Legislação Informatizada - LEI Nº 7.619, DE 30 DE SETEMBRO DE 1987 - Publicação Original

LEI Nº 7.619, DE 30 DE SETEMBRO DE 1987

Altera dispositivos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O caput do artigo 1° (VETADO) da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados o § 2° do art. 1° e o (Vetado) art. 2°, renumerando-se os demais:

      "Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (VETADO) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

     Art. 5º........................................................................................................................................................

     Parágrafo único. (VETADO)."

     Art. 2º (VETADO).

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1987; 166° da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Mário Antônio Garcia Picanço


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/10/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1987, Página 16149 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 188 Vol. 7 (Publicação Original)