Legislação Informatizada - LEI Nº 6.071, DE 3 DE JULHO DE 1974 - Publicação Original

LEI Nº 6.071, DE 3 DE JULHO DE 1974

Adapta ao Código de Processo Civil as leis que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O Parágrafo único do Art.12 e o Art. 19 da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ................................................................................ ...............

     Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. ..................................................................................................................

Art. 19.  Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio. "
     Art. 2º  O Art. 2º da Lei número 5.741, de 1 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º  A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do Art. 282 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contra-fé, e sendo a primeira instruída com:

     I - o título da dívida devidamente inscrita;
     II - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do contrato;
     III - o saldo devedor, discriminadas as parcelas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais fiscais e honorários advocatícios;
     IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação. "
     Art. 3º  O caput do Art. 6º do Decreto-lei nº 4, de 7 de fevereiro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º  Se a ação de despejo tiver por fundamento a falta de pagamento do aluguel arbitrado pelo locador, na conformidade do parágrafo único do Art. 3º deste Decreto-lei, o Juiz, contestado o pedido, fixará previamente o novo aluguel e o homologará por sentença. "
     Art. 4º  O Art. 4º e o parágrafo único do Art. 5º do Decreto-lei número 911, de 1 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º  Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.   

 Art. 5º  .................................................................................................. 

     Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. "
     Art. 5º  O § 1º do Art. 13 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte:

"Art. 13. ................................................................................ .................. 

     § 1º A cobrança da multa e honorários processar-se-á nos próprios autos de despejo, por via de liquidação da sentença. "
     Art. 6º  A apelação, nas ações de despejo fundadas na Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, será recebida só no efeito devolutivo.

     Art. 7º  O Art. 3º da Lei número 2.770, de 4 de maio de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º  As sentenças que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções de sentenças ilíquidas contra a União, o Estado ou o Município, ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição. "
     Art. 8º  O § 1º do Art. 1º da Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. ...................................................................................................  

 § 1º No caso da convocação para prática de ato proibido, a autoridade policial poderá impedi-la, e, dentro de dois dias, exporá ao Juiz competente os motivos por que a reunião foi impedida ou suspensa. O Juiz ouvirá o promotor da reunião ao qual dará o prazo de dois dias para defesa. Dentro de dois dias o Juiz proferirá sentença da qual caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo. "
     Art. 9º  O Art. 4º da Lei número 3.193, de 4 de julho de 1957, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º  Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual será recebida somente no efeito devolutivo. "
     Art. 10. O § 1º do Art. 28 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. ................................................................................ ................... 

 § 1º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. "
     Art. 11. Os §§ 4º e 6º do Art. 57 da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. ................................................................................ ..................... 

 § 4º Não havendo contestação, o Juiz proferirá desde logo a sentença, em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.  

     § 6º Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o depósito. "
     Art. 12. Os §§ 3º e 5º do Art. 61 da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. ................................................................................ .................... 

  § 3º Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro horas, o Juiz proferirá sentença.   

  § 5º Da sentença caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo."
     Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1974; 153 º da Independência e 86 º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1974, Página 7389 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 39 Vol. 5 (Publicação Original)