Legislação Informatizada - LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Publicação Original

LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973

Institui o Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO


TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO


CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO


     Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

     Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

CAPÍTULO II
DA AÇÃO


     Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

     Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

      I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
      II - da autenticidade ou falsidade de documento.

      Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     Art. 5º Se, no curso do processo, tornar-se litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender a decisão da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

     Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

TÍTULO II
DAS PARTES E DOS PROCURADORES


CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL


     Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

     Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

     Art. 9º O juiz dará curador especial:

      I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

      II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

      Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

     Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios.

      Parágrafo único. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

      I - fundadas em direito real sobre imóveis;

      II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

      III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

      IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

     Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

      Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.

     Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

      I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

      II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

      III - a massa falida, pelo síndico;

      IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

      V - o espólio, pelo inventariante;

      VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

      VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

      VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

      IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

      § 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

      § 2º As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

      § 3º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

     Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

      I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

      II - ao réu, reputar-se-á revel;

      III - ao terceiro, será excluído do processo.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES


Seção I
Dos Deveres


     Art. 14. Compete às partes e aos seus procuradores:

      I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

      II - proceder com lealdade e boa-fé;

      III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

      IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

     Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

      Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

Seção II
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual


     Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

     Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

      I - deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer;

      II - alterar intencionalmente a verdade dos fatos;

      III - omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa;

      IV - usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal;

      V - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

      VI - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

      VII - provocar incidentes manifestamente infundados.

     Art. 18. O litigante de má-fé indenizará à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

      § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

      § 2º Não tendo elementos para declarar, desde logo, o valor da indenização, o juiz mandará liquidá-la por arbitramento na execução.

Seção III
Das Despesas e das Multas


     Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

      § 1º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

      § 2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

     Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.

      § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

      § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

      § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: 
    
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
 

      § 4º Nas ações de valor inestimável ou pequeno, bem como naquelas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

     Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

      Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

     Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do despacho saneador e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.

     Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.

     Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.

     Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.

     Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

      § 1º Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.

      § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

     Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.

     Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2º), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.

     Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

     Art. 30. Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.

     Art. 31. As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.

     Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

     Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

     Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta secção.

     Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES


     Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

     Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze (15) dias, prorrogável até outros quinze (15), por despacho do juiz.

      Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

     Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, receber, dar quitação e firmar compromisso.

      Parágrafo único. Este Código indica os processos em que a procuração deve conter poderes para os atos, que os exijam especiais.

     Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

      I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

      II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.

      Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no nº I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no nº II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

     Art. 40. O advogado tem direito de:

      I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

      II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco (5) dias;

      III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

      § 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.

      § 2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos.

CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES


     Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

     Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

      § 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

      § 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

      § 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

     Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

     Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.

     Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, notificando o mandante, a fim de lhe nomeie sucessor. Durante os dez (10) dias seguintes à notificação, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

CAPÍTULO V
DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA


Seção I
Do Litisconsórcio


     Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

      I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

      II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

      III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

      IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

     Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

      Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

     Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

     Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Seção II
Da Assistência


     Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

      Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

     Art. 51. Não havendo impugnação dentro de cinco (5) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

      I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

      II - autorizará a produção de provas;

      III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

     Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

      Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

     Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

     Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

      Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.

     Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

      I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

      II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS


Seção I
Da Oposição


     Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de quinze (15) dias.

      Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.

     Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

     Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

     Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a noventa (90) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

     Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

Seção II
Da Nomeação à Autoria


     Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

     Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

     Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de cinco (5) dias.

     Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

     Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

     Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

     Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:

      I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se;

      II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

     Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

      I - deixando de nomear à autoria, quando lhe competir;

      II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.

Seção III
Da Denunciação da Lide


     Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

      I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

      II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

      III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

     Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

     Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

      § 1º A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á: 

a) quando residir na mesma comarca, dentro de dez (10) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

      § 2º Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

     Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

     Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

     Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:

      I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

      II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

      III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

     Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

Seção IV
Do Chamamento ao Processo


     Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

      I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

      II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

      III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

     Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

     Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.

     Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.

TÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO


     Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

     Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

      I - nas causas em que há interesses de incapazes;

      II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

      III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

     Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

      I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

      II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

     Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

     Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA


CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA


     Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

     Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL


     Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

      I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

      II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

      III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.

      Parágrafo único. Para o fim do disposto no nº I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

     Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

      I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

      II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

     Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA


Seção I
Da Competência em Razão do Valor e da Matéria


     Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.

     Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:

      I - o processo de insolvência;

      II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.

Seção II
Da Competência Funcional


     Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.

Seção III
Da Competência Territorial


     Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

      § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

      § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

      § 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

      § 4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

     Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

     Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

      Parágrafo único. É, porém, competente o foro:

      I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

      II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

     Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

     Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

     Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:

      I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;

      II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.

      Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo. Excetuam-se:

      I - o processo de insolvência;

      II - os casos previstos em lei.

     Art. 100. É competente o foro:

      I - da residência da mulher, para a ação de desquite e para a anulação de casamento;

      II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

      III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

      IV - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;

      V - do lugar do ato ou fato:

a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

      Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

     Art. 101. É competente para a homologação do laudo arbitral, em primeiro grau de jurisdição, o juiz a que originariamente tocar o conhecimento da causa; em segundo grau, o tribunal que houver de julgar o recurso.

Seção IV
Das Modificações da Competência


     Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

     Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

     Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

     Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

     Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

     Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.

     Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.

     Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.

     Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

      Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de trinta (30) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.

     Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

      § 1º O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

      § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

Seção V
Da Declaração de Incompetência


     Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

     Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

      § 1º Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

      § 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

     Art. 114. Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais.

     Art. 115. Há conflito de competência:

      I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;

      II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;

      III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

     Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

      Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

     Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

      Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.

     Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:

      I - pelo juiz, por ofício;

      II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

      Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

     Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.

     Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

     Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em cinco (5) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.

     Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.

      Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.

     Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.

     Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.

CAPÍTULO IV
DO JUIZ


Seção I
Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz


     Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

      I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

      II - velar pela rápida solução do litígio;

      III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça.

     Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

     Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.

     Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

     Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.

     Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

     Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento.

     Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que iniciar a audiência, concluirá a instrução, julgando a lide, salvo se for transferido, promovido ou aposentado; casos em que passará os autos ao seu sucessor. Ao recebê-los, o sucessor prosseguirá na audiência, mandando repetir, se entender necessário, as provas já produzidas.

     Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

      I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

      II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

      Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no número II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de dez (10) dias.

Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição


     Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

      I - de que for parte;

      II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

      III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

      IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

      V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

      VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

      Parágrafo único. No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

     Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

      I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

      II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

      III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

      IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

      V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

      Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

     Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

     Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).

     Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

      I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos números I a IV do art. 135;

      II - ao serventuário de justiça;

      III - ao perito e assistentes técnicos;

      IV - ao intérprete.

      § 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de cinco (5) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

      § 2º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA


     Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

Seção I
Do Serventuário e do Oficial de Justiça


     Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.

     Art. 141. Incumbe ao escrivão:

      I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;

      II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

      III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;

      IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:

a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;

      V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.

     Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

     Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

      I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

      II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

      III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

      IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

     Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

      I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete;

      II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Seção II
Do Perito


     Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

     Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

      Parágrafo único. A escusa será apresentada, dentro de cinco (5) dias contados da intimação, ou do impedimento superveniente ao compromisso, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).

     Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por dois (2) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

Seção III
Do Depositário e do Administrador


     Art. 148. A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

     Art. 149. O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

      Parágrafo único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.

     Art. 150. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Seção IV
Do Intérprete


     Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:

      I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;

      II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

      III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.

     Art. 152. Não pode ser intérprete quem:

      I - não tiver a livre administração dos seus bens;

      II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;

      III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.

     Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147.

TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS


CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS


Seção I
Dos Atos em Geral


     Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

      I - em que o exigir o interesse público;

      II - que dizem respeito a casamento, filiação, desquite, separação de corpos, alimentos e guarda de menores.

      Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

     Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

     Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

Seção II
Dos Atos da Parte


     Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

      Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

     Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.

      § 1º Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.

      § 2º Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.

     Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

     Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

Seção III
Dos Atos do Juiz


     Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

      § 1º Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

      § 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

      § 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

     Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.

     Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

     Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

Seção IV
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria


     Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.

     Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.

      Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

     Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.

     Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.

      Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas.

     Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia em qualquer juízo ou tribunal.

     Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.

CAPÍTULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS


Seção I
Do Tempo


     Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, de seis (6) às dezoito (18) horas.

      § 1º Serão, todavia, concluídos, depois das dezoito (18) horas, os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

      § 2º A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 153, parágrafo 10, da Constituição da República Federativa do Brasil.

     Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

      I - a produção antecipada de provas (art. 846);

      II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

      Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

     Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

      I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

      II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;

      III - todas as causas que a lei federal determinar.

     Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

Seção II
Do Lugar


     Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

CAPÍTULO III
DOS PRAZOS


Seção I
Das Disposições Gerais


     Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

     Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

     Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

     Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

     Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

      § 1º O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.

      § 2º As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.

     Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de sessenta (60) dias.

      Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

     Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

      § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

      § 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

     Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

      § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

      I - for determinado o fechamento do forum;

      II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

      § 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação ou intimação.

     Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de cinco (5) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

     Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código lhe assina.

     Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

     Art. 189. O juiz proferirá:

      I - os despachos de expediente, no prazo de dois (2) dias;

      II - as decisões, no prazo de dez (10) dias.

     Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de vinte e quatro (24) horas e executar os atos processuais no prazo de quarenta e oito (48) horas, contados:

      I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

      II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

      Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no número II.

     Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

     Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas vinte e quatro (24) horas.

Seção II
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades


     Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.

     Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária.

     Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

     Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário-mínimo vigente na sede do juízo.

      Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.

     Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.

     Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.

     Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento interno.

CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS


Seção I
Das Disposições Gerais


     Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.

     Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

Seção II
Das Cartas


     Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

      I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

      II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

      III - a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto;

      IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

      § 1º O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.

      § 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

     Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

     Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

     Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.

     Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.

     Art. 207. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.

      § 1º O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha confirme.

      § 2º Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.

     Art. 208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

     Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:

      I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;

      II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;

      III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

     Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.

     Art. 211. A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

     Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

Seção III
Das Citações


     Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu, a fim de se defender.

     Art. 214. Para a validade do processo de conhecimento, de execução e cautelar, é indispensável a citação inicial do réu.

      § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

      § 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

     Art. 215. Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

      § 1º Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

      § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

     Art. 216. A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

      Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

     Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

      I - ao funcionário público, na repartição em que trabalhar;

      II - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

      III - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete (7) dias seguintes;

      IV - aos noivos, nos três (3) primeiros dias de bodas;

      V - aos doentes, enquanto grave o seu estado.

     Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.

      § 1º O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.

      § 2º Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.

      § 3º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

     Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

      § 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação.

      § 2º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu.

      § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior.

      § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

      § 5º Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.

      § 6º Passada em julgado a sentença, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.

     Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.

     Art. 221. A citação far-se-á:

      I - pelo correio;

      II - por oficial de justiça;

      III - por edital.

     Art. 222. A citação pelo correio só é admissível quando o réu for comerciante ou industrial, domiciliado no Brasil.

     Art. 223. Requerida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria porá a cópia da petição inicial, despachada pelo juiz, dentro de sobrescrito com timbre impresso do juiz ou tribunal, bem como do cartório, indicando expressamente que visa a intimar o destinatário.

      § 1º A carta será registrada, com aviso da recepção, a fim de ser junto aos autos.

      § 2º O carteiro fará a entrega da carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo.

     Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça, não dispondo a lei de outro modo.

     Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:

      I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;

      II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial.

      III - a cominação, se houver;

      IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;

      V - a cópia do despacho;

      VI - o prazo para defesa;

      VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

      Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.

     Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:

      I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

      II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

      III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.

     Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

      § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

      § 2º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

     Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

     Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, o oficial de justiça poderá efetuar a citação em qualquer delas desde que a residência ou lugar onde se encontra o citando seja próximo das divisas respectivas.

     Art. 231. Far-se-á a citação por edital:

      I - quando desconhecido ou incerto o réu;

      II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

      III - nos casos expressos em lei.

      § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

      § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

     Art. 232. São requisitos da citação por edital:

      I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos números I e II do artigo antecedente;

      II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;

      III - a publicação do edital no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;

      IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte (20) e sessenta (60) dias, correndo da data da primeira publicação;

      Parágrafo único. Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o número II deste artigo.

     Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de cinco (5) vezes o salário-mínimo vigente na sede do juízo.

      Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

Seção IV
Das Intimações


     Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

     Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

     Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

      § 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

      § 2º A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.

     Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:

      I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;

      II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.

     Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados por oficial de justiça:

      I - em cumprimento de despacho, servindo a petição de mandado quando a pessoa residir ou estiver na cidade, que for sede do juízo;

      II - em cumprimento de mandado, no caso antecedente e sempre que a pessoa residir ou estiver dentro dos limites territoriais da comarca.

     Art. 239. O escrivão ou o oficial de justiça portará por fé nos autos, no mandado ou na petição, que intimou a pessoa, datando e assinando a certidão.

      Parágrafo único. A certidão deve conter:

      I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;

      II - a declaração de entrega da contrafé;

      III - os nomes das testemunhas, que assistiram ao ato, se a pessoa intimada se recusar a apor a nota de ciente.

     Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

     Art. 241. Começa a correr o prazo:

      I - quando a citação ou intimação for pessoal ou com hora certa, da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido;

      II - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último mandado de citação, devidamente cumprido;

      III - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz;

      IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos depois de realizada a diligência;

      V - quando a intimação for por carta postal, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.

     Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

      § 1º Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

      § 2º Não tendo havido prévia intimação do dia e hora designados para a audiência, observar-se-á o disposto nos arts. 236 e 237.

      § 3º Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES


     Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

      Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

     Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

      Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

     Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

     Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

     Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

      § 1º O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

      § 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

     Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

      Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

CAPÍTULO VI
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS


Seção I
Da Distribuição e do Registro


     Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.

     Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.

     Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já ajuizado.

      Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

     Art. 254. É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo:

      I - se o requerente postular em causa própria;

      II - se a procuração estiver junta aos autos principais;

      III - no caso previsto no art. 37.

     Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.

     Art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.

     Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta (30) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.

Seção II
Do Valor da Causa


     Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

     Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

      I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

      II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

      III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

      IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

      V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

      VI - na ação de alimentos, a soma de doze (12) prestações mensais, pedidas pelo autor;

      VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

     Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a um (1) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

     Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de cinco (5) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de dez (10) dias, o valor da causa.

      Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

TÍTULO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO


CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO


     Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

     Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

     Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

      Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após a prolação do despacho saneador.

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO


     Art. 265. Suspende-se o processo:

      I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

      II - pela convenção das partes;

      III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

      IV - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

      V - por motivo de força maior;

      VI - nos demais casos, que este Código regula.

      § 1º No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

      I - Retirar

a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

      § 2º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de vinte (20) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

      § 3º A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o número II, nunca poderá exceder seis (6) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

      § 4º No caso do número III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.

      § 5º Nos casos enumerados nas letras a, b e c do número IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

     Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO


     Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

      I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

      II - quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;

      III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias;

      IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

      V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

      VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

      VII - pelo compromisso arbitral;

      VIII - quando o autor desistir da ação;

      IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

      X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

      XI - nos demais casos prescritos neste Código.

      § 1º O juiz ordenará, nos casos dos números II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas.

      § 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao número II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao número III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

      § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos número IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

      § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

     Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

      Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no número III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

     Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:

      I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

      II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido formulado pelo autor;

      III - quando as partes transigirem;

      IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

      V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

TÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).

     Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.

     Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumaríssimo.

     Art. 273. O procedimento especial e o procedimento sumaríssimo regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO


     Art. 274. O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste Código.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO


     Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo:

      I - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o maior salário-mínimo vigente no país;

      II - nas causas, qualquer que seja o valor:

a) de reivindicação de coisas móveis e de semoventes;
b) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio;
d) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
e) de reparação de dano causado em acidente de veículo;
f) de eleição de cabecel;
g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;
h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato , mandato e edificação;
i) de cobrança de quantia devida, a título de retribuição ou indenização, a depositário e leiloeiro;
j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo à segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam;
l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua;
m) para a cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.

      Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

     Art. 276. Na petição inicial exporá o autor os fatos e os fundamentos jurídicos, formulará o pedido e indicará as provas, oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

     Art. 277. O juiz designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela houverem de produzir-se.

