Legislação Informatizada - LEI Nº 7.353, DE 29 DE AGOSTO DE 1985 - Publicação Original

LEI Nº 7.353, DE 29 DE AGOSTO DE 1985

Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que a Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, com a finalidade de promover em âmbito nacional, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do País.

     Art. 2º O Conselho é órgão vinculado ao Ministério da Justiça, com autonomia administrativa e financeira.

     Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher compor-se-á de: 

     a) Conselho Deliberativo;
     b) Assessoria Técnica;
     c) Secretaria Executiva.


     Art. 4º Compete ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher: 

     a) formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher;

     b) prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo no âmbito federal, estadual e municipal, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos;

     c) estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher brasileira, bem como propor medidas de Governo, objetivando eliminar todas as formas de discriminação identificadas;

     d) sugerir ao Presidente da República a elaboração de projetos de lei que visem a assegurar os direitos da mulher, assim como a eliminar a legislação de conteúdo discriminatório;

     e) fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;

     f) promover intercâmbio e firmar convênios com organismos nacionais e estrangeiros, públicos ou particulares, com o objetivo de implementar políticas e programas do Conselho;

     g) receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;

     h) manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;

     i)  desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política da mulher.

     Art. 5º O Presidente do CNDM será designado pelo Presidente da República dentre os membros do Conselho Deliberativo.

     Art. 6º O Conselho Deliberativo será composto por 17 (dezessete) integrantes e 3 (três) suplentes, escolhidos entre pessoas que tenham contribuído, de forma significativa, em prol dos direitos da mulher e designados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, sendo presidido pelo Presidente do CNDM.

     Parágrafo único. 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Deliberativo será escolhido dentre pessoas indicadas por movimentos de mulheres constantes de listas tríplices.

     Art. 7º O CNDM contará com pessoal próprio, constante da Tabela de Empregos criada nos termos da legislação em vigor e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

     Parágrafo único. O CNDM poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da administração direta e indireta, sem perda de sua remuneração a demais direitos e vantagens.

     Art. 8º Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do CNDM.

     § 1º O F.E.D.M. é um Fundo Especial, de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, destinados a atender às necessidades do Conselho, inclusive quanto a saldos orçamentários.

     § 2º O Presidente da República, mediante decreto, estabelecerá os limites financeiros e orçamentários, globais ou específicos, a que ficará submetido o CNDM.

     Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, em favor do F.E.D.M., no valor de até Cr$ 6.000.000.000 (seis bilhões de cruzeiros), destinado a despesas de instalação e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.

     Art. 10. Os membros do primeiro Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Presidente da República, por sua livre escolha, sendo 9 (nove) Conselheiros para mandato de 4 (quatro) anos e 8 (oito) para mandato de 2 (dois) anos. 

     Parágrafo único. O Presidente será escolhido dentre os Conselheiros com mandato de 4 (quatro) anos.

     Art. 11. A estruturação, competência e funcionamento do CNDM serão fixados em Regimento Interno, aprovado por decreto do Poder Executivo.

     Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1985, Página 12713 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 37 Vol. 5 (Publicação Original)