Legislação Informatizada - LEI Nº 7.493, DE 17 DE JUNHO DE 1986 - Publicação Original

LEI Nº 7.493, DE 17 DE JUNHO DE 1986

Estabele normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º As eleições para Governador e Vice-Governadores, Senadores e Suplentes, Deputados Federais e Estaduais serão realizadas, simultaneamente, em todo o País, no dia 15 de novembro de 1986.

     Art. 2º Na mesma data prevista no artigo anterior serão realizadas eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores nos novos Municípios que tenham sido criados até 15 de junho de 1986, na forma da legislação vigente.

     Parágrafo único. Os mandatos dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores de que trata o caput deste artigo terminarão em 31 de dezembro de 1988.

     Art. 3º O número de Deputados, por Estado, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas será fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

     Art. 4º Nas eleições reguladas por esta lei, aplica-se a legislação eleitoral vigente, ressalvadas as regras especiais aqui previstas.

     Art. 5º Poderão registrar candidatos e participar das eleições reguladas por esta lei, os Partidos Políticos com registro definitivo ou provisório, os Partidos Políticos em formação, habilitados na forma do artigo 2º da Lei nº 7.454, de 30 de dezembro de 1985, e as Coligações Partidárias.

     Art. 6º É facultado aos Partidos Políticos celebrar Coligações para o registro de candidatos à eleição majoritária, à eleição proporcional, ou a ambas.

     § 1º É vedado ao Partido Político celebrar coligações diferentes para a eleição majoritária e para a eleição proporcional.

     § 2º A coligação terá denominação própria, sendo a ela assegurados os direitos conferidos aos Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral. 

     Art. 7º As propostas de coligação serão formalizadas pela Comissão Executiva Regional do Partido Político ou Comissão Diretora Regional Provisória, ou por 30% (trinta por cento) dos convencionais.

     Art. 8º As Convenções Regionais dos Partidos Políticos deliberarão sobre coligação por maioria absoluta dos votos dos seus membros.

     Art. 9º Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada Partido poderá registrar candidatos até uma vez e meia o número de lugares a preencher na Câmara dos Deputados e nas Assembléias Legislativas.

     § 1º No caso de coligações de 2 (dois ) Partidos, esta poderá registrar candidatos até o dobro do número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados e para as Assembléias Legislativas.

     § 2º No caso de coligação de 3 (três) ou mais Partidos, esta poderá registrar candidatos até o triplo do número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados e para as Assembléias Legislativas.

     § 3º A Convenção do Partido Político poderá fixar, dentro do limite previsto no § 1º deste artigo, quantos candidatos deseja registrar, antes da votação da sua relação de candidatos.

     Art. 10. Ressalvado o disposto no artigo 8º desta lei, na formalização de coligações serão observadas as regras estabelecidas na Lei nº 7.454, de 30 de dezembro de 1985, e as seguintes normas:

     I - na chapa de coligação poderão ser inscritos candidatos filiados a quaisquer Partidos Políticos dela integrantes;
     II - o pedido de registro dos candidatos será subscrito pelos Presidentes ou representantes legais dos Partidos Políticos coligados ou pela maioria dos membros das respectivas Comissões Executivas ou Comissões Diretoras Regionais Provisórias;
     III - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos Partidos que a integram.

     Art. 11. As Convenções Regionais para deliberação sobre coligações partidárias e escolha de candidatos serão realizadas entre 15 de junho e 5 de agosto de 1986 e o requerimento de registro deverá dar entrada no Tribunal Regional Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.

     Art. 12. O Partido Político que tiver Diretório Regional organizado no respectivo Estado, Território ou Distrito Federal, realizará a Convenção Regional para a decisão sobre coligações e escolha de candidatos com a seguinte composição:

     I - os membros do Diretório Regional;
     II - os delegados dos Municípios à Convenção Regional;
     III - os Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais com domicílio eleitoral na respectiva Unidade da Federação e filiação ao Partido até 6 (seis) meses da data da eleição:
     IV - 2 (dois) representantes de cada Movimento ou Departamento Regional específico de Jovens ou Estudantes, de Trabalhadores e Mulheres, desde que previamente reconhecido pelo Diretório Regional do Partido.

