Legislação Informatizada - LEI Nº 7.643, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987 - Publicação Original

LEI Nº 7.643, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987

Proíbe a pesca de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º. Fica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras.

     Art. 2º. A infração ao disposto nesta Lei será punida com a pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, com perda da embarcação em favor da União, em caso de reincidência.

     Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Iris Rezende Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1987, Página 22079 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 148 Vol. 7 (Publicação Original)