal;
      II - os retornos e resultados de suas aplicações;
      III - o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial;
      IV - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
      V - dotações orçamentárias ou outros recursos previstos em lei.

      Parágrafo único. Nos casos dos recursos previstos no inciso I deste artigo, será observada a seguinte distribuição:

      I - 0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte;
      II - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste; e
      III - 0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

     Art. 7º As liberações, pela Secretaria do Tesouro Nacional, dos valores destinados a cada um dos Fundos ora instituídos, serão feitas diretamente em favor das instituições financeiras federais de caráter regional, nas mesmas datas e, no que couber, segundo a mesma sistemática adotada na transferência dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

      Parágrafo único. A Receita Federal informará mensalmente às instituições financeiras federais de caráter regional a soma da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das liberações efetuadas para cada Fundo, bem como a previsão das datas e valores das 3 (três) liberações imediatamente subseqüentes.

     Art. 8º Os Fundos gozarão de isenção tributária, estando os seus resultados, rendimentos e operações de financiamento livres de qualquer tributo ou contribuição, inclusive o imposto sobre operações de crédito, imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e as contribuições do PIS, Pasep e Finsocial.

     Art. 9º A critério das instituições financeiras federais de caráter regional, poderão ser repassados recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste a bancos estaduais com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito especificamente criados com essa finalidade.

     IV - Dos Encargos Financeiros

     Art. 10. Os financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária.

     Art. 11. As atividades prioritárias e de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste terão redução de encargos financeiros referentes a juros e atualização monetária.

      § 1º Para efeito do benefício previsto neste artigo, deverão ser estabelecidas faixas diferenciadas de prioridades e de encargos financeiros, de acordo com a natureza do empreendimento, a finalidade dos financiamentos, a localização e o porte da empresa financiada.

      § 2º Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos exclusivamente a produtores individuais e empresas brasileiras de capital nacional.

      § 3º Sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, o mutuário fica sujeito, no caso de desvio na aplicação dos recursos, à perda de todo e qualquer benefício financeiro, especialmente os relativos a juros e atualização monetária.

     Art. 12. As taxas de juros, nestas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 8% (oito por cento) ao ano.

    V - Da Administração

     Art. 13. A Administração de cada um dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste será distinta e autônoma e, observadas as atribuições previstas nesta Lei, será, exercida respectivamente pelos seguintes órgãos:

      I - Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e
      II - instituição financeira federal de caráter regional.

     Art. 14. Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:

      I - aprovar os programas de financiamento de cada Fundo, harmonizando-os com os planos regionais de desenvolvimento, à vista de proposta da respectiva instituição financeira federal de caráter regional;
      II - indicar providências para compatibilização das respectivas aplicações com as ações das demais instituições de desenvolvimento regional; e
      III - avaliar os resultados obtidos.

      Parágrafo único. Até o dia 30 de outubro de cada ano, as instituições financeiras federais de caráter regional encaminharão, à apreciação do Conselho Deliberativo da respectiva superintendência de desenvolvimento regional, a proposta de aplicação dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exercício seguinte, a qual será aprovada até 15 de dezembro.

     Art. 15. São atribuições de cada uma das instituições financeiras federais de caráter regional, nos termos da lei:

      I - gerir os recursos;
      II - definir normas, procedimentos e condições operacionais;
      III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir os créditos;
      IV - formalizar contratos de repasses de recursos para outras instituições credenciadas como agentes financeiros do Fundo:
      V - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações; e
      VI - exercer outras atividades inerentes à função de órgão administrador.

     Art. 16. O Banco da Amazônia S.A. - Basa, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB e o Banco do Brasil S.A. - BB são os administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, respectivamente.

      § 1º O Banco do Brasil S.A. transferirá a administração, patrimônio, operações e recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO para o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, após sua instalação e entrada em funcionamento, conforme estabelece o art. 34, § 11, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

      § 2º Obedecida a transferência prevista no parágrafo anterior, os recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO poderão, a critério do Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, ser repassados a bancos oficiais federais que atendam aos requisitos do art. 9° desta Lei.

     Art. 17. Cada instituição financeira federal de caráter regional fará jus à taxa de administração de até 2% (dois por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo respectivo e apropriada mensalmente.

      Parágrafo único. Na aplicação dos recursos, as instituições financeiras federais de caráter regional e os agentes financeiros credenciados poderão cobrar del credere compatível com os riscos assumidos pelos financiamentos concedidos e adequado à função social de cada tipo de operação, respeitados os limites de encargos fixados no art. 12 desta Lei.

     VI - Do Controle e Prestação de Contas

     Art. 18. Cada Fundo terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema contábil da respectiva instituição financeira federal de caráter regional, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte

     Art. 19. As instituições financeiras federais de caráter regional farão publicar semestralmente os balanços dos respectivos Fundos, devidamente auditados.

     Art. 20. Cada instituição financeira federal de caráter regional apresentará, semestralmente, ao Conselho Deliberativo da superintendência de desenvolvimento de sua respectiva região, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.

      § 1º O exercício financeiro de cada Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

      § 2º Deverá ser contratada auditoria externa, às expensas do Fundo, para certificação do cumprimento das disposições constitucionais e legais estabelecidas, além do exame das contas e outros procedimentos usuais de auditagem.

      § 3º Os bancos administradores deverão colocar à disposição dos órgãos de fiscalização competentes os demonstrativos, com posições de final de mês, dos recursos, aplicações e resultados dos Fundos respectivos.

      § 4º O balanço, devidamente auditado, será encaminhado ao Congresso Nacional, para efeito de fiscalização e controle.

     VII - Das Disposições Gerais e Transitórias

     Art. 21. Até a aprovação da proposta prevista no inciso I do art. 14 desta Lei, ficam as instituições financeiras federais de caráter regional autorizadas a aplicar os recursos dos respectivos Fundos de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas no art. 3° desta Lei.

      § 1º Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, as instituições financeiras federais de caráter regional apresentarão, aos Conselhos Deliberativos das respectivas superintendências de desenvolvimento regional, as propostas de programas de financiamento de que trata o parágrafo único do art. 14 desta Lei, as quais deverão ser aprovadas até 60 (sessenta) dias após o recebimento.

      § 2º As operações realizadas antes da aprovação de que trata o parágrafo anterior, pelas instituições financeiras federais de caráter regional, com os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ficam ao abrigo desta Lei, inclusive para efeito de eventuais benefícios financeiros.

     Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

 ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
João Alves Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/09/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1989, Página 17361 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2172 Vol. 5 (Publicação Original)