     Art. 13. O Partido Político que não tiver Diretório Regional organizado ou o Partido em formação, legalmente habilitado nos termos previstos no artigo 2º da Lei nº 7.454, de 30 de dezembro de 1985, realizará Convenção Regional para deliberar sobre coligação e escolha de candidatos, com a seguinte composição:

     I - os membros da Comissão Diretora Regional Provisória;
     II - Os Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais com domicílio eleitoral na respectiva Unidade da Federação, filiados ao Partido até 6 (seis) meses da data da eleição ou que tenham encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral declaração de apoio ao Estatuto e ao Programa do Partido em formação;
     III - 1 (um) representante de cada Comissão Diretora Municipal Provisória.

     § 1º No caso de Partido Político que não tenha Diretório Regional organizado, a Convenção Regional de que trata o caput deste artigo será organizada e dirigida pela Comissão Diretora Regional Provisória, integrada por 7 (sete) membros, designados pela Comissão Executiva Nacional, sob a presidência de um deles, indicado no ato de designação.

     § 2º O Partido em formação, legalmente habilitado, deverá ter nomeado Comissão Diretora Municipal Provisória em pelo menos 5% (cinco por cento) dos Municípios para a realização de sua Convenção Regional prevista neste artigo.

     Art. 14. As Convenções Regionais dos Partidos Políticos deliberam com a presença da maioria absoluta de seus membros.

     § 1º A Comissão Executiva ou Comissão Diretora Regional Provisória, ou cada grupo de 10% (dez por cento) dos convencionais pode inscrever candidato ou candidatos às eleições majoritárias, para decisão da Convenção.

     § 2º A Comissão Executiva ou Comissão Diretora Regional Provisória, ou cada grupo de 10% (dez por cento) dos convencionais pode inscrever uma chapa de candidatos às eleições proporcionais.

     § 3º As chapas serão apresentadas à Comissão Executiva Regional dos Partidos, ou à Comissão Diretora Regional Provisória, até 48 (quarenta e oito) horas do início da Convenção.

     § 4º Serão votadas em escrutínios diferentes as chapas de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais.

     § 5º Nenhum convencional poderá subscrever mais de uma chapa e nenhum candidato poderá concorrer ao mesmo cargo em chapas diferentes, ficando anuladas as assinaturas em dobro.

     § 6º Todas as chapas que obtiverem, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais, participarão, proporcionalmente, obedecida a ordem de votação, da lista de candidatos do Partido às eleições para a Câmara dos Deputados e para as Assembléias Legislativas.

     Art. 15. Os Presidentes dos Diretórios Regionais ou das Comissões Diretoras Regionais Provisórias solicitarão, à Justiça Eleitoral, o registro dos candidatos indicados na Convenção.

     § 1º No caso de coligação, o pedido de registro dar-se-á na conformidade do disposto no inciso II do artigo 10 desta lei.

     § 2º Em caso de morte, renúncia ou indeferimento de registro de candidato, o Partido ou Coligação deverá providenciar a sua substituição no prazo de até 10 (dez) dias, por decisão da maioria absoluta da Comissão Executiva Regional ou da Comissão Diretora Regional Provisória do Partido a que pertence o substituído.

     § 3º Havendo vagas a preencher nas chapas para as eleições proporcionais, as indicações serão feitas pela Comissão Executiva Regional ou Comissão Diretora Regional Provisória.

     Art. 16. O Tribunal Superior Eleitoral regulará a identificação dos Partidos e seus candidatos por séries de números e/ou outras formas.

     § 1º Aos Partidos fica assegurado o direito de manterem os números atribuídos à sua legenda em eleição anterior.

     § 2º No caso de coligação na eleição majoritária, a mesma optará entre os números designativos dos Partidos que a integram para representar seus candidatos, na coligação para eleições proporcionais, os candidatos serão inscritos com o número da série do respectivo Partido.