     Art. 278. O réu será citado para comparecer à audiência que não se realizará em prazo inferior a dez (10) dias contados da citação, nela oferecendo defesa escrita ou oral e produzindo prova.

      § 1º Na audiência, antes de iniciada a instrução, o juiz tentará conciliar as partes, observando-se o disposto no art. 448.

      § 2º Se o réu pretender produzir prova testemunhal, depositará em cartório, quarenta e oito (48) horas antes da audiência, o rol respectivo.

     Art. 279. Os depoimentos das partes e das testemunhas serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.

     Art. 280. O juiz proferirá a sentença, tanto que concluída a instrução ou no prazo máximo de cinco (5) dias.

     Art. 281. No procedimento sumaríssimo, todos os atos, desde a propositura da ação até a sentença, deverão realizar-se dentro de noventa (90) dias.

TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO


CAPÍTULO I
DA PETIÇÃO INICIAL


Seção I
Dos Requisitos da Petição Inicial


     Art. 282. A petição inicial indicará:

      I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

      II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

      III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

      IV - o pedido, com as suas especificações;

      V - o valor da causa;

      VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

      VII - o requerimento para a citação do réu.

     Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

     Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez (10) dias.

      Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.

Seção II
Do Pedido


     Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:

      I - nas ações em que a pretensão recai, sobre uma universalidade, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;

      II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;

      III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     Art. 287. Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença (arts. 644 e 645).

     Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

      Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

     Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

     Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

     Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

     Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

      § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:

      I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

      II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

      III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

      § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

     Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

     Art. 294. Quando o autor houver omitido, na petição inicial, pedido que lhe era lícito fazer, só por ação distinta poderá formulá-lo.

Seção III
Do Indeferimento da Petição Inicial


     Art. 295. A petição inicial será indeferida:

      I - quando for inepta;

      II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

      III - quando o autor carecer de interesse processual;

      IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;

      V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

      VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.

      Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

      I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

      II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

      III - o pedido for juridicamente impossível;

      IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

     Art. 296. Se o autor apelar da decisão de indeferimento da petição inicial, o despacho, que receber a apelação, mandará citar o réu para acompanhá-la.

      § 1º A citação valerá para todos os termos ulteriores do processo.

      § 2º Sendo provido o recurso, o réu será intimado, na pessoa de seu procurador, para oferecer contestação.

      § 3º Se o réu não tiver procurador constituído nos autos, o processo correrá à sua revelia.

CAPÍTULO II
DA RESPOSTA DO RÉU


Seção I
Das Disposições Gerais


     Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de quinze (15) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

     Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.

      Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

     Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

Seção II
Da Contestação


     Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

      I - inexistência ou nulidade da citação;

      II - incompetência absoluta;

      III - inépcia da petição inicial;

      IV - litispendência;

      V - coisa julgada;

      VI - conexão;

      VII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

      VIII - compromisso arbitral;

      IX - carência de ação;

      X - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

      § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

      § 2º É idêntica a outra, ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

      § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

      § 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

     Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

      I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

      II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

      III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

      Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

     Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

      I - relativas a direito superveniente;

      II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

      III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

Seção III
Das Exceções


     Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

     Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

     Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

Subseção I
Da Incompetência


     Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.

     Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em dez (10) dias e decidindo em igual prazo.

     Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, proferindo decidindo dentro de dez (10) dias.

     Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.

     Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.

Subseção II
Do Impedimento e da Suspeição


     Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

     Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de dez (10) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

     Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

Seção IV
Da Reconvenção


     Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

      § 1º Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

      § 2º Não se admitirá reconvenção nas causas de procedimento sumaríssimo.

     Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de quinze (15) dias.

     Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

     Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

CAPÍTULO III
DA REVELIA


     Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

     Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

      I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

      II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

      III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

     Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de quinze (15) dias.

     Art. 322. Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.

CAPÍTULO IV
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES


     Art. 323. Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de dez (10) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo.

Seção I
Do Efeito da Revelia


     Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificará o juiz se ocorreu o efeito da revelia; em caso contrário, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

Seção II
Da Declaração incidente


     Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de dez (10) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (artigo 5º).

Seção III
Dos Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do Pedido


     Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de dez (10) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.

Seção IV
Das Alegações do Réu


     Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de dez (10) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a trinta (30) dias.

     Art. 328. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.

CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO


Seção I
Da Extinção do Processo


     Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.

Seção II
Do Julgamento Antecipado da Lide


     Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

      I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

      II - quando ocorrer a revelia (art. 319 e 324).

Seção III
Do despacho saneador


     Art. 331. Se não se verificar nenhuma das hipóteses previstas nas seções precedentes, o juiz, ao declarar saneado o processo:

      I - deferirá a realização de exame pericial, nomeado o perito e facultando às partes a indicação dos respectivos assistentes técnicos;

      II - designará a audiência de instrução e julgamento, determinando o comparecimento das partes, perito, assistentes técnicos e testemunhas.

CAPÍTULO VI
DAS PROVAS


Seção I
Das Disposições Gerais


     Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

     Art. 333. O ônus da prova incumbe:

      I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

      II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

      Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

      I - recair sobre direito indisponível da parte;

      II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

      I - notórios;

      II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

      III - admitidos, no processo, como incontroversos;

      IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

     Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.

      Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

     Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

     Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória não suspendem o processo, no caso de que trata o art. 265, IV, b, senão quando requeridas antes do despacho saneador.

      Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.

     Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

     Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte:

      I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

      II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;

      III - praticar o ato que lhe for determinado.

     Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:

      I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;

      II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.

Seção II
Do Depoimento Pessoal


     Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

     Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

      § 1º A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

      § 2º Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão.

     Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.

      Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.

     Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

     Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

     Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:

      I - criminosos ou torpes, que lhe forem imputados;

      II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

      Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

Seção III
Da Confissão


     Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.

     Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.

      Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.

     Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

      Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

     Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

     Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

      I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

      II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

      Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.

     Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.

      Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

     Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

Seção IV
Da Exibição de Documento ou Coisa


     Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.

     Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:

      I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

      II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;

      III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

     Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos cinco (5) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

     Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:

      I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;

      II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

      III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

     Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:

      I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;

      II - se a recusa for havida por ilegítima.

     Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de dez (10) dias.

     Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.

     Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de cinco (5) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.

     Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:

      I - se concernente a negócios da própria vida da família;

      II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;

      III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;

      IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

      V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.

      Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os números I e V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.

Seção V
Da Prova Documental


Subseção I
Da Força Probante dos Documentos


     Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.

     Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:

      I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

      II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

      III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.

     Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

     Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

      Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.

     Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.

     Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

      I - no dia em que foi registrado;

      II - desde a morte de algum dos signatários;

      III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;

      IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

      V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

     Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:

      I - aquele que o fez e o assinou;

      II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;

      III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.

     Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.

      Parágrafo único. Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.

     Art. 373. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que lhe é atribuída.

      Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.

     Art. 374. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente.

      Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.

     Art. 375. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme o original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário.

     Art. 376. As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:

      I - enunciam o recebimento de um crédito;

      II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

      III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

     Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

      Parágrafo único. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.

     Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

     Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.

     Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.

     Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:

      I - na liquidação de sociedade;

      II - na sucessão por morte de sócio;

      III - quando e como determinar a lei.

     Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

     Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade.

      Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.

     Art. 384. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original.

     Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

      § 1º Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo.

      § 2º Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.

     Art. 386. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

     Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

      Parágrafo único. A falsidade consiste:

      I - em formar documento não verdadeiro;

      II - em alterar documento verdadeiro.

     Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:

      I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade;

      II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.

      Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

     Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:

      I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

      II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

Subseção II
Da Argüição de Falsidade


     Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de dez (10) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

     Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

     Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de dez (10) dias, o juiz ordenará o exame pericial.

      Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.

     Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.

     Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.

     Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.

Subseção III
Da Produção da Prova Documental


     Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

     Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

     Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.

     Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

      I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;

      II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta.

      Parágrafo único. Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.

Seção VI
Da Prova Testemunhal


Subseção I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal


     Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

      I - já provados por documento ou confissão da parte;

      II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

     Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

     Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:

      I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;

      II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.

     Art. 403. As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida.

     Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:

      I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

      II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.

     Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

      § 1º São incapazes:

      I - o interdito por demência;

      II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

      III - o menor de dezesseis (16) anos;

      IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

      § 2º São impedidos:

      I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

      II - o que é parte na causa;

      III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

      § 3º São suspeitos:

      I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

      II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

      III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

      IV - o que tiver interesse no litígio.

      § 4º Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

     Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:

      I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;

      II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal


     Art. 407. Incumbe à parte, cinco (5) dias antes da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão e a residência.

      Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez (10) testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três (3) testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

     Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:

      I - que falecer;

      II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

      III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.

     Art. 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:

      I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento;

      II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

     Art. 410. As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto:

      I - as que prestam depoimento antecipadamente;

      II - as que são inquiridas por carta;

      III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336, parágrafo único);

      IV - as designadas no artigo seguinte.

     Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:

      I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;

      II - o Presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;

      III - os Ministros de Estado;

      IV - os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

      V - o Procurador-Geral da República;

      VI - os Senadores e Deputados Federais;

      VII - os Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;

      VIII - os Deputados Estaduais;

      IX - os Desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

      X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.

      Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.

     Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.

      § 1º A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.

      § 2º Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.

     Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.

     Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

      § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4º.

      § 2º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.

     Art. 415. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

      Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

     Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.

      § 1º As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

      § 2º As perguntas, que o juiz indeferir, serão transcritas no termo, requerendo-o a parte.

     Art. 417. O depoimento, depois de datilografado, será assinado pelo juiz, pela testemunha e pelas partes.

     Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

      I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

      II - a acareação de duas (2) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

     Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de três (3) dias.

      Parágrafo único. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

Seção VII
Da Prova Pericial


     Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

      Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:

      I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

      II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

      III - a verificação for impraticável.

     Art. 421. O juiz nomeará o perito.

      § 1º Incumbe às partes, dentro em cinco (5) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

      I - indicar o assistente técnico;

      II - apresentar quesitos.

      § 2º Havendo pluralidade de autores ou de réus, far-se-á a escolha pelo voto da maioria de cada grupo; ocorrendo empate, decidirá a sorte.

     Art. 422. O perito e os assistentes técnicos serão intimados a prestar, em dia, hora e lugar designados pelo juiz, o compromisso de cumprir conscienciosamente o encargo que lhes for cometido.

     Art. 423. O perito ou o assistente técnico pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito e a parte poderá indicar outro assistente técnico.

     Art. 424. O perito ou o assistente pode ser substituído quando:

      I - carecer de conhecimento técnico ou científico;

      II - sem motivo legítimo, deixar de prestar compromisso.

      Parágrafo único. No caso previsto no número II, o juiz impor-lhe-á multa de valor não superior a um (1) salário-mínimo vigente na sede do juízo.

     Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.

     Art. 426. Compete ao juiz:

      I - indeferir quesitos impertinentes;

      II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.

     Art. 427. O juiz, sob cuja direção e autoridade se realizará a perícia, fixará por despacho:

      I - o dia, hora e lugar em que terá início a diligência;

      II - o prazo para a entrega do laudo.

     Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.

     Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

     Art. 430. O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime.

      Parágrafo único. O laudo será escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos.

     Art. 431. Se houver divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razões em que se fundar.

     Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.

      Parágrafo único. O prazo para os assistentes técnicos será o mesmo do perito.

     Art. 433. O perito e os assistentes técnicos apresentarão o laudo em cartório pelo menos dez (10) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

      Parágrafo único. Se o assistente técnico deixar de apresentar o laudo dentro do prazo assinado pelo juiz ou até dez (10) dias antes da audiência, esta realizar-se-á independentemente dele. Se remisso for o perito nomeado pelo juiz, este o substituirá, impondo-lhe multa, que não excederá dez (10) vezes o salário-mínimo vigente na sede do juízo.

     Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao estabelecimento, perante cujo diretor o perito prestará o compromisso.

      Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, diretrizes diferentes, para fins de comparação.

     Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

      Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados cinco (5) dias antes da audiência.

     Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

     Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.

     Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

     Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

      Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

Seção VIII
Da Inspeção Judicial


     Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

     Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.

     Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:

      I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

      II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

      III - determinar a reconstituição dos fatos.

      Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.

     Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

      Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

CAPÍTULO VII
DA AUDIÊNCIA


Seção I
Das Disposições Gerais


     Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.

     Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:

      I - manter a ordem e o decoro na audiência;

      II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;

      III - requisitar, quando necessário, a força policial.

     Art. 446. Compete ao juiz em especial:

      I - dirigir os trabalhos da audiência;

      II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;

      III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.

      Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.

Seção II
Da Conciliação


     Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.

      Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.

     Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.

     Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.

Seção III
Da Instrução e Julgamento


     Art. 450. No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados.

     Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.

     Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

      I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

      II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

      III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

     Art. 453. A audiência poderá ser adiada:

      I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

      II - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

      § 1º Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.

      § 2º Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.

      § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

     Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de vinte (20) minutos para cada um, prorrogável por dez (10), a critério do juiz.

      § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

      § 2º No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de vinte (20) minutos.

      § 3º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.

     Art. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.

     Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença no prazo de 10 (dez) dias.

     Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.

      § 1º Quando o termo for datilografado, o juiz lhe rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume próprio.

      § 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.

      § 3º O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.

CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA


Seção I
Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença


     Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

      I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

      II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

      III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

     Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

      Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

     Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

     Art. 461. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

     Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir na decisão da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

     Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:

      I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;

      II - por meio de embargos de declaração.

     Art. 464. Cabem embargos de declaração quando:

      I - há na sentença obscuridade, dúvida ou contradição;

      II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se a sentença.

     Art. 465. Os embargos poderão ser interpostos, dentro em quarenta e oito (48) horas, contadas da publicação da sentença; conclusos os autos, o juiz, em igual prazo, os decidirá.

      Parágrafo único. Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo e suspendem o prazo para a interposição de outro recurso por qualquer das partes.

     Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

      Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

      I - embora a condenação seja genérica;

      II - pendente arresto de bens do devedor;

      III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

Seção II
Da Coisa Julgada


     Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

     Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

     Art. 469. Não fazem coisa julgada:

      I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

      II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

      III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

     Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

     Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

      I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

      II - nos demais casos prescritos em lei.

     Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

     Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

     Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

     Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

      I - que anular o casamento;

      II - proferida contra a União, o Estado e o Município;

      III - que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

      Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação voluntária da parte vencida; não o fazendo, poderá o presidente do tribunal avocá-los.

TÍTULO IX
DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS


CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA


     Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

      I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

      II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

      Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

     Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.

     Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.

      Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.

     Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

      Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.

CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE


     Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

     Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

     Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA


     Art. 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

      Parágrafo único. A homologação obedecerá ao que dispuser o regimento interno do Supremo Tribunal Federal.

     Art. 484. A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza.

CAPÍTULO IV
DA AÇÃO RESCISÓRIA


     Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

      I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

      II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

      III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

      IV - ofender a coisa julgada;

      V - violar literal disposição de lei;

      VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

      VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

      VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

      IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

      § 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

      § 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

     Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

     Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:

      I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

      II - o terceiro juridicamente interessado;

      III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

     Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

      I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

      II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

      Parágrafo único. Não se aplica o disposto no número II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.

     Art. 489. A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.

     Art. 490. Será indeferida a petição inicial:

      I - nos casos previstos no art. 295;

      II - quando não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II.

     Art. 491. O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze (15) dias nem superior a trinta (30) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V.

     Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de quarenta e cinco (45) a noventa (90) dias para a devolução dos autos.

     Art. 493. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de dez (10) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento:

      I - no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos, na forma dos seus regimentos internos;

      II - nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização Judiciária.

     Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.

     Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em dois (2) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

TÍTULO X
DOS RECURSOS


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:

      I - apelação;

      II - agravo de instrumento;

      III - embargos infringentes;

      IV - embargos de declaração;

      V - recurso extraordinário.

     Art. 497. O recurso extraordinário não suspende a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta ao andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558.

     Art. 498. Ficará sobrestado o recurso extraordinário, até o julgamento dos embargos infringentes, no caso de serem estes cabíveis, por ter o acórdão parte unânime e parte embargável.

     Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

      § 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

      § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

     Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

      I - poderá ser interposto perante a autoridade judiciára competente para admitir o recurso principal, dentro de dez (10) dias contados da publicação do despacho, que o admitiu;

      II - será admissível na apelação e no recurso extraordinário;

      III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

      Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

     Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

      Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

     Art. 504. Dos despachos de mero expediente não cabe recurso.

     Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.

     Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

      I - da leitura da sentença em audiência;

      II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;

      III - da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.

     Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

     Art. 508. Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo, para interpor e para responder, será sempre de quinze (15) dias, correndo em cartório.

      Parágrafo único. No procedimento sumaríssimo, o prazo para interpor recurso, ou para responder a ele, será sempre de cinco (5) dias, correndo em cartório.

     Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

      Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

     Art. 510. Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de cinco (5) dias.

     Art. 511. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal e pelas respectivas entidades da administração indireta, que gozam de isenção legal.

     Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

CAPÍTULO II
DA APELAÇÃO


     Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

     Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

      I - os nomes e a qualificação das partes;

      II - os fundamentos de fato e de direito;

      III - o pedido de nova decisão.

      Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada, ou, depois de despachada, entregue em cartório.

     Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

      § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

      § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

     Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença final, salvo as impugnáveis por agravo de instrumento.

     Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. Em seguida, determinará a remessa dos autos ao contador.

     Art. 519. Dentro do prazo de cinco (5) dias, contados da intimação da conta, o apelante efetuará o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal, dentro de quarenta e oito (48) horas.

     Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

      I - homologar a divisão ou a demarcação;

      II - condenar à prestação de alimentos;

      III - julgar a liquidação de sentença;

      IV - decidir o processo cautelar;

      V - rejeitar os embargos opostos à execução (art. 739).

     Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

CAPÍTULO III
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


     Art. 522. Ressalvado o disposto nos arts. 504 e 513, de todas as decisões proferidas no processo caberá agravo de instrumento.

      § 1º Na petição, o agravante poderá requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

      § 2º Requerendo o agravante a imediata subida do recurso, será este processado na conformidade dos artigos seguintes.

     Art. 523. O agravo de instrumento será interposto no prazo de cinco (5) dias por petição, que conterá:

      I - a exposição do fato e do direito;

      II - as razões do pedido de reforma da decisão;

      III - a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas.

      Parágrafo único. Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo.

     Art. 524. Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de cinco (5) dias, indicar as peças dos autos, que serão também trasladadas, juntar documentos novos e contraminutar.

     Art. 525. Será de quinze (15) dias o prazo para a extração, a conferência e o concerto do traslado, prorrogável por mais dez (10) dias, mediante solicitação do escrivão.

      Parágrafo único. Se o recorrido apresentar documento novo, será aberta vista ao recorrente para dizer sobre ele no prazo de cinco (5) dias.

     Art. 526. Concluída a formação do instrumento, o recorrido será intimado para responder.

     Art. 527. O agravante preparará o recurso no prazo de dez (10) dias, contados da publicação da conta, subindo os autos conclusos ao juiz para reformar ou manter a decisão agravada.

      § 1º O agravante efetuará o preparo, que inclui as custas do juízo e do tribunal, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção.

      § 2º O juiz poderá ordenar a extração e a juntada aos autos de peças não indicadas pelas partes.

      § 3º Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso ao tribunal dentro de dez (10) dias.

      § 4º Se o juiz a reformar, o escrivão trasladará para os autos principais o inteiro teor da decisão.

      § 5º Não se conformando o agravado com a nova decisão, poderá requerer, dentro de cinco (5) dias, a remessa do instrumento ao tribunal, consignando em cartório a importância do preparo feito pela parte contrária, para ser levantado por esta, se o tribunal negar provimento ao recurso.

     Art. 528. O juiz não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

     Art. 529. Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o tribunal imporá ao recorrente a condenação, em benefício do recorrido, no pagamento do décuplo do valor das custas respectivas.

CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS INFRINGENTES


     Art. 530. Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

     Art. 531. Os embargos serão deduzidos por artigo e entregues no protocolo do tribunal.

      Parágrafo único. A secretaria, juntando a petição, fará os autos conclusos ao relator do acórdão embargado, a fim de que aprecie o cabimento do recurso.

     Art. 532. Se não for caso de embargos, o relator os indeferirá de plano. Deste despacho caberá recurso para o órgão competente para o julgamento dos embargos.

      § 1º O recurso poderá ser interposto dentro em quarenta e oito (48) horas, contados da publicação do despacho no órgão oficial.

      § 2º O relator porá o recurso em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, não participando da votação.

     Art. 533. Admitidos os embargos, proceder-se-á ao preparo do recurso e sorteio de novo relator.

      § 1º O prazo para o preparo será de três (3) dias, contados da publicação, no órgão oficial, do despacho de recebimento dos embargos.

      § 2º A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.

     Art. 534. Sorteado o relator e independentemente de despacho, a secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação.

      Parágrafo único. Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de quinze (15) dias para cada um, seguindo-se o julgamento.

CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


     Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

      I - há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

      II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal.

     Art. 536. Os embargos serão opostos, dentro em cinco (5) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

      Parágrafo único. Os embargos não estão sujeitos a preparo.

     Art. 537. O relator porá os embargos em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto.

     Art. 538. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.

      Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o recorrente a pagar ao recorrido multa, que não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

CAPÍTULO VI
DO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Seção I
Da apelação cível e do agravo de instrumento


     Art. 539. Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país, caberá:

      I - Apelação, da sentença;

      II - Agravo de instrumento de todas as decisões proferidas no processo.

     Art. 540. Os recursos mencionados no artigo antecedente serão interpostos para o Supremo Tribunal Federal, aplicando-se-lhes, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título.

      Parágrafo único. Observar-se-á no Supremo Tribunal Federal o procedimento estabelecido em seu regimento interno.

Seção II
Do Recurso Extraordinário


     Art. 541. Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas por outros tribunais, nos casos previstos na Constituição da República.

     Art. 542. O recurso será interposto dentro de quinze (15) dias, perante o presidente do tribunal recorrido, mediante petição que conterá:

      I - a exposição do fato e do direito;

      II - os fundamentos jurídicos do pedido de reforma da decisão.

      Parágrafo único. Quando o recurso extraordinário se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado qualquer dos outros tribunais ou o Supremo Tribunal Federal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório de jurisprudência, que o houver publicado.

     Art. 543. Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, intimar-se-á o recorrido, abrindo-se-lhe vista, pelo prazo de cinco (5) dias, para impugnar o cabimento do recurso.

      § 1º Findo esse prazo, serão os autos, ou sem impugnação, conclusos ao presidente do tribunal, o qual, em despacho motivado, admitirá, ou não, o recurso, no prazo de cinco (5) dias.

      § 2º Admitido o recurso, abrir-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez (10) dias, apresente suas razões.

      § 3º Apresentadas ou não as razões, os autos serão remetidos, dentro de quinze (15) dias, à secretaria do Supremo Tribunal Federal, devidamente preparados.

     Art. 544. Denegado o recurso, caberá agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, no prazo de cinco (5) dias.

      Parágrafo único. O agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante, dele constando, obrigatoriamente, o despacho denegatório, a certidão de sua publicação, o acórdão recorrido e a petição de interposição do recurso extraordinário.

     Art. 545. O preparo do recurso extraordinário será feito no tribunal de origem e abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos.

      Parágrafo único. Poderá o recorrido requerer carta de sentença para execução do acórdão recorrido, quando for o caso, incluindo-se as despesas com extração da carta na conta de custas do recurso extraordinário a serem pagas pelo recorrente.

     Art. 546. O processo e o julgamento do recurso extraordinário, no Supremo Tribunal Federal, obedecerão ao que dispuser o respectivo regimento interno.

      Parágrafo único. Além dos casos admitidos em lei, é embragável, no Supremo Tribunal Federal, a decisão da turma que, em recurso extraordinário, ou agravo de instrumento, divergir do julgamento de outra turma ou do plenário..

CAPÍTULO VII
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL


     Art. 547. Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição.

     Art. 548. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.

     Art. 549. Distribuídos, os autos subirão, no prazo de quarenta e oito (48) horas, à conclusão do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu "visto".

      Parágrafo único. O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso.

     Art. 550. Os recursos interpostos nas causas de procedimento sumaríssimo deverão ser julgados no tribunal, dentro de quarenta (40) dias.

     Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.

      § 1º Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.

      § 2º O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.

      § 3º Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumaríssimo, não haverá revisor.

     Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.

      § 1º Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de quarenta e oito (48) horas.

      § 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

      § 3º Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver lançado o "visto" nos autos.

     Art. 553. Nos embargos infringentes e na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o tribunal competente para o julgamento.

     Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de quinze (15) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.

     Art. 555. O julgamento da turma ou câmara será tomado pelo voto de três juízes, seguindo-se ao relator e do revisor e o do terceiro juiz.

      Parágrafo único. É facultado a qualquer juiz, que tiver assento na turma ou câmara, pedir vista, por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.

     Art. 556. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.

     Art. 557. Se o agravo for manifestadamente improcedente, o relator poderá indeferí-lo por despacho. Também por despacho poderá convertê-lo em diligência se estiver insuficientemente instruído.

      Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso para o órgão a que competiria julgar o agravo.

     Art. 558. O agravante poderá requerer ao relator, nos casos de prisão de depositário infiel, adjudicação, remição de bens ou de levantamento de dinheiro sem caução idônea que suspenda a execução da medida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

      Parágrafo único. Igual competência tem o juiz da causa enquanto o agravo não tiver subido.

     Art. 559. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.

      Parágrafo único. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo.

     Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.

      Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.

     Art. 561. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar.

     Art. 562. Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tenha sido iniciado.

     Art. 563. O acórdão será apresentado para a conferência, na primeira sessão seguinte à do julgamento, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.

     Art. 564. Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de dez (10) dias.

     Art. 565. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

      Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.

LIVRO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO


TÍTULO I
DA EXECUÇÃO EM GERAL


CAPÍTULO I
DAS PARTES


     Art. 566. Podem promover a execução forçada:

      I - o credor a quem a lei confere título executivo;

      II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

     Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

      I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

      II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;

      III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

     Art. 568. A execução atingirá:

      I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

      II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

      III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

      IV - o fiador judicial;

      V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.

     Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

     Art. 570. O devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que lhe cabe conforme o título executivo judicial; neste caso, o devedor assume, no processo, posição idêntica à do exeqüente.

     Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em dez (10) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.

      § 1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.

      § 2º Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.

     Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.

     Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

     Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA


     Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

      I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;

      II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

      III - o juízo que homologou a sentença arbitral;

      IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for a sentença penal condenatória.

     Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.

     Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.

     Art. 578. A execução fiscal (art. 585, VI) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

      Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.

     Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR
QUALQUER EXECUÇÃO


Seção I
Do Inadimplemento do Devedor


     Art. 580. Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução.

      Parágrafo único. Considera-se inadimplente o devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo.

     Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

     Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.

      Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que lhe tocar.

Seção II
Do Título Executivo


     Art. 583. Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial.

     Art. 584. São títulos executivos judiciais:

      I - a sentença condenatória proferida no processo civil;

      II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

      III - a sentença homologatória de transação, de conciliação, ou de laudo arbitral;

      IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;

      V - o formal e a certidão de partilha.

      Parágrafo único. Os títulos a que se refere o nº V deste artigo têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular.

     Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

      I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque;

      II - o documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível;

      III - o contrato de hipoteca, de penhor, de anticrese, de caução e de seguro em geral;

      IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio, desde que comprovado por contrato escrito;

      V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

      VI - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

      VII - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

      § 1º A propositura de ação anulatória de débito fiscal não inibe a Fazenda Pública de promover-lhe a cobrança.

      § 2º Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

     Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.

      § 1º Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação.

      § 2º Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.

     Art. 587. A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo.

     Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes princípios:

      I - corre por conta e responsabilidade do credor, que prestará caução, obrigando-se a reparar os danos causados ao devedor;

      II - não abrange os atos que importem alienação de domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro;

      III - fica sem efeito, sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi objeto da execução, restituindo-se as coisas no estado anterior.

      Parágrafo único. No caso do número III, deste artigo, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.

     Art. 589. A execução definitiva far-se-á nos autos principais; a execução provisória, nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença, extraída do processo pelo escrivão e assinada pelo juiz.

     Art. 590. São requisitos da carta de sentença:

      I - autuação;

      II - petição inicial e procuração das partes;

      III - contestação;

      IV - sentença exeqüenda;

      V - despacho do recebimento do recurso.

      Parágrafo único. Se houve habilitação, a carta conterá a sentença que a julgou.

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL


     Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

     Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

      I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real;

      II - do sócio, nos termos da lei;

      III - do devedor, quando em poder de terceiros;

      IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

      V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

     Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

      I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

      II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

      III - nos demais casos expressos em lei.

     Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

     Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

      Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

     Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

      § 1º Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.

      § 2º Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

     Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.

     Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

      I - ordenar o comparecimento das partes;

      II - advertir ao executado que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.

     Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que:

      I - frauda a execução;

      II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

      III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

      IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.

     Art. 601. Se, advertido, o executado perseverar na prática de atos definidos ao artigo antecedente, o juiz, por decisão, lhe proibirá que daí por diante fale nos autos. Preclusa esta decisão, é defeso ao executado requerer, reclamar, recorrer, ou praticar no processo quaisquer atos, enquanto não lhe for relevada a pena.

      Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.

     Art. 602. Toda vez que a condenação à indenização por ato ilícito incluir prestações alimentícias, o juiz condenará o réu também a prestar uma caução, de natureza e valor que assegurem o cabal cumprimento da obrigação.

      § 1º O devedor será citado para oferecer a caução em cinco (5) dias, sob pena de execução na forma do § 8º e seguintes.

      § 2º Dentro de cinco (5) dias do oferecimento, poderá o credor impugnar a caução oferecida, decidindo o juiz em seguida.

      § 3º Aceitando o juiz a caução oferecida, será ela efetuada no prazo de cinco (5) dias:

      I - por termo nos autos, se fidejussória;

      II - mediante hipoteca, penhor ou anticrese, se consistente em bens móveis ou semoventes;

      III - na forma da legislação própria, se consistente em ações.

      § 4º Aceita a impugnação do credor, poderá o devedor, no prazo de cinco (5) dias, fazer nova oferta. Indeferida esta, far-se-á a execução na forma do § 8º e seguintes.

      § 5º A requerimento do interessado, pode o juiz, a qualquer tempo, determinar o reforço ou a redução da caução, quando reconhecer alterações no estado de fato que autorizem a medida.

      § 6º São dispensados da caução a que se refere este artigo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, e as respectivas autarquias.

      § 7º Aplica-se aos casos previstos neste o disposto no artigo 734.

      § 8º Não pagas as prestações alimentícias por três meses sucessivos, o juiz imporá ao devedor, a requerimento do credor, a constituição de um capital cuja renda assegure o cumprimento da obrigação. Antes de decidir, ouvirá o devedor em três (3) dias, nos quais poderá este purgar a mora.

      § 9º Esse capital representado por imóveis ou títulos da dívida pública federal, será inalienável e impenhorável:

      I - durante a vida da vítima;

      II - falecendo a vítima em conseqüência do ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.

      § 10. Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar o ato em que consistiu a caução ou a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.

CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA


     Art. 603. Procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação.

     Art. 604. Far-se-á a liquidação por cálculo do contador, quando a condenação abranger:

      I - juros ou rendimento do capital, cuja taxa é estabelecida em lei ou contrato;

      II - o valor dos gêneros, que tenham cotação em bolsa;

      III - o valor dos títulos de dívida pública, bem como de ações ou obrigações de sociedades, desde que tenham cotação em bolsa.

     Art. 605. Elaborado o cálculo, sobre este manifestar-se-ão as partes no prazo comum de cinco (5) dias; o juiz, em seguida, decidirá.

      Parágrafo único. Do mandado executivo constará, além do cálculo, a sentença.

     Art. 606. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

      I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

      II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.

     Art. 607. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

      Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez (10) dias, o juiz proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário.

     Art. 608. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

     Art. 609. Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento ordinário regulado no Livro I deste Código.

     Art. 610. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou.

     Art. 611. Julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor.

TÍTULO II
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

     Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.

     Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

      I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584);

      II - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art.572).


     Art. 615. Cumpre ainda ao credor:

      I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;

      II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;

      III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;

      IV - provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.

     Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de dez (10) dias, sob pena de ser indeferida.

     Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219.

     Art. 618. É nula a execução:

      I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586);

      II - se o devedor não for regularmente citado;

      III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572.

     Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.

     Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA


Seção I
Da Entrega de Coisa Certa


     Art. 621. Quem for condenado a entregar coisa certa será citado para, dentro de dez (10) dias, satisfazer o julgado ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

     Art. 622. O executado poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.

     Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos, salvo se estes foram recebidos com sobrestamento da execução (art.741).

     Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de perdas e danos.

     Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do exeqüente mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

     Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.

     Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

      § 1º Não constando da sentença o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o credor far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.

      § 2º O valor da coisa e as perdas e danos serão apurados em liquidação de sentença.

     Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

Seção II
Da Entrega de Coisa Incerta


     Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.

     Art. 630. Qualquer das partes poderá, em quarenta e oito (48) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

     Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.

CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER


Seção I
Da Obrigação de Fazer


     Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para cumprir o julgado no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver já determinado.

     Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.

      Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

     Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá decidir que aquele o realize à custa do devedor.

      § 1º O juiz nomeará um perito que avaliará o custo da prestação do fato, mandando em seguida expedir editais de concorrência pública, com o prazo máximo de trinta (30) dias.

      § 2º As propostas serão acompanhadas de prova do depósito da importância, que o juiz estabelecerá a título de caução.

      § 3º No dia, lugar e hora designados, abertas as propostas, escolherá o juiz a mais vantajosa.

      § 4º Se o credor não exercer a preferência a que se refere o art. 637, o concorrente, cuja proposta foi aceita, obrigar-se-á, dentro de cinco (5) dias, por termo nos autos, a prestar o fato sob pena de perder a quantia caucionada.

      § 5º Ao assinar o termo, o contratante fará nova caução de vinte por cento (20%) sobre o valor do contrato.

      § 6º No caso de descumprimento da obrigação assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a caução, referida nos §§ 4º e 5º, reverterá em benefício do credor.

      § 7º O exeqüente adiantará ao contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita.

     Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de dez (10) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.

     Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de dez (10) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.

      Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de cinco (5) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.

     Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.

      Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de cinco (5) dias, contados da escolha da proposta, a que alude o art. 634, § 3º.

     Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

      Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633.

     Art. 639. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

     Art. 640. Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.

     Art. 641. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Seção II
Da Obrigação de Não Fazer


     Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo.

     Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.

      Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.

Seção III
Das Disposições Comuns às Seções Precedentes


     Art. 644. Se a obrigação consistir em fazer ou não fazer, o credor poderá pedir que o devedor seja condenado a pagar uma pena pecuniária por dia de atraso no cumprimento, contado o prazo da data estabelecida pelo juiz.

     Art. 645. A condenação na pena pecuniária deverá constar da sentença, que julgou a lide.

CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE


Seção I
Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação


Subseção I
Das Disposições Gerais


     Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).

     Art. 647. A expropriação consiste:

      I - na alienação de bens do devedor;

      II - na adjudicação em favor do credor;

      III - no usufruto de imóvel ou de empresa.

     Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

     Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

      I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

      II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante um mês;

      III - o anel nupcial e os retratos de família;

      IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
 
      V - os equipamentos dos militares;

      VI - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

      VII - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;

      VIII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;

      IX - o seguro de vida.

     Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens:

      I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;

      II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.

     Art. 651. Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

Subseção II
Da Citação do Devedor e da Nomeação de Bens


     Art. 652. O devedor será citado para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, pagar ou nomear bens à penhora.

      § 1º O oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação.

      § 2º Se não localizar o devedor, o oficial certificará cumpridamente as diligências realizadas para encontrá-lo.

     Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

      Parágrafo único. Nos dez (10) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três (3) vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

     Art. 654. Compete ao credor, dentro de dez (10) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.

     Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:

      I - dinheiro;

      II - pedras e metais preciosos;

      III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados;

      IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;

      V - móveis;

      VI - veículos;

      VII - semoventes;

      VIII - imóveis;

      IX - navios e aeronaves;

      X - direitos e ações.

      § 1º Incumbe também ao devedor:

      I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;

      II - quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram;

      III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se acham;

      IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento;

      § 2º Na execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora, independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa dada em garantia.

     Art. 656. Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor:

      I - se não obedecer à ordem legal;

      II - se não versar sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

      III - se, havendo bens no foro da execução, outros hajam sido nomeados;

      IV - se o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomear outros que o não sejam;

      V - se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a execução;

      VI - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os números I a IV do § 1º do artigo anterior.

      Parágrafo único. Aceita a nomeação, cumpre ao devedor, dentro de prazo razoável assinado pelo juiz, exibir a prova de propriedade dos bens e, quando for o caso, a certidão negativa de ônus.

     Art. 657. Cumprida a exigência do artigo antecedente, a nomeação será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens; em caso contrário, devolver-se-á ao credor o direito à nomeação.

      Parágrafo único. O juiz decidirá de plano as dúvidas suscitadas pela nomeação.

     Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747).

Subseção III
Da Penhora e do Depósito


     Art. 659. Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

      § 1º Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição pública; caso em que precederá requisição do juiz ao respectivo chefe.

      § 2º Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

      § 3º No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.

     Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

     Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois (2) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas (2) testemunhas, presentes à diligência.

     Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.

     Art. 663. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso.

      Parágrafo único. Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação.

     Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

      Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.

     Art. 665. O auto de penhora conterá:

      I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;

      II - os nomes do credor e do devedor;

      III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;

      IV - a nomeação do depositário dos bens.

     Art. 666. Se o credor não concordar em que fique como depositário o devedor, depositar-se-ão:

      I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;

      II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;

      III - em mãos de depositário particular, os demais bens, na forma prescrita na Subseção V deste Capítulo.

     Art. 667. Não se procede à segunda penhora, salvo se:

      I - a primeira for anulada;

      II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;

      III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.

     Art. 668. O devedor, ou responsável, pode, a todo tempo, antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro; caso em que a execução correrá sobre a quantia depositada.

     Art. 669. Feita a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor para embargar a execução no prazo de dez (10) dias.

      § 1º Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimada também a mulher do devedor.

      § 2º Quando a penhora recair em bens reservados da mulher, daquela será intimado o marido.

     Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

      I - sujeitos a deterioração ou depreciação;

      II - houver manifesta vantagem.

      Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.

Subseção IV
Da Penhora de Créditos e de Outros Direitos Patrimoniais


     Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

      I - do devedor, para que não pratique ato de disposição de crédito;

      II - do seu devedor para que não pague ao executado.

     Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.

      § 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como depositário da importância.

      § 2º O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da dívida.

      § 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este lhe der, considerar-se-á em fraude de execução.

      § 4º A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

     Art. 673. Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito.

      § 1º O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de dez (10) dias contados da realização da penhora.

      § 2º A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.

     Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.

     Art. 675. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento.

     Art. 676. Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.

Subseção V
Da Penhora, do Depósito e da Administração de Empresa e de Outros Estabelecimentos


     Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em dez (10) dias a forma de administração.

      § 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

      § 2º É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.

     Art. 678. A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores.

      Parágrafo único. Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o poder público, que houver outorgado a concessão.

     Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.

Subseção VI
Da Avaliação


     Art. 680. Não sendo embargada a execução, ou sendo rejeitados os embargos, recebidos com efeito suspensivo, o juiz nomeará um perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial.

     Art. 681. O laudo do avaliador, que será apresentado em dez (10) dias, conterá:

      I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;

      II - o valor dos bens.

      Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.

     Art. 682. O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.

     Art. 683. Não se repetirá a avaliação, salvo quando:

      I - se provar erro ou dolo do avaliador;

      II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens;

     Art. 684. Não se procederá à avaliação se:

      I - o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens;

      II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;

      III - os bens forem de pequeno valor.

     Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:

      I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;

      II - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.

      Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz mandará publicar os editais de praça.

Subseção VII
Da Arrematação


     Art. 686. A arrematação será precedida de edital, que conterá:

      I - a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição;

      II - o valor do bem;

      III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;

      IV - o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão;

      V - a menção da existência de ônus, bem como de recurso pendente da decisão;

      VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez (10) e os vinte (20) seguintes, a sua venda a quem mais der.

      § 1º No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.

      § 2º A praça realizar-se-á no átrio do edifício do fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.

     Art. 687. O edital será afixado no átrio do edifício do forum e publicado, em resumo, uma (1) vez no órgão oficial do Estado, e duas (2) em jornal local diário, se houver.

      § 1º Entre a primeira publicação e a praça ou leilão mediará o prazo de dez (10) dias, se os bens forem de valor igual ou inferior a duzentas (200) vezes o salário-mínimo em vigor na sede do juízo à data da avaliação e o de vinte (20) dias se de maior valor.

      § 2º A segunda publicação sairá no dia da alienação judicial; se nesse dia não circular jornal, no dia imediatamente anterior.

      § 3º O devedor será intimado por mandado do dia e hora da realização da praça ou leilão.

     Art. 688. Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência.

      Parágrafo único. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por cinco (5) a trinta (30) dias.

     Art. 689. Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.

     Art. 690. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de três (3) dias, mediante caução idônea.

      § 1º É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens. Excetuam-se:

      I - os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores, os síndicos, ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade;

      II - os mandatários, quanto aos bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

      III - o juiz, o escrivão, o depositário, o avaliador e o oficial de justiça.

      § 2º O credor, que arrematar os bens, não está obrigado a exibir o preço; mas se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro em três (3) dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação; caso em que os bens serão levados à praça ou ao leilão à custa do credor.

     Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.

     Art. 692. Será suspensa a arrematação, logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.

     Art. 693. A arrematação constará de auto, que será lavrado vinte e quatro (24) horas depois de realizada a praça ou o leilão.

     Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.

      Parágrafo único. Poderá, no entanto, desfazer-se:

      I - por vício de nulidade;

      II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;

      III - quando o arrematante provar, nos três (3) dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital;

      IV - nos casos previstos neste Código (arts. 698 e 699).

     Art. 695. Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de 3 (três) dias o preço, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o lanço.

      § 1º Não preferindo o credor que os bens voltem a nova praça ou leilão, poderá cobrar ao arrematante e ao seu fiador o preço da arrematação e a multa, valendo a decisão como título executivo.

      § 2º O credor manifestará a opção, a que se refere o parágrafo antecedente, dentro em dez (10) dias, contados da verificação da mora.

      § 3º Não serão admitidos a lançar em nova praça ou leilão o arrematante e o fiador remissos.

     Art. 696. O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.

     Art. 697. Quando a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a alienação em praça.

     Art. 698. Não se efetuará a praça de imóvel hipotecado ou emprazado, sem que seja intimado, com dez (10) dias pelo menos de antecedência, o credor hipotecário ou o senhorio direto, que não seja de qualquer modo parte na execução.

     Art. 699. Na execução de hipoteca de vias férreas, não se passará carta ao maior lançador, nem ao credor adjudicatário, antes de intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro de trinta (30) dias, usá-la se quiser, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.

     Art. 700. Quem estiver interessado em arrematar o imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço poderá, até cinco (5) dias antes da realização da praça, fazer por escrito o seu lanço, não inferior à avaliação, propondo pelo menos 50% (cinqüenta por cento) à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca.

      § 1º A proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.

      § 2º Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça.

     Art. 701. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos oitenta por cento (80%) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a um (1) ano.

      § 1º Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em praça.

      § 2º Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz lhe imporá a multa de vinte por cento (20%) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.

      § 3º Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.

      § 4º Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no art. 686, VI.

     Art. 702. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.

      Parágrafo único. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

     Art. 703. A carta de arrematação conterá:

      I - a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação;

      II - a prova de quitação dos impostos;

      III - o auto de arrematação.

     Art. 704. Ressalvados os casos de atribuição de corretores da Bolsa de Valores e o previsto no art. 700, todos os demais bens penhorados serão alienados em leilão público.

     Art. 705. Cumpre ao leiloeiro:

      I - publicar o edital, anunciando a alienação;

      II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;

      III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

      IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;

      V - receber e depositar, dentro em vinte e quatro (24) horas, à ordem do juiz, o produto da alienação;

      VI - prestar contas nas quarenta e oito (48) horas subseqüentes ao depósito.

     Art. 706. O leiloeiro público será livremente escolhido pelo credor.

     Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, expedindo-se a carta de arrematação.

Seção II
Do Pagamento ao Credor


Subseção I
Das Disposições Gerais


     Art. 708. O pagamento ao credor far-se-á:

      I - pela entrega do dinheiro;

      II - pela adjudicação dos bens penhorados;

      III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.

Subseção II
Da Entrega do Dinheiro


     Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:

      I - a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

      II - não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora.

      Parágrafo único. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga.

     Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor.

     Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.

     Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.

     Art. 713. Findo o debate, o juiz proferirá a sentença.

Subseção III
Da Adjudicação de Imóvel


     Art. 714. Finda a praça sem lançador, é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao que consta do edital, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

      § 1º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor hipotecário e pelos credores concorrentes, que penhorarem o mesmo imóvel.

      § 2º Havendo mais de um pretendente pelo mesmo preço, proceder-se-á entre eles à licitação; se nenhum deles oferecer maior quantia, o credor hipotecário preferirá ao exeqüente e aos credores concorrentes.

     Art. 715. Havendo um só pretendente, a adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a assinatura do auto e independentemente de sentença, expedindo-se a respectiva carta com observância dos requisitos exigidos pelo art. 703.

      § 1º Deferido o pedido de adjudicação, o auto somente será assinado decorrido o prazo de vinte e quatro (24) horas.

      § 2º Surgindo licitação, constará da carta a sentença de adjudicação, além das peças exigidas pelo art. 703.

Subseção IV
Do Usufruto de Imóvel ou de Empresa


     Art. 716. O juiz da execução pode conceder ao credor o usufruto de imóvel ou de empresa, quando o reputar menos gravoso ao devedor e eficiente para o recebimento da dívida.

     Art. 717. Decretado o usufruto, perde o devedor o gozo do imóvel ou da empresa, até que o credor seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

     Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao devedor como a terceiros, a partir da publicação da sentença.

     Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário.

      Parágrafo único. Pode ser administrador:

      I - o credor, consentindo o devedor;

      II - o devedor, consentindo o credor.

     Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, ou do sócio na empresa, o administrador exercerá os direitos que numa ou noutra cabiam ao devedor.

     Art. 721. E lícito ao credor, antes da realização da praça, requerer-lhe seja atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do imóvel penhorado.

     Art. 722. Se o devedor concordar com o pedido, o juiz nomeará perito para:

      I - avaliar os frutos e rendimentos do imóvel;

      II - calcular o tempo necessário para a liquidação da dívida.

      § 1º Ouvidas as partes sobre o laudo, proferirá o juiz a sentença, ordenando a expedição de carta de constituição de usufruto.

      § 2º Constarão da carta, além das peças indicadas no art. 703, a sentença e o cálculo dos frutos e rendimentos.

      § 3º A carta de usufruto do imóvel será inscrita no respectivo registro.

     Art. 723. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador.

     Art. 724. O usufrutuário poderá celebrar nova locação, aceitando proposta de contrato, desde que o devedor concorde com todas as suas cláusulas. Havendo discordância entre o credor e o devedor, o juiz decidirá, podendo aprovar a proposta, se a julgar conveniente, ou determinar, mediante hasta pública, a locação.

     Art. 725. A constituição do usufruto não impedirá a alienação judicial do imóvel; fica, porém, ressalvado ao credor o direito a continuar na posse do imóvel durante o prazo do usufruto.

      Parágrafo único. É lícito ao arrematante, pagando ao credor o saldo a que tem direito, requerer a extinção do usufruto.

     Art. 726. Nos casos previstos nos arts. 677 e 678, o juiz concederá ao credor usufruto da empresa, desde que este o requeira antes da realização do leilão.

     Art. 727. Nomeado o administrador, o devedor far-lhe-á a entrega da empresa.

