Legislação Informatizada - LEI Nº 6.236, DE 18 DE SETEMBRO DE 1975 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 6.236, DE 18 DE SETEMBRO DE 1975
Determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A matrícula, em qualquer estabelecimento de ensino, público ou privado, de maior de dezoito anos alfabetizado, só será concedida ou renovada mediante a apresentação do título de eleitor do interessado.
§ 1º O diretor, professor ou responsável por curso de alfabetização de adolescentes e adultos encaminhará o aluno que o concluir ao competente juiz eleitoral, para obtenção do título de eleitor.
§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior sujeitará os responsáveis às penas previstas no artigo 9º do Código Eleitoral.
Art. 2º Os eleitores do Distrito Federal, enquanto não se estabelecer o seu direito de voto, ficam dispensados de todas as exigências legais a que se sujeitam os portadores de títulos eleitorais.
Art. 3º Os serviços de rádio, televisão e cinema educativos, participantes do Plano de Alfabetização Funcional e Educação Continuada de Adolescentes e Adultos, encarecerão em seus programas as vantagens atribuídas ao cidadão eleitor, no pleno gozo de seus direitos civis e políticos, e informarão da obrigatoriedade do alistamento e do voto, para os brasileiros de ambos os sexos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Ney Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1975, Página 12433 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 45 Vol. 5 (Publicação Original)