Legislação Informatizada - LEI Nº 7.643, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987 - Publicação Original
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LEI Nº 7.643, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987
Proíbe a pesca de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica
proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie
de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 2º. A infração ao disposto nesta Lei
será punida com a pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 50
(cinqüenta) a 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, com perda da
embarcação em favor da União, em caso de reincidência.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Iris Rezende Machado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1987, Página 22079 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 148 Vol. 7 (Publicação Original)