     Art. 728. Cumpre ao administrador:

      I - comunicar à Junta Comercial que entrou no exercício das suas funções, remetendo-lhe certidão do despacho que o nomeou;

      II - submeter à aprovação judicial a forma de administração;

      III - prestar contas mensalmente, entregando ao credor as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

     Art. 729. A nomeação e a substituição do administrador, bem como os seus direitos e deveres, regem-se pelo disposto nos arts. 148 a 150.

Seção III
Da Execução Contra a Fazenda Pública


     Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez (10) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:

      I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

      II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

     Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA


     Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

      Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.

     Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três (3) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

      § 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um (1) a três (3) meses.

      § 2º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Mas o juiz não lhe imporá segunda pena, ainda que haja inadimplemento posterior.

      § 3º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

     Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.

      Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.

     Art. 735. Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título.

TÍTULO III
DOS EMBARGOS DO DEVEDOR


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 736. O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso aos autos do processo principal.

     Art. 737. Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo:

      I - pela penhora, na execução por quantia certa;

      II - pelo depósito, na execução para entrega de coisa.

     Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez (10) dias, contados:

      I - da intimação da penhora (art. 669);

      II - do termo de depósito (art. 622);

      III - da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução para a entrega de coisa (art. 625);

      IV - da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer.

     Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

      I - quando apresentados fora do prazo legal;

      II - quando não se fundarem em algum dos fatos mencionados no art. 741;

      III - nos casos previstos no art. 295.

     Art. 740. Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar o credor para impugná-los no prazo de dez (10) dias, designando em seguida a audiência de instrução e julgamento.

      Parágrafo único. Não se realizará a audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental; caso em que o juiz proferirá sentença no prazo de dez (10) dias.

CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA


     Art. 741. Quando a execução se fundar em sentença, os embargos serão recebidos com efeito suspensivo se o devedor alegar:

      I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia;

      II - inexigibilidade do título;

      III - ilegitimidade das partes;

      IV - cumulação indevida de execuções;

      V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora;

      VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;

      VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

     Art. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz.

     Art. 743. Há excesso de execução:

      I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;

      II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

      III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;

      IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);

      V - se o credor não provar que a condição se realizou.

     Art. 744. Na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias.

      § 1º Nos embargos especificará o devedor, sob pena de não serem recebidos:

      I - as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias;

      II - o estado anterior e atual da coisa;

      III - o custo das benfeitorias e o seu valor atual;

      IV - a valorização da coisa, decorrente das benfeitorias.

      § 2º Na impugnação aos embargos poderá o credor oferecer artigos de liquidação de frutos ou de danos, a fim de se compensarem com as benfeitorias.

      § 3º O credor poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando:

      I - o preço das benfeitorias;

      II - a diferença entre o preço das benfeitorias e o valor dos frutos ou dos danos, que já tiverem sido liquidados.

CAPÍTULO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL


     Art. 745. Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO


     Art. 746. É lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora.

      Parágrafo único. Aos embargos opostos na forma deste artigo, aplica-se o disposto nos Capítulos I e II deste Título.

CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA


     Art. 747. Na execução por carta, os embargos do devedor serão oferecidos, impugnados e decididos no juiz requerido (art. 658)

TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
INSOLVENTE


CAPÍTULO I
DA INSOLVÊNCIA


     Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.

     Art. 749. Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos.

     Art. 750. Presume-se a insolvência quando:

      I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
      II - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.

     Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz:

      I - o vencimento antecipado das suas dívidas;

      II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;

      III - a execução por concurso universal dos seus credores.

     Art. 752. Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.

     Art. 753. A declaração de insolvência pode ser requerida:

      I - por qualquer credor quirografário;

      II - pelo devedor;

      III - pelo inventariante do espólio do devedor.

CAPÍTULO II
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR


     Art. 754. O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (art. 586).

     Art. 755. O devedor será citado para, no prazo de dez (10) dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em dez (10) dias, a sentença.

     Art. 756. Nos embargos pode o devedor alegar:

      I - que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745, conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial;

      II - que o seu ativo é superior ao passivo.

     Art. 757. O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a importância do crédito, para Ihe discutir a legitimidade ou o valor.

     Art. 758. Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em dez (10) dias; havendo-as, designará audiência de instrução e julgamento.

CAPÍTULO III
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR
OU PELO SEU ESPÓLIO


     Art. 759. É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de insolvência.

     Art. 760. A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá:

      I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos;

      II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;

      III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência.

CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA


     Art. 761. Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:

      I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;

      II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de vinte (20) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.

     Art. 762. Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.

      § 1º As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.

      § 2º Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR


     Art. 763. A massa dos bens do devedor insolvente ficará sob a custódia e responsabilidade de um administrador, que exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência do juiz.

     Art. 764. Nomeado o administrador, o escrivão o intimará a assinar, dentro de vinte e quatro (24) horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo.

     Art. 765. Ao assinar o termo, o administrador entregará a declaração de crédito, acompanhada do título executivo. Não o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. 761, II.

     Art. 766. Cumpre ao administrador:

      I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias;

      II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial;

      III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas;

      IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa.

     Art. 767. O administrador terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará, atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da massa.

CAPÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO
DOS CRÉDITOS


     Art. 768. Findo o prazo, a que se refere o nº II do art. 761, o escrivão, dentro de cinco (5) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de vinte (20) dias, que lhes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.

      Parágrafo único. No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos.

     Art. 769. Não havendo impugnações, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará o quadro geral dos credores, observando, quanto à classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência, o que dispõe a lei civil.

      Parágrafo único. Se concorrerem aos bens apenas credores quirografários, o contador organizará o quadro, relacionando-os em ordem alfabética.

     Art. 770. Se, quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem sido alienados, o contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor no rateio.

     Art. 771. Ouvidos todos os interessados, no prazo de dez (10) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá sentença.

     Art. 772. Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.

      § 1º Se for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

      § 2º Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos antecedentes.

     Art. 773. Se os bens não foram alienados antes da organização do quadro geral, o juiz determinará a alienação em praça ou em leilão, destinando-se o produto ao pagamento dos credores.

CAPÍTULO VII
DO SALDO DEVEDOR


     Art. 774. Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo.

     Art. 775. Pelo pagamento dos saldos respondem os bens penhoráveis que o devedor adquirir, até que se lhe declare a extinção das obrigações.

     Art. 776. Os bens do devedor poderão ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a requerimento de qualquer credor incluído no quadro geral, a que se refere o art. 769, procedendo-se à sua alienação e à distribuição do respectivo produto aos credores, na proporção dos seus saldos.

CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES


     Art. 777. A prescrição das obrigações, interrompida com a instauração do concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência.

     Art. 778. Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de cinco (5) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.

     Art. 779. É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o prazo de trinta (30) dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.

     Art. 780. No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que:

      I - não transcorreram cinco (5) anos da data do encerramento da insolvência;

      II - o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art. 776).

     Art. 781. Ouvido o devedor no prazo de dez (10) dias, o juiz proferirá sentença; havendo provas a produzir, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

     Art. 782. A sentença, que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 783. O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.

     Art. 784. Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.

     Art. 785. O devedor, que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar, que lhe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o juiz decidirá.

     Art. 786. As disposições deste Título aplicam-se às sociedades civis, qualquer que seja a sua forma.

TÍTULO V
DA REMIÇÃO


     Art. 787. É lícito ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados.

      Parágrafo único. A remição não pode ser parcial, quando há licitante para todos os bens.

     Art. 788. O direito a remir será exercido no prazo de vinte e quatro (24) horas, que mediar:

      I - entre a arrematação dos bens em praça ou leilão e a assinatura do auto (art. 693);

      II - entre o pedido de adjudicação e a assinatura do auto, havendo um só pretendente (art. 715, § 1º); ou entre o pedido de adjudicação e a publicação da sentença, havendo vários pretendentes (art. 715, § 2º).

     Art. 789. Concorrendo à remição vários pretendentes, preferirá o que oferecer maior preço; em condições iguais de oferta, deferir-se-á na seguinte ordem:

      I - ao cônjuge;

      II - aos descendentes;

      III - aos ascendentes.

      Parágrafo único. Entre descendentes, bem como entre ascendentes, os de grau mais próximo preferem aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, licitarão entre si os concorrentes, preferindo o que oferecer maior preço.

     Art. 790. Deferindo o pedido, o juiz mandará passar carta de remição, que conterá, além da sentença, as seguintes peças:

      I - a autuação;

      II - o título executivo;

      III - o auto de penhora;

      IV - a avaliação;

      V - a quitação de impostos.

TÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO


CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO


     Art. 791. Suspende-se a execução:

      I - quando os embargos do executando forem recebidos com efeito suspensivo;

      II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;

      III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

     Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.

     Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.

CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO


     Art. 794. Extingue-se a execução quando:

      I - o devedor satisfaz a obrigação;

      II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

      III - o credor renunciar ao crédito.

     Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

LIVRO III
DO PROCESSO CAUTELAR


TÍTULO ÚNICO
DAS MEDIDAS CAUTELARES


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

     Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

     Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

     Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.

     Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

      Parágrafo único. Nos casos urgentes, se a causa estiver no tribunal, será competente o relator do recurso.

     Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

      I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;

      II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

      III - a lide e seu fundamento;

      IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

      V - as provas que serão produzidas.

      Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

     Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de cinco (5) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

      Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

      I - de citação devidamente cumprido;

      II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em cinco (5) dias.

      Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

     Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que determinará que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

     Art. 805. A medida decretada poderá ser substituída pela prestação de caução, sempre que seja adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

     Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

     Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

      Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

     Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

      I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

      II - se não for executada dentro de trinta (30) dias;

      III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

      Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

     Art. 809. Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.

     Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

     Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:

      I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;

      II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em cinco (5) dias;

      III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;

      IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).

      Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.

     Art. 812. Aos procedimentos cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições gerais deste Capítulo.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS


Seção I
Do Arresto


     Art. 813. O arresto tem lugar:

      I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

      II - quando o devedor, que tem domicílio:

a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

      III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

      IV - nos demais casos expressos em lei.

     Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:

      I - prova literal da dívida líquida e certa;

      II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

      Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

     Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

     Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:

      I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;

      II - se o credor prestar caução (art. 804).

     Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.

     Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.

     Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:

      I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;

      II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

     Art. 820. Cessa o arresto:

      I - pelo pagamento;

      II - pela novação;

      III - pela transação.

     Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.

Seção II
Do Seqüestro


     Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

      I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

      II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

      III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

      IV - nos demais casos expressos em lei.

     Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.

     Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

      I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

      II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

     Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.

      Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.

Seção III
Da Caução


     Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória.

     Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.

     Art. 828. A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.

     Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:

      I - o valor a caucionar;

      II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;

      III - a estimativa dos bens;

      IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.

     Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.

     Art. 831. O requerido será citado para, no prazo de cinco (5) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido.

     Art. 832. O juiz proferirá imediatamente a sentença:

      I - se o requerido não contestar;

      II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;

      III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova.

     Art. 833. Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo o disposto no nº III do artigo anterior.

     Art. 834. Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.

      Parágrafo único. Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará:

      I - no caso do art. 829, não prestada a caução;

      II - no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou.

     Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

     Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:

      I - na execução fundada em título extrajudicial;

      II - na reconvenção.

     Art. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

     Art. 838. Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.

Seção IV
Da Busca e Apreensão


     Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.

     Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.

     Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:

      I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;

      II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;

      III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.

     Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.

      § 1º Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.

      § 2º Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.

      § 3º Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois (2) peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.

     Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.

Seção V
Da Exibição


     Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

      I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

      II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

      III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

     Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.

Seção VI
Da Produção Antecipada de Provas


     Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

     Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:

      I - se tiver de ausentar-se;

      II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.

     Art. 848. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.

      Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de testemunha, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.

     Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.

     Art. 850. A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439.

     Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.

Seção VII
Dos Alimentos Provisionais


     Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:

      I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;

      II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;

      III - nos demais casos expressos em lei.

      Parágrafo único. No caso previsto no número I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.

     Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.

     Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.

      Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.

Seção VIII
Do Arrolamento de Bens


     Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.

     Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.

      § 1º O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.

      § 2º Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.

     Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:

      I - o seu direito aos bens;

      II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.

     Art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.

      Parágrafo único. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.

     Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.

     Art. 860. Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado.

Seção IX
Da Justificação


     Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

     Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.

      Parágrafo único. Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.

     Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.

     Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por vinte e quatro (24) horas.

     Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.

     Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas quarenta e oito (48) horas da decisão.

      Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.

Seção X
Dos Protestos, Notificações e Interpelações


     Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

     Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.

     Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.

     Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:

      I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;

      II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;

      III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.

      Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em três (3) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que lhe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

     Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

     Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas quarenta e oito (48) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.

     Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.

Seção XI
Da Homologação do Penhor Legal


     Art. 874. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para, em vinte e quatro (24) horas, pagar ou alegar defesa.

      Parágrafo único. Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste artigo, o juiz poderá homologar de plano o penhor legal.

     Art. 875. A defesa só pode consistir em:

      I - nulidade do processo;

      II - extinção da obrigação;

      III - não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal.

     Art. 876. Em seguida, o juiz decidirá; homologando o penhor, serão os autos entregues ao requerente quarenta e oito (48) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte houver pedido certidão; não sendo homologado, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.

Seção XII
Da Posse em Nome do Nascituro


     Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação.

      § 1º O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.

      § 2º Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente.

      § 3º Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.

     Art. 878. Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.

      Parágrafo único. Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.

Seção XIII
Do Atentado


     Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo:

      I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;

      II - prossegue em obra embargada;

      III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

     Art. 880. A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803.

      Parágrafo único. A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.

     Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado.

      Parágrafo único. A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseqüência do atentado.

Seção XIV
Do Protesto e da Apreensão de Títulos


     Art. 882. O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com observância da lei especial.

     Art. 883. O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos o aviso.

      Parágrafo único. Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:

      I - se o devedor não for encontrado na comarca;

      II - quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta.

     Art. 884. Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à entrega do respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença, que será transcrita no instrumento.

     Art. 885. O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução.

      Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão.

     Art. 886. Cessará a prisão:

      I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;

      II - quando o requerente desistir;

      III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;

      IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado.

     Art. 887. Havendo contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo precedente não será levantado antes de passada em julgado a sentença.

Seção XV
De Outras Medidas Provisionais


     Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:

      I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;

      II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;

      III - a posse provisória dos filhos, nos casos de desquite ou anulação de casamento;

      IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;

      V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;

      VI - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;

      VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;

      VIII - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.

     Art. 889. Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803.

      Parágrafo único. Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do requerido.

LIVRO IV
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS


TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA


CAPÍTULO I
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO


     Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

     Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

      Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.

     Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até cinco (5) dias, contados da data do vencimento.

     Art. 893. Na petição inicial o autor requererá a citação do réu para em lugar, dia e hora determinados, vir ou mandar receber a quantia ou a coisa devida, sob pena de ser feito o respectivo depósito.

     Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de cinco (5) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

     Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.

     Art. 896. A contestação será oferecida no prazo de dez (10) dias, contados da data designada para o recebimento, podendo o réu alegar que:

      I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;

      II - foi justa a recusa;

      III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

      IV - o depósito não é integral.

     Art. 897. Não sendo oferecida a contestação dentro do prazo, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios.

      Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

     Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

     Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em dez (10) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

     Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber:

      I - ao resgate do aforamento;

      II - à remissão da hipoteca, do penhor, da anticrese e do usufruto.

CAPÍTULO II
DA AÇÃO DE DEPÓSITO


     Art. 901. A ação de depósito tem por fim a restituição da coisa depositada.

     Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para no prazo de cinco (5) dias, contestar a ação ou entregar ou entregar a coisa, depositá-la, ou seu equivalente em dinheiro, em juízo.

      § 1º No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até um (1) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.

      § 2º O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.

     Art. 903. Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.

     Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em vinte e quatro (24) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.

      Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.

     Art. 905. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.

     Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.

CAPÍTULO III
DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
DE TÍTULOS AO PORTADOR


     Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:

      I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;

      II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.

     Art. 908. No caso do nº II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo:

      I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido;

      II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;

      III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos.

     Art. 909. Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas nos números II e III do artigo anterior.

      Parágrafo único. A citação abrangerá também terceiros interessados, para responderem à ação.

     Art. 910. Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado.

      Parágrafo único. Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.

     Art. 911. Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado e ordenará ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo que a sentença Ihe assinar.

     Art. 912. Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do devedor para em dez (10) dias substituí-lo ou contestar a ação.

