Legislação Informatizada - LEI Nº 7.179, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983 - Publicação Original

LEI Nº 7.179, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983

Acrescenta parágrafo ao art. 175 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, alterada pela Lei nº 4.961, de 4 de maio de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 175 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, alterada pela Lei nº 4.961, de 4 de maio de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo numerado como § 4º:

"Art. 175........................................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................................... § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1983, Página 21275 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 176 Vol. 7 (Publicação Original)