Legislação Informatizada - LEI Nº 6.224, DE 14 DE JULHO DE 1975 - Veto
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LEI Nº 6.224, DE 14 DE JULHO DE 1975
MENSAGEM DE VETO Nº 207, de 14 de julho de 1975
Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 59, parágrafo 1º e 81, item IV, da Constituição, resolvi sancionar com veto parcial o Projeto de Lei número 578-C, de 1972, (número 74-74, no Senado Federal), que "regula o exercício da profissão de Propagandista e Vendedor de Produtos Famacêuticos, e dá outras providências".
Incide o veto sobre a palavra "residências", constante do artigo 1º do referido Projeto de Lei.
É advertência de fácil compreensão a que se colhe dos órgãos responsáveis pela Saúde Pública, no sentido de que a propaganda e a venda de produtos químicos-farmacêuticos ou biológicos devem observar, quando dirigidas ao leigo, hábeis limitações que previnam a auto-medicação ou, pelo menos, não a estimem.
Tal como incluído no texto, o termo ora vetado pode ser entendido como a residência de qualquer indivíduo e não apenas a do médico que, em regra, não exerce a profissão nesse local, e, se o faz, a residência e, para todos os efeitos, considerada consultório.
Contraria, pois, o interesse público a parte vetada do Projeto, pela abrangência de sua significação, o que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 14 de julho de 1975. - Ernesto Geisel.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1975, Página 8671 (Veto)