      Parágrafo único. Não havendo contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença; em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.

     Art. 913. Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono que pretender a restituição é obrigado a indenizar ao adquirente o preço que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor.

CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS


     Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:

      I - o direito de exigi-las;

      II - a obrigação de prestá-las.

     Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de cinco (5) dias, as apresentar ou contestar a ação.

      § 1º Prestadas as contas, terá o autor cinco (5) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.

      § 2º Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

      § 3º Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do parágrafo 1º deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em dez (10) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.

     Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de cinco (5) dias, aceitá-las ou contestar a ação.

      § 1º Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de dez (10) dias.

      § 2º Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

     Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.

     Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.

     Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.

CAPÍTULO V
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS


Seção I
Das Disposições Gerais


     Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

     Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

      I - condenação em perdas e danos;

      II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

      III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

     Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

     Art. 923. Na pendência do processo possessório é defeso assim ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento do domínio. Não obsta, porém, à manutenção ou à reintegração na posse a alegação de domínio ou de outro direito sobre a coisa; caso em que a posse será julgada em favor daquele a quem evidentemente pertencer o domínio.

     Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da secção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

     Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de cinco (5) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

Seção II
Da Manutenção e da Reintegração de Posse


     Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

     Art. 927. Incumbe ao autor provar:

      I - a sua posse;

      II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

      III - a data da turbação ou do esbulho;

      IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

     Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

      Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

     Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

     Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos cinco (5) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.

      Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

     Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.

Seção III
Do Interdito Proibitório


     Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

     Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.

CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA


     Art. 934. Compete esta ação:

      I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;

      II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;

      III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

     Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas (2) testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.

      Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

     Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante:

      I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;

      II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;

      III - a condenação em perdas e danos.

      Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.

     Art. 937. É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia.

     Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em cinco (5) dias a ação.

     Art. 939. Aplica-se a esta ação o disposto no art. 803.

     Art. 940. O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.

      § 1º A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal.

      § 2º Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos.

CAPÍTULO VII
DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES


     Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

     Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá:

      I - a designação de audiência preliminar, a fim de produzir prova dos requisitos do usucapião;

      II - a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel e dos confinantes do imóvel usucapiendo, e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no art. 232, número IV.

      § 1º A citação prevista no número II deste artigo valerá para todos os atos do processo.

      § 2º Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado, do Distrito Federal, do Território e do Município.

     Art. 943. O prazo para contestar a ação ocorrerá da intimação da decisão, que declarar justificada a posse.

      Parágrafo único. Observar-se-á o procedimento ordinário.

     Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

     Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.

CAPÍTULO VIII
DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO
DE TERRAS PARTICULARES


Seção I
Das Disposições Gerais


     Art. 946. Cabe:

      I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

      II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.

     Art. 947. É lícita a cumulação destas ações; caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e condôminos.

     Art. 948. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou a reclamarem uma indenização pecuniária correspondente ao seu valor.

     Art. 949. Da ação dos confinantes serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.

      Parágrafo único. Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos, que forem parte na divisão, ou de seus sucessores por título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.

Seção II
Da Demarcação


     Art. 950. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.

     Art. 951. O autor pode requerer a demarcação com queixa de esbulho ou turbação, formulando também o pedido de restituição do terreno invadido com os rendimentos que deu, ou a indenização dos danos pela usurpação verificada.

     Art. 952. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, citando-se os demais como litisconsortes.

     Art. 953. Os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente; os demais, por edital.

     Art. 954. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de vinte (20) dias para contestar.

     Art. 955. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento ordinário; não havendo, aplica-se o disposto no art. 330, II.

     Art. 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois (2) arbitradores e um (1) agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.

     Art. 957. Concluídos os estudos, apresentarão os arbitradores minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, tendo em conta os títulos, marcos, rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.

      Parágrafo único. Ao laudo, anexará o agrimensor a planta da região e o memorial das operações de campo, os quais serão juntos aos autos, podendo as partes, no prazo comum de dez (10) dias, alegar o que julgarem conveniente.

     Art. 958. A sentença, que julgar procedente a ação, determinará o traçado da linha demarcanda.

     Art. 959. Tanto que passe em julgado a sentença, o agrimensor efetuará a demarcação, colocando os marcos necessários. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados.

     Art. 960. Nos trabalhos de campo observar-se-ão as seguintes regras:

      I - a declinação magnética da agulha será determinada na estação inicial;

      II - empregar-se-ão os instrumentos aconselhados pela técnica;

      III - quando se utilizarem fitas metálicas ou correntes, as medidas serão tomadas horizontalmente, em lances determinados pelo declive, de vinte (20) metros no máximo;

      IV - as estações serão marcadas por pequenas estacas, fortemente cravadas, colocando-se ao lado estacas maiores, numeradas;

      V - quando as estações não tiverem afastamento superior a cinqüenta (50) metros, as visadas serão feitas sobre balizas com o diâmetro máximo de doze (12) milímetros;

      VI - tomar-se-ão por aneróides ou por cotas obtidas mediante levantamento taqueométrico as altitudes dos pontos mais acidentados.

     Art. 961. A planta será orientada segundo o meridiano do marco primordial, determinada a declinação magnética e conterá:

      I - as altitudes relativas de cada estação do instrumento e a conformação altimétrica ou orográfica aproximativa dos terrenos;

      II - as construções existentes, com indicação dos seus fins, bem como os marcos, valos, cercas, muros divisórios e outros quaisquer vestígios que possam servir ou tenham servido de base à demarcação;

      III - as águas principais, determinando-se, quando possível, os volumes, de modo que se lhes possa calcular o valor mecânico;

      IV - a indicação, por cores convencionais, das culturas existentes, pastos, campos, matas, capoeiras e divisas do imóvel.

      Parágrafo único. As escalas das plantas podem variar entre os limites de um (1) para quinhentos (500) a um (1) para cinco mil (5.000) conforme a extensão das propriedades rurais, sendo admissível a de um (1) para dez mil (10.000) nas propriedades de mais de cinco (5) quilômetros quadrados.

     Art. 962. Acompanharão as plantas as cadernetas de operações de campo e o memorial descritivo, que conterá:

      I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;

      II - os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos, córregos, rios, lagoas e outros;

      III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, das culturas existentes e sua produção anual;

      IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e extensão dos campos, matas e capoeiras;

      V - as vias de comunicação;

      VI - as distâncias à estação da estrada de ferro, ao porto de embarque e ao mercado mais próximo;

      VII - a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.

     Art. 963. É obrigatória a colocação de marcos assim na estação inicial - marco primordial -, como nos vértices dos ângulos, salvo se algum destes últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.

     Art. 964. A linha será percorrida pelos arbitradores, que examinarão os marcos e rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.

     Art. 965. Junto aos autos o relatório dos arbitradores, determinará o juiz que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de dez (10) dias. Em seguida, executadas as correções e retificações que ao juiz pareçam necessárias, lavrar-se-á o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

     Art. 966. Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

Seção III
Da Divisão


     Art. 967. A petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282 e instruída com os títulos de domínio do promovente, conterá:

      I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, situação, limites e característicos do imóvel;

      II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

      III - as benfeitorias comuns.

     Art. 968. Feitas as citações como preceitua o art. 953, prosseguir-se-á na forma dos arts. 954 e 955.

     Art. 969. Prestado o compromisso pelos arbitradores e agrimensor, terão início, pela medição do imóvel, as operações de divisão.

     Art. 970. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro em dez (10) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito; e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.

     Art. 971. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de dez (10) dias.

      Parágrafo único. Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel; se houver, proferirá, no prazo de dez (10) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

     Art. 972. A medição será efetuada na forma dos arts. 960 a 963.

     Art. 973. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes, feitas há mais de um (1) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.

      Parágrafo único. Consideram-se benfeitorias, para os efeitos deste artigo, as edificações, muros, cercas, culturas e pastos fechados, não abandonados há mais de dois (2) anos.

     Art. 974. É lícito aos confinantes do imóvel dividendo demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.

      § 1º Da ação serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos reclamados, se ajuizada posteriormente.

      § 2º Neste último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório, ou de seus sucessores a título universal, a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.

     Art. 975. Concluídos os trabalhos de campo, levantará o agrimensor a planta do imóvel e organizará o memorial descritivo das operações, observado o disposto nos arts. 961 a 963.

      § 1º A planta assinalará também:

      I - as povoações e vias de comunicação existentes no imóvel;

      II - as construções e benfeitorias, com a indicação dos seus fins, proprietários e ocupantes;

      III - as águas principais que banham o imóvel;

      IV - a composição geológica, qualidade e vestimenta dos terrenos, bem como o valor destes e das culturas.

      § 2º O memorial descritivo indicará mais:

      I - a composição geológica, a qualidade e o valor dos terrenos, bem como a cultura e o destino a que melhor possam adaptar-se;

      II - as águas que banham o imóvel, determinando-lhes, tanto quanto possível, o volume, de modo que se lhes possa calcular o valor mecânico;

      III - a qualidade e a extensão aproximada de campos e matas;

      IV - as indústrias exploradas e as suscetíveis de exploração;

      V - as construções, benfeitorias e culturas existentes, mencionando-se os respectivos proprietários e ocupantes;

      VI - as vias de comunicação estabelecidas e as que devam ser abertas;

      VII - a distância aproximada à estação de transporte de mais fácil acesso;

      VIII - quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.

     Art. 976. Durante os trabalhos de campo procederão os arbitradores ao exame, classificação e avaliação das terras, culturas, edifícios e outras benfeitorias, entregando o laudo ao agrimensor.

     Art. 977. O agrimensor avaliará o imóvel no seu todo, se os arbitradores reconhecerem que a homogeneidade das terras não determina variedade de preços; ou o classificará em áreas, se houver diversidade de valores.

     Art. 978. Em seguida os arbitradores e o agrimensor proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.

      § 1º O cálculo será precedido do histórico das diversas transmissões efetuadas a partir do ato ou fato gerador da comunhão, atualizando-se os valores primitivos.

      § 2º Seguir-se-ão, em títulos distintos, as contas de cada condômino, mencionadas todas as aquisições e alterações em ordem cronológica bem como as respectivas datas e as folhas dos autos onde se encontrem os documentos correspondentes.

      § 3º O plano de divisão será também consignado em um esquema gráfico.

     Art. 979. Ouvidas as partes, no prazo comum de dez (10) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, deliberará o juiz a partilha. Em cumprimento desta decisão, procederá o agrimensor, assistido pelos arbitradores, à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 963 e 964, as seguintes regras:

      I - as benfeitorias comuns, que não comportarem divisão cômoda, serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;

      II - instituir-se-ão as servidões, que forem indispensáveis, em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;

      III - as benfeitorias particulares dos condôminos, que excederem a área a que têm direito, serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;

      IV - se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e reposições serão feitas em dinheiro.

     Art. 980. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, organizará o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no art. 965, o escrivão lavrará, a fim de ser assinado pelo juiz, agrimensor e arbitradores, o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada condômino.

      § 1º O auto conterá:

      I - a confinação e a extensão superficial do imóvel;

      II - a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e a respectiva avaliação, ou a avaliação do imóvel na sua integridade, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores;

      III - o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.

      § 2º Cada folha de pagamento conterá:

      I - a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;

      II - a relação das benfeitorias e culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;

      III - a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e modo de exercício.

     Art. 981. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 952 a 955.

CAPÍTULO IX
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA


Seção I
Das Disposições Gerais


     Art. 982. Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes.

      § 1º Se capazes todos os herdeiros, podem, porém, fazer o inventário e a partilha por acordo extrajudicial.

      § 2º O acordo pode constar de instrumento público ou ser feito por instrumento particular; qualquer que seja a sua forma, deverão os herdeiros requerer a homologação por sentença, depois de ratificado por termo nos autos.

      § 3º Do requerimento será intimada a Fazenda Pública, para os fins previstos nos arts. 1.033 e 1.034.

      § 4º Divergindo os herdeiros entre si, ou quanto aos valores, com a Fazenda Pública, o inventário e a partilha processar-se-ão judicialmente.

      § 5º Em qualquer fase do inventário e da partilha, ou do arrolamento, poderão os herdeiros, sendo maiores e capazes, mediante termo nos autos, proceder na forma dos parágrafos anteriores.

     Art. 983. O inventário e a partilha devem ser requeridos dentro de trinta (30) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos seis (6) meses subseqüentes.

      Parágrafo único. O juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por motivo justo.

     Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.

     Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório.

     Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

Seção II
Da Legitimidade para Requerer o Inventário


     Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.

      Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

     Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:

      I - o cônjuge supérstite;

      II - o herdeiro;

      III - o legatário;

      IV - o testamenteiro;

      V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

      VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

      VII - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;

      VIII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

      IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

     Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

Seção III
Do Inventariante e das Primeiras Declarações


     Art. 990. O juiz nomeará inventariante:

      I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

      II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;

      III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;

      IV - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;

      V - o inventariante judicial, se houver;

      VI - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

      Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de cinco (5) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

     Art. 991. Incumbe ao inventariante:

      I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1º;

      II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;

      III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

      IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

      V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

      VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

      VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

      VIII - requerer a declaração de insolvência (art. 748).

     Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

      I - alienar bens de qualquer espécie;

      II - transigir em juízo ou fora dele;

      III - pagar dívidas do espólio;

      IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

     Art. 993. Dentro de vinte (20) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No auto, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados:

      I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;

      II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;

      III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;

      IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:

a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;
d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.

      Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda:

      I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual;

      II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.

     Art. 994. Só se pode argüir de sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.

     Art. 995. O inventariante será removido:

      I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;

      II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;

      III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;

      IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

      V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;

      VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

     Art. 996. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos números do artigo antecedente, será intimado o inventariante para, no prazo de cinco (5) dias, defender-se e produzir provas.

      Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.

     Art. 997. Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Se remover o inventariante, nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 990.

     Art. 998. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.

Seção IV
Das Citações e das Impugnações


     Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.

      § 1º Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de vinte (20) a sessenta (60) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.

      § 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.

      § 3º O oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um exemplar a cada parte.

      § 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda do Estado, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.

     Art. 1.000 Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de dez (10) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:

      I - argüir erros e omissões;

      II - reclamar contra a nomeação do inventariante;

      III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

      Parágrafo único. Julgando procedente a impugnação referida no número I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o número II, nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o número III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

     Art. 1.001 Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de dez (10) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

     Art. 1.002 A Fazenda do Estado, no prazo de vinte (20) dias, após a vista de que trata o artigo 1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.

Seção V
Da Avaliação e do Cálculo do Imposto


     Art. 1.003 Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

      Parágrafo único. No caso previsto no artigo 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.

     Art. 1.004 Ao avaliar os bens do espólio, observará o perito, no que for aplicável, o disposto nos arts. 681 a 683.

     Art. 1.005 O herdeiro que requerer, durante a avaliação, a presença do juiz e do escrivão, pagará as despesas da diligência.

     Art. 1.006 Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca por onde corre o inventário, se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.

     Art. 1.007 Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Estadual, intimada na forma do artigo 237, número I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

     Art. 1.008 Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Estadual, a avaliação cingir-se-á aos demais.

     Art. 1.009 Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de dez (10) dias, que correrá em cartório.

      § 1º Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.

      § 2º Julgando procedente a impugnação, determinará o juiz que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.

     Art. 1.010 O juiz mandará repetir a avaliação:

      I - quando viciada por erro ou dolo do perito;

      II - quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que lhes diminui o valor.

     Art. 1.011 Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.

     Art. 1.012 Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de dez (10) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.

     Art. 1.013 Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de cinco (5) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.

      § 1º Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

      § 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.

Seção VI
Das Colações


     Art. 1.014 No prazo estabelecido no artigo 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor.

      Parágrafo único. Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

     Art. 1.015 O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que houve do doador.

      § 1º É lícito ao donatário escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.

      § 2º Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel, que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda entre os herdeiros à licitação; o donatário poderá concorrer na licitação e, em igualdade de condições, preferirá aos herdeiros.

     Art. 1.016 Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de cinco (5) dias, decidirá à vista das alegações e provas produzidas.

      § 1º Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de cinco (5) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará seqüestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já os não possuir.