     Art. 17. Constitui crime eleitoral, punível com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e cassação do registro se o responsável for candidato, a divulgação de qualquer espécie de propaganda política na (VETADO) data da eleição, mediante (VETADO) publicações, faixas, cartazes, dísticos em vestuários, postos de distribuição ou entrega de material (VETADO) e qualquer forma de aliciamento, coação, ou manifestação tendente a influir, coercitivamente, na vontade do eleitor, jun to às seções eleitorais ou vias públicas de acesso às mesmas.

     Art. 18. As cédulas oficiais para as eleições regulamentadas por esta lei serão confeccionadas segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade, para distribuição com as mesas receptoras. A impressão será feita em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tipos uniformes de letras podendo as cédulas ter campos de diferentes cores, conforme os cargos a eleger, números, fotos ou símbolos que permitam ao eleitor, sem a possibilidade de leitura de nomes, identificar e assinalar os candidatos de sua preferência.

     § 1º Os candidatos para as eleições majoritárias, identificados por nomes, fotos, símbolos ou números devem figurar na ordem determinada por sorteio entre os candidatos e entre os Partidos.

     § 2º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional a cédula terá a identificação da legenda dos Partidos ou Coligações que concorrem, através do símbolo, número ou cor, e terá espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência.

     § 3º Além das características estabelecidas neste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral poderá estabelecer outras no interesse de tornar fácil a manifestação da preferência do eleitor, bem como de definir os critérios para a identificação dos Partidos ou Coligações, através de cores ou símbolos.

     Art. 19. São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada e nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre a publicação desta lei e o término do mandato do Governador de Estado, importarem em nomear, contratar, exonerar ex officio ou dispensar, transferir, designar, readaptar servidor público, regido por Estatuto ou pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou proceder a quaisquer outras formas de provimento na Administração Direta e nas autarquias, nas sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, instituídas ou mantidas pelo Poder Público, (VETADO) dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou Territórios.

     § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:

     I - nomeação de aprovados em concurso público ou de ascensão funcional;
     II - nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de função de confiança;
     III - nomeação para cargos da Magistratura, do Ministério Público, de Procuradores do Estado e dos Tribunais de Contas;
     IV - nomeação ou contratação considerada imprescindível pela Justiça Eleitoral, para a realização de recadastramento eleitoral.

     § 2º Os atos editados com base no § 1º deste artigo deverão ser fundamentados e publicados dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a sua edição, no respectivo órgão oficial.

     § 3º O atraso da publicação de Diário Oficial relativo aos 15 (quinze) dias que antecedem o prazo inicial a que se refere este artigo implica a nulidade automática dos atos relativos a pessoal nele inseridos, salvo se provocado por caso fortuito ou força maior.

     Art. 20. Ao servidor público, sob regime estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e ao empregado de empresas concessionárias de serviços públicos, fica assegurado o direito à percepção de seus vencimentos e vantagens ou salários, como se em exercício de suas ocupações habituais estivesse, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, através de simples comunicação de afastamento, para promoção de sua campanha eleitoral.

     Art. 21. Para as eleições previstas nesta lei, o candidato poderá ser registrado sem o prenome ou com nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente.

     Parágrafo único. Para efeito de registro (VETADO), bem como para apuração e contagem de votos, no caso de dúvida quanto à identificação da vontade do eleitor, serão válidos e consignados os nomes, prenomes, cognomes ou apelidos de candidatos anteriormente registrados em eleições imediatamente anteriores, para os mesmas cargos.

     Art. 22. Se o elevado número de Partidos e candidatos às eleições proporcionais tornar inviável serem afixadas suas relações dentro da cabine indevassável, será cumprido o inciso II do artigo 133 da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965 - Código Eleitoral, através da afixação dessas relações em local visível no recinto da Seção Eleitoral.

     Art. 23. A diplomação não impede a perda do mandato, pela Justiça Eleitoral, em caso de sentença julgada, quando se comprovar que foi obtido por meio de abuso do poder político ou econômico.

     Art. 24. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para o fiel cumprimento desta lei.

     Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 26. Revogam-se os artigos 17 a 25 da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, a Lei nº 6.961, de 1º de dezembro de 1981, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/06/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/6/1986, Página 8811 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 352 Vol. 3 (Publicação Original)