Legislação Informatizada - LEI Nº 6.094, DE 30 DE AGOSTO DE 1974 - Publicação Original

LEI Nº 6.094, DE 30 DE AGOSTO DE 1974

Define, para fins de Previdência Social, a atividade de Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  É facultada ao Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais.

      § 1º  Os Auxiliares de Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários contribuirão para o INPS de forma idêntica às dos Condutores Autônomos.

      § 2º  Não haverá qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho devendo ser previamente acordada, entre os interessados, a recompensa por essa forma de colaboração.

      § 3º  As autoridades estaduais competentes fornecerão ao motorista colaborador identidade que o qualifique como tal.

      § 4º  A identidade será fornecida mediante requerimento do interessado, com a concordância do proprietário do veículo.

     Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/09/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1974, Página 10045 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 72 Vol. 5 (Publicação Original)