      § 2º Se a matéria for de alta indagação, o juiz remeterá as partes para os meios ordinários, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que versar a conferência.

Seção VII
Do Pagamento das Dívidas


     Art. 1.017 Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

      § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

      § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.

      § 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção VII e Seção II, Subseções I e II.

      § 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

     Art. 1.018 Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários.

      Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

     Art. 1.019 O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.

     Art. 1.020 O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:

      I - quando toda a herança for dividida em legados;

      II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.

     Art. 1.021 Sem prejuízo do disposto no art. 674, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os nomeie à penhora no processo em que o espólio for executado.

Seção VIII
Da Partilha


     Art. 1.022 Cumprido o disposto no artigo 1.017, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de dez (10) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de dez (10) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

     Art. 1.023 O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

      I - dívidas atendidas;

      II - meação do cônjuge;

      III - meação disponível;

      IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.

     Art. 1.024 Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de cinco (5) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos.

     Art. 1.025 A partilha constará:

      I - de um auto de orçamento, que mencionará:

a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c) o valor de cada quinhão;

      II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

      Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

     Art. 1.026 Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

     Art. 1.027 Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:

      I - termo de inventariante e título de herdeiros;

      II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

      III - pagamento do quinhão hereditário;

      IV - quitação dos impostos;

      V - sentença.

      Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder cinco (5) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

     Art. 1.028 A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença (artigo 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

     Art. 1.029 A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.

      Parágrafo único. A ação para anular a partilha amigável prescreve em um (1) ano, contado este prazo:

      I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

      II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

      III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

     Art. 1.030 É rescindível a partilha julgada por sentença:

      I - nos casos mencionados no artigo antecedente;

      II - se feita com preterição de formalidades legais;

      III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

Seção IX
Do Arrolamento


     Art. 1.031 Proceder-se-á ao inventário e partilha de acordo com as regras desta secção:

      I - quando todos os herdeiros forem maiores, capazes e convierem em fazer a partilha amigável dos bens do espólio, qualquer que seja o seu valor;

      II - quando o valor dos bens do espólio não exceder duzentas (200) vezes o do salário-mínimo vigente na sede do juízo.

     Art. 1.032 No caso do número I do artigo antecedente, todos os herdeiros, em um só requerimento:

      I - pedirão ao juiz a nomeação do inventariante designado;

      II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 993.

     Art. 1.033 Os autos irão com vista à Fazenda Pública pelo prazo de dez (10) dias. Se esta, intimada na forma do artigo 237, número I, não concordar expressamente com a estimativa dos bens imóveis, poderá impugná-la, indicando, porém, nos vinte (20) dias seguintes, o valor que lhe atribuir.

     Art. 1.034 Se os herdeiros concordaram com a avaliação da Fazenda Pública, os autos irão ao contador para o cálculo do imposto; em caso contrário, o juiz nomeará avaliador.

     Art. 1.035 Recolhido o imposto de transmissão a título de morte e juntas aos autos a quitação do imposto de renda e as demais quitações fiscais, o juiz julgará por sentença a partilha.

     Art. 1.036 No caso do número II do artigo 1.031, requerido o arrolamento e nomeado o inventariante, este apresentará, com as suas declarações, a estimativa dos bens descritos e o plano de partilha.

      Parágrafo único. Se qualquer das partes, o Ministério Público ou a Fazenda Pública, esta depois de intimada na forma do artigo 237, número I, impugnar a estimativa feita pelo inventariante, o juiz nomeará um avaliador.

     Art. 1.037 Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

      § 1º Para essa audiência, será intimada a Fazenda Pública, na forma do artigo 237, número I.

      § 2º Lavrar-se-á de tudo um só auto, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.

      § 3º Calculado e pago o imposto, o juiz julgará a partilha.

     Art. 1.038 Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das seções antecedentes.

Seção X
Das Disposições Comuns às Seções Precedentes


     Art. 1.039 Cessa a eficácia das medidas cautelares previstas nas várias seções deste capítulo:

      I - se a ação não for proposta em trinta (30) dias, contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante (artigo 1.000, parágrafo único), o herdeiro excluído (artigo 1.001) ou o credor não admitido (art. 1.018);

      II - se o juiz declarar extinto o processo de inventário com ou sem julgamento do mérito.

     Art. 1.040 Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:

      I - sonegados;

      II - da herança que se descobrirem depois da partilha;

      III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

      IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

      Parágrafo único. Os bens mencionados nos números III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.

     Art. 1.041 Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.

      Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

     Art. 1.042 O juiz dará curador especial:

      I - ao ausente, se o não tiver;

      II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante.

     Art. 1.043 Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do premorto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.

      § 1º Haverá um só inventariante para os dois (2) inventários.

      § 2º O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro.

     Art. 1.044 Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.

     Art. 1.045 Nos casos previstos nos dois (2) artigos antecedentes prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se se alterou o valor dos bens.

      Parágrafo único. No inventário a que se proceder por morte do cônjuge herdeiro supérstite, é lícito, independentemente de sobrepartilha, descrever e partilhar bens omitidos no inventário do cônjuge premorto.

CAPÍTULO X
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO


     Art. 1.046 Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

      § 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

      § 2º Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

      § 3º Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

     Art. 1.047 Admitem-se ainda embargos de terceiro:

      I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;

      II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

     Art. 1.048 Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco (5) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     Art. 1.049 Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.

     Art. 1.050 O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

      § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

      § 2º O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.

     Art. 1.051 Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam a final declarados improcedentes.

     Art. 1.052 Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.

     Art. 1.053 Os embargos poderão ser contestados no prazo de dez (10) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

     Art. 1.054 Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:

      I - o devedor comum é insolvente;

      II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

      III - outra é a coisa dada em garantia.

CAPÍTULO XI
DA HABILITAÇÃO


     Art. 1.055 A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

     Art. 1.056 A habilitação pode ser requerida:

      I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

      II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

     Art. 1.057 Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de cinco (5) dias.

      Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa.

     Art. 1.058 Findo o prazo da contestação, observar-se-á o disposto nos arts. 802 e 803.

     Art. 1.059 Achando-se a causa no tribunal, a habilitação processar-se-á perante o relator e será julgada conforme o disposto no regimento interno.

     Art. 1.060 Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando:

      I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade;

      II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor;

      III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;

      IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;

      V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.

     Art. 1.061 O cessionário ou o sub-rogado pode prosseguir causa, juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade, caso em que sucederá ao cedente ou ao credor originário que houver falecido.

     Art. 1.062 Passada em julgado a sentença de habilitação, ou admitida a habilitação nos casos em que independer de sentença, a causa principal retomará o seu curso.

CAPÍTULO XII
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS


     Art. 1.063 Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração.

      Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.

     Art. 1.064 Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

      I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

      II - cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz;

      III - quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.

     Art. 1.065 A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de cinco (5) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.

      § 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

      § 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto no art. 803.

     Art. 1.066 Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz mandará repeti-las.

      § 1º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas de depor e não houver meio de comprovar de outra forma o depoimento, poderão ser substituídas.

      § 2º Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for possível e de preferência pelo mesmo perito.

      § 3º Não havendo certidão de documentos, estes serão reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova.

      § 4º Os serventuários e auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

      § 5º Se o juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma autoridade da original.

     Art. 1.067 Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

      § 1º Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.

      § 2º Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo certidões de todos os atos e termos a fim de completar os autos originais.

     Art. 1.068 Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do processo.

      § 1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado.

      § 2º Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento.

     Art. 1.069 Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

CAPÍTULO XIII
DAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA
DE DOMÍNIO


     Art. 1.070 Nas vendas a crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II, Título II, Capítulo IV.

      § 1º Efetuada a penhora da coisa vendida, é licito a qualquer das partes, no curso do processo, requerer-lhe a alienação judicial em leilão.

      § 2º O produto do leilão será depositado, sub-rogando-se nele a penhora.

     Art. 1.071 Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida.

      § 1º Ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os característicos.

      § 2º Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro em cinco (5) dias, contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador, que houver pago mais de quarenta por cento (40%) do preço, requerer ao juiz que lhe conceda trinta (30) dias para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, honorários e custas.

      § 3º Se o réu não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não efetuar o pagamento referido no parágrafo anterior, poderá o autor, mediante a apresentação dos títulos vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata na posse da coisa depositada; caso em que, descontada do valor arbitrado a importância da dívida acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em pagamento.

      § 4º Se a ação for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário, sem prejuízo da reintegração liminar.

CAPÍTULO XIV
DO JUÍZO ARBITRAL


Seção I
Do Compromisso


     Art. 1.072 As pessoas capazes de contratar poderão louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros que lhes resolvam as pendências judiciais ou extrajudiciais de qualquer valor, concernentes a direitos partrimonias, sobre os quais a lei admita trasação.

     Art. 1.073 O compromisso é judicial ou extrajudicial. O primeiro celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal por onde correr a demanda; o segundo, por escrito público ou particular, assinado pelas partes e por duas testemunhas.

     Art. 1.074 O compromisso conterá sob pena de nulidade:

      I - os nomes, profissão e domicílio das pessoas que instituírem o juízo arbitral;

      II - os nomes, profissão e domicílio dos árbitros, bem como os dos substitutos nomeados para o caso de falta ou impedimento;

      III - o objeto do litígio, com todas as suas especificações, inclusivamente o seu valor;

      IV - a declaração de responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos peritos e das despesas processuais (artigo 20).

     Art. 1.075 O compromisso poderá ainda conter:

      I - o prazo em que deve ser proferido o laudo arbitral;

      II - a condição de ser a sentença arbitral executada com ou sem recurso para o tribunal superior.

      III - a pena para com a outra parte, a que fique obrigada aquela que recorrer da sentença, não obstante a cláusula "sem recurso";

      IV - a autorização aos árbitros para julgarem por eqüidade, fora das regras e formas de direito.

     Art. 1.076 As partes podem nomear um ou mais árbitros, mas sempre em número ímpar. Quando se louvarem apenas em dois (2), estes se presumem autorizados a nomear, desde logo, terceiro árbitro.

     Art. 1.077 Extingue-se o compromisso:

      I - escusando-se qualquer dos árbitros antes de aceitar a nomeação e não havendo substituto;

      II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar o seu voto algum dos árbitros, sem que tenha substituto;

      III - tendo expirado o prazo a que se refere o artigo 1.075, número I;

      IV - falecendo alguma das partes e deixando herdeiro incapaz;

      V - divergindo os árbitros quanto à nomeação do terceiro (artigo 1.076).

Seção II
Dos árbitros


     Art. 1.078 O árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita a recursos, salvo se o contrário convencionarem as partes.

     Art. 1.079 Pode ser árbitro quem quer que tenha a confiança das partes. Excetuam-se:

      I - os incapazes;

      II - os analfabetos;

      III - os legalmente impedidos de servir como juiz (art. 134), ou os suspeitos de parcialidade (artigo 135).

      Parágrafo único. A exceção de impedimento ou de suspeição será apresentada ao juiz competente para a homologação.

     Art. 1.080 O árbitro, que não subscreveu o compromisso, será convidado a declarar, dentro de dez (10) dias, se aceita a nomeação; presumindo-se que a recusou se, nesse prazo, nada responder.

     Art. 1.081 O árbitro é obrigado a proferir o laudo no prazo do artigo 1.075, número I, contado do dia em que é instituído o juízo arbitral.

     Art. 1.082 Responde por perdas e danos o árbitro que:

      I - no prazo, não proferir o laudo, acarretando a extinção do compromisso;

      II - depois de aceitar o encargo, a ele renunciar sem motivo justificado.

     Art. 1.083 Aplicam-se aos árbitros, no que couber, as normas estabelecidas neste Código acerca dos deveres e responsabilidades dos juízes (artigo 133).

     Art. 1.084 O árbitro tem direito a receber os honorários que ajustou pelo desempenho da função. Á falta de acordo ou de disposição especial no compromisso, o árbitro, depois de apresentado o laudo, requererá ao juiz competente para a homologação que lhe fixe o valor dos honorários por sentença, valendo esta como título executivo.

Seção III
Do procedimento


     Art. 1.085 Considera-se instituído o juízo arbitral, tanto que aceita a nomeação pelo árbitro, quando um (1) apenas, ou por todos, se forem vários.

      § 1º Quando o juízo for constituído de mais de um (1) árbitro, funcionará como presidente o mais idoso, salvo se as partes, no compromisso, convencionarem de outro modo.

      § 2º O presidente ou o árbitro designará o escrivão.

     Art. 1.086 O juízo arbitral pode tomar depoimento das partes, ouvir testemunhas e ordenar a realização de perícia. Mas lhe é defeso:

      I - empregar medidas coercitivas, quer contra as partes, quer contra terceiros;

      II - decretar medidas cautelares.

     Art. 1.087 Quando for necessária a aplicação das medidas mencionadas nos números I e II do artigo antecedente, o juízo arbitral as solicitará à autoridade judiciária competente para a homologação do laudo.

     Art. 1.088 Instituído o juízo arbitral, nele correrá o pleito em seus termos.

     Art. 1.089 Se já estiver pendente a causa, o presidente ou o árbitro, juntando o compromisso ou depois de assinado o termo (artigo 1.073), requererá ao juiz do feito que mande entregar-lhe os autos mediante recibo e independentemente de traslado.

     Art. 1.090 O juízo arbitral responde pela restituição dos autos, depois do julgamento ou da extinção do compromisso.

     Art. 1.091 As partes podem estabelecer o procedimento arbitral, ou autorizar que o juízo o regule. Se o compromisso nada dispuser a respeito, observar-se-ão as seguinte regras:

      I - incumbe a cada parte, no prazo comum de vinte (20) dias, assinado pelo juízo, apresentar alegações e documentos;

      II - em prazo igual e também comum, pode cada uma das partes dizer sobre as alegações da outra;

      III - as alegações e documentos serão acompanhados de cópias, para serem entregues a cada um dos árbitros e á parte adversa, sendo autuados pelo escrivão os originais.

     Art. 1.092 Havendo necessidade de produzir prova (artigo 1.086), o juízo designará audiência de instrução e julgamento.

     Art. 1.093 O juízo proferirá laudo fundamentado no prazo de vinte (20) dias.

      § 1º O laudo será deliberado, em conferência, por maioria de votos e reduzido a escrito por um relator.

      § 2º O árbitro, que divergir da maioria, fundamentará o voto vencido.

     Art. 1.094 Surgindo controvérsia acerca de direitos sobre os quais a lei não permite transação e verificando-se que de sua existência ou não dependerá o julgamento, o juízo suspenderá o procedimento arbitral, remetendo as partes à autoridade judiciária competente.

      Parágrafo único. O prazo para proferir o laudo arbitral recomeça a correr, depois de juntada aos autos a sentença, passada em julgado, que resolveu a questão prejudicial.

     Art. 1.095 São requisitos essenciais do laudo:

      I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a indicação do compromisso e o objeto do litígio;

      II - os fundamentos da decisão, mencionando-se expressamente se esta foi dada por eqüidade;

      III - a decisão;

      IV - o dia, mês, ano e lugar em que foi assinado.

     Art. 1.096 O laudo será publicado em audiência de julgamento. O escrivão dará, no mesmo ato, a cada parte uma (1) cópia do laudo e remeterá os autos, em que este foi proferido, ao cartório do juízo competente para a homologação, dentro em cinco (5) dias.

     Art. 1.097 O laudo arbitral, depois de homologado, produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença judiciária; contento condenação da parte, a homologação lhe confere eficácia de título executivo (artigo 584, número III)

Seção IV
Da homologação do laudo


     Art. 1.098 É competente para a homologação do laudo arbitral o juiz a que originalmente tocar o julgamento da causa.

     Art. 1.099 Recebidos os autos, o juiz determinará que as partes se manifestem, dentre de dez (10) dias, sobre o laudo arbitral; e em igual prazo o homologará, salvo se o laudo for nulo.

