Legislação Informatizada - LEI Nº 7.290, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984 - Publicação Original

LEI Nº 7.290, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984

Define a atividade do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Considera-se Transportador Rodoviário Autônomo de Bens a pessoa física, proprietário ou co-proprietário de um só veículo, sem vínculo empregatício, devidamente cadastrado em órgão disciplinar competente, que, com seu veículo, contrate serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço.

     Art. 2º A prestação de serviços de que trata o artigo anterior compreende o transporte efetuado pelo contratado ou seu preposto, em vias públicas ou rodovias.

     Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República,

JOÃO FIGUEIREDO
Cloraldino Soares Severo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1984, Página 19129 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 251 Vol. 7 (Publicação Original)