     Art. 1.100 É nulo o laudo arbitral:

      I - se nulo o compromisso;

      II - se proferido fora dos limites do compromisso, ou em desacordo com o seu objeto;

      III - se não julgar toda a controvérsia submetida ao juízo;

      IV - se emanou de quem não podia ser nomeado árbitro;

      V - se os árbitros foram nomeados sem observância das normas legais ou contratuais;

      VI - se proferido por eqüidade, não havendo a autorização prevista no artigo 1.075, IV;

      VII - se não contiver os requisitos essenciais exigidos pelo artigo 1.095;

      VIII - se proferido fora do prazo.

     Art. 1.101 Cabe apelação da sentença que homologar ou não o laudo arbitral.

      Parágrafo único. A cláusula "sem recurso" não obsta à interposição de apelação, com fundamento em qualquer dos vícios enumerados no artigo antecedente; o tribunal, se negar provimento à apelação condenará o apelante na pena convencional.

     Art. 1.102 O tribunal, se der provimento à apelação, anulará o laudo arbitral:

      I - declarando-o nulo e de nenhum efeito, nos casos do artigo 1.100, números I, IV, V e VIII;

      II - mandando que o juízo profira novo laudo, nos demais casos.

TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 1.103 Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.

     Art. 1.104 O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

     Art. 1.105 Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.

     Art. 1.106 O prazo para responder é de dez (10) dias.

     Art. 1.107 Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.

     Art. 1.108 A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

     Art. 1.109 O juiz decidirá o pedido no prazo de dez (10) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

     Art. 1.110 Da sentença caberá apelação.

     Art. 1.111 A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

     Art. 1.112 Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:

      I - emancipação;

      II - sub-rogação;

      III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;

      IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

      V - alienação de quinhão em coisa comum;

      VI - extinção de usufruto e de fideicomisso.

CAPÍTULO II
DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS


     Art. 1.113 Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.

      § 1º Poderá o juiz autorizar, da mesma forma, a alienação de semoventes e outros bens de guarda dispendiosa; mas não o fará se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de conservação.

      § 2º Quando uma das partes requerer a alienação judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.

      § 3º Far-se-á a alienação independentemente de leilão, se todos os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente.

     Art. 1.114 Os bens serão avaliados por um perito nomeado pelo juiz quando:

      I - não o hajam sido anteriormente;

      II - tenham sofrido alteração em seu valor.

     Art. 1.115 A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avaliação.

     Art. 1.116 Efetuada a alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, ficando nele sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens.

      Parágrafo único. Sempre que o depósito não for de se levantar dentro de trinta (30) dias, inclusive na ação ou na execução, o juiz determinará a aplicação do produto da alienação ou do depósito, em obrigações ou títulos da dívida pública da União ou dos Estados, com juros e correção monetária.

     Art. 1.117 Também serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos antecedentes:

      I - o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicando a um ou mais herdeiros acordes;

      II - a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos;

      III - os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante autorização do juiz.

     Art. 1.118 Na alienação judicial de coisa comum, será preferido:

      I - em condições iguais, o condômino ao estranho;

      II - entre os condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor;

      III - o condômino proprietário de quinhão maior, se não houver benfeitorias.

     Art. 1.119 Verificada a alienação de coisa comum sem observância das preferências legais, o condômino prejudicado poderá requerer, antes da assinatura da carta, o depósito do preço e adjudicação da coisa.

      Parágrafo único. Serão citados o adquirente e os demais condôminos para dizerem de seu direito, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto no art. 803.

CAPÍTULO III
DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL


     Art. 1.120 O desquite por mútuo consentimento será requerido em petição assinada por ambos os cônjuges.

      § 1º Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles.

      § 2º As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.

     Art. 1.121 A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:

      I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;

      II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores;

      III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;

      IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.

      Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.

     Art. 1.122 Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos dois (2) artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos do desquite, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade.

      § 1º Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam o desquite, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de cinco (5) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com quinze (15) a trinta (30) dias de intervalo, para que voltem, a fim de ratificar o pedido de desquite.

      § 2º Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.

     Art. 1.123 É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso de desquite litigioso, lhe requererem a conversão em desquite por mútuo consentimento; caso em que será observado o disposto no artigo 1.121 e primeira parte do § 1º do artigo antecedente.

     Art. 1.124 Homologada o desquite, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.

CAPÍTULO IV
DOS TESTAMENTOS E CODICILO


Seção I
Da Abertura, do Registro e do Cumprimento


     Art. 1.125 Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.

      Parágrafo único. Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará:

      I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto;

      II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento;

      III - a data e o lugar do falecimento do testador;

      IV - qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento.

     Art. 1.126 Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se lhe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.

      Parágrafo único. O testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de oito (8) dias, à repartição fiscal.

     Art. 1.127 Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de cinco (5) dias, o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos; caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.

      Parágrafo único. Assinado o termo de aceitação da testamentaria, o escrivão extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da herança.

     Art. 1.128 Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.

      Parágrafo único. O juiz mandará processá-lo conforme o disposto nos arts. 1.125 e 1.126.

     Art. 1.129 O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-lo.

      Parágrafo único. Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do testamento, de conformidade com o disposto nos arts. 839 a 843, sem prejuízo da sanção penal e civil estabelecidas para a omissão.

Seção II
Da Confirmação do Testamento Particular


     Art. 1.130 O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que lhe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.

      Parágrafo único. A petição será instruída com a cédula do testamento particular.

     Art. 1.131 Serão intimados para a inquirição:

      I - aqueles a quem caberia a sucessão legítima;

      II - o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a publicação;

      III - o Ministério Público.

      Parágrafo único. As pessoas, que não forem encontradas na comarca, serão intimadas por edital.

     Art. 1.132 Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados, no prazo comum de cinco (5) dias, manifestar-se sobre o testamento.

     Art. 1.133 Se pelo menos três (3) testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o disposto nos artigos 1.126 e 1.127.

Seção III
Do Testamento Militar, Marítimo, Nuncupativo e do Codicilo


     Art. 1.134 As disposições da seção precedente aplicam-se:

      I - ao testamento marítimo;

      II - ao testamento militar;

      III - ao testamento nuncupativo;

      IV - ao codicilo.

Seção IV
Da Execução dos Testamentos


     Art. 1.135 O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias no prazo legal, se outro não tiver sido assinado pelo testador e prestar contas, no juízo do inventário, do que recebeu e despendeu.

      Parágrafo único. Será ineficaz a disposição testamentária que eximir o testamenteiro da obrigação de prestar contas.

     Art. 1.136 Se dentro de três (3) meses, contados do registro do testamento, não estiver inscrita a hipoteca legal da mulher casada, do menor e do interdito instituídos herdeiros ou legatários, o testamenteiro requerer-lhe-á a inscrição, sem a qual não se haverão por cumpridas as disposições do testamento.

     Art. 1.137 lncumbe ao testamenteiro:

      I - cumprir as obrigações do testamento;

      II - propugnar a validade do testamento;

      III - defender a posse dos bens da herança;

      IV - requerer ao juiz que lhe conceda os meios necessários para cumprir as disposições testamentárias.

     Art. 1.138 O testamenteiro tem direito a um prêmio que, se o testador não o houver fixado, o juiz arbitrará, levando em conta o valor da herança e o trabalho de execução do testamento.

      § 1º O prêmio, que não excederá cinco por cento (5%), será calculado sobre a herança líquida e deduzido somente da metade disponível quando houver herdeiros necessários, e de todo o acervo líquido nos demais casos.

      § 2º Sendo o testamenteiro casado, sob o regime de comunhão de bens, com herdeiro ou legatário do testador, não terá direito ao prêmio; ser-lhe-á lícito, porém, preferir o prêmio à herança ou legado.

     Art. 1.139 Não se efetuará o pagamento do prêmio mediante adjudicação de bens do espólio, salvo se o testamenteiro for meeiro.

     Art. 1.140 O testamenteiro será removido e perderá o prêmio se:

      I - lhe forem glosadas as despesas por ilegais ou em discordância com o testamento;

      II - não cumprir as disposições testamentárias.

     Art. 1.141 O testamenteiro, que quiser demitir-se do encargo, poderá requerer ao juiz a escusa, alegando causa legítima. Ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público, o juiz decidirá.

CAPÍTULO V
DA HERANÇA JACENTE


     Art. 1.142 Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.

     Art. 1.143 A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância; caso em que será incorporada ao domínio da União, do Estado ou do Distrito Federal.

     Art. 1.144 Incumbe ao curador:

      I - representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério Público;

      II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

      III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

      IV - apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;

      V - prestar contas a final de sua gestão.

      Parágrafo único. Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a 150.

     Art. 1.145 Comparecendo à residência do morto, acompanhado do escrivão do curador, o juiz mandará arrolar os bens e descrevê-los em auto circunstanciado.

      § 1º Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará um depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.

      § 2º O órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública serão intimados a assistir à arrecadação, que se realizará, porém, estejam presentes ou não.

     Art. 1.146 Quando a arrecadação não terminar no mesmo dia, o juiz procederá à aposição de selos, que serão levantados à medida que se efetuar o arrolamento, mencionando-se o estado em que foram encontrados os bens.

     Art. 1.147 O juiz examinará reservadamente os papéis, cartas missivas e os livros domésticos; verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido, ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

     Art. 1.148 Não podendo comparecer imediatamente por motivo justo ou por estarem os bens em lugar muito distante, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens.

      Parágrafo único. Duas testemunhas assistirão às diligências e, havendo necessidade de apor selos, estes só poderão ser abertos pelo juiz.

     Art. 1.149 Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.

     Art. 1.150 Durante a arrecadação o juiz inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquirição e informação.

     Art. 1.151 Não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta quando iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente conhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

     Art. 1.152 Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três (3) vezes, com intervalo de trinta (30) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de seis (6) meses contados da primeira publicação.

      § 1º Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.

      § 2º Quando o finado for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.

     Art. 1.153 Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge, a arrecadação converter-se-á em inventário.

     Art. 1.154 Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.

     Art. 1.155 O juiz poderá autorizar a alienação:

      I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;

      II - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;

      III - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;

      IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

      V - de bens imóveis:

a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

      Parágrafo único. Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.

     Art. 1.156 Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

     Art. 1.157 Passado um ano da primeira publicação do edital (art. 1.152) e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

      Parágrafo único. Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última.

     Art. 1.158 Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

CAPÍTULO VI
DOS BENS DOS AUSENTES


     Art. 1.159 Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á a sua ausência.

     Art. 1.160 O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antecedente.

     Art. 1.161 Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante um ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

     Art. 1.162 Cessa a curadoria:

      I - pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente;

      II - pela certeza da morte do ausente;

      III - pela sucessão provisória.

     Art. 1.163 Passado um ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão.

      § 1º Consideram-se para este efeito interessados:

      I - o cônjuge não separado judicialmente;

      II - os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários;

      III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;

      IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

      § 2º Findo o prazo deste artigo e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao órgão do Ministério Público requerê-la.

     Art. 1.164 O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para oferecerem artigos de habilitação.

      Parágrafo único. A habilitação dos herdeiros obedecerá ao processo do art. 1.057.

     Art. 1.165 A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito seis (6) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

      Parágrafo único. Se dentro em trinta (30) dias não comparecer interessado ou herdeiro, que requeira o inventário, a herança será considerada jacente.

     Art. 1.166 Cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do ausente, prestar caução de os restituir.

     Art. 1.167 A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em definitiva:

      I - quando houver certeza da morte do ausente;

      II - dez (10) anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória;

      III - quando o ausente contar oitenta (80) anos de idade e houverem decorrido cinco (5) anos das últimas notícias suas.

     Art. 1.168 Regressando o ausente nos dez (10) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes só poderão requerer ao juiz a entrega dos bens existentes no estado em que se acharem, ou sub-rogados em seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.

     Art. 1.169 Serão citados para lhe contestarem o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.

      Parágrafo único. Havendo contestação, seguir-se-á o procedimento ordinário.

CAPÍTULO VII
DAS COISAS VAGAS


     Art. 1.170 Aquele que achar coisa alheia perdida, não Ihe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.

      Parágrafo único. A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz.

     Art. 1.171 Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital, por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo possuidor a reclame.

      § 1º O edital conterá a descrição da coisa e as circunstâncias em que foi encontrada.

      § 2º Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do forum.

     Art. 1.172 Comparecendo o dono ou o legítimo possuidor dentro do prazo do edital e provando o seu direito, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, mandará entregar-lhe a coisa.

     Art. 1.173 Se não for reclamada, será a coisa avaliada e alienada em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas e a recompensa do inventor, o saldo pertencerá, na forma da lei, à União, ao Estado ou ao Distrito Federal.

     Art. 1.174 Se o dono preferir abandonar a coisa, poderá o inventor requerer que lhe seja adjudicada.

     Art. 1.175 O procedimento estabelecido neste Capítulo aplica-se aos objetos deixados nos hotéis, oficinas e outros estabelecimentos, não sendo reclamados dentro de 1 (um) mês.

     Art. 1.176 Havendo fundada suspeita de que a coisa foi criminosamente subtraída, a autoridade policial converterá a arrecadação em inquérito; caso em que competirá ao juiz criminal mandar entregar a coisa a quem provar que é o dono ou legítimo possuidor.

CAPÍTULO VIII
DA CURATELA DOS INTERDITOS


     Art. 1.177 A interdição pode ser promovida:

      I - pelo pai, mãe ou tutor;

      II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;

      III - pelo órgão do Ministério Público.

     Art. 1.178 O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:

      I - no caso de anomalia psíquica;

      II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, números I e II;

      III - se, existindo, forem menores ou incapazes.

     Art. 1.179 Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9º).

     Art. 1.180 Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.

     Art. 1.181 O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.

     Art. 1.182 Dentro do prazo de cinco (5) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.

      § 1º Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.

      § 2º Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.

      § 3º Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.

     Art. 1.183 Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

      Parágrafo único. Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.

     Art. 1.184 A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

     Art. 1.185 Obedecerá às disposições dos artigos antecedentes, no que for aplicável, a interdição do pródigo, a do surdo-mudo sem educação que o habilite a enunciar precisamente a sua vontade e a dos viciados pelo uso de substâncias entorpecentes quando acometidos de perturbações mentais.

     Art. 1.186 Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.

      § 1º O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.

      § 2º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA
E À CURATELA


Seção I
Da Nomeação do Tutor ou Curador


     Art. 1.187 O tutor ou curador será intimado a prestar compromisso no prazo de cinco (5) dias contados:

      I - da nomeação feita na conformidade da lei civil;

      II - da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

     Art. 1.188 Prestado o compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em exercício, requererá, dentro em dez (10) dias, a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua administração.

      Parágrafo único. Incumbe ao órgão do Ministério Público promover a especialização de hipoteca legal, se o tutor ou curador não a tiver requerido no prazo assinado neste artigo.

     Art. 1.189 Enquanto não for julgada a especialização, incumbirá ao órgão do Ministério Público reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens.

     Art. 1.190 Se o tutor ou curador for de reconhecida idoneidade, poderá o juiz admitir que entre em exercício, prestando depois a garantia, ou dispensando-a desde logo.

     Art. 1.191 Ressalvado o disposto no artigo antecedente, a nomeação ficará sem efeito se o tutor ou curador não puder garantir a sua gestão.

     Art. 1.192 O tutor ou curador poderá eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz no prazo de cinco (5) dias. Contar-se-á o prazo:

      I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

      II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

      Parágrafo único. Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, reputar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

     Art. 1.193 O juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exercerá o nomeado a tutela ou curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

Seção II
Da Remoção e Dispensa de Tutor ou Curador


     Art. 1.194 Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.

     Art. 1.195 O tutor ou curador será citado para contestar a argüição no prazo de cinco (5) dias.

     Art. 1.196 Findo o prazo, observar-se-á o disposto no art. 803.

     Art. 1.197 Em caso de extrema gravidade, poderá o juiz suspender do exercício de suas funções o tutor ou curador, nomeando-lhe interinamente substituto.

     Art. 1.198 Cessando as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo; não o fazendo dentro dos dez (10) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
DAS FUNDAÇÕES


     Art. 1.199 O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o seu estatuto ou designará quem o faça.

     Art. 1.200 O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.

     Art. 1.201 Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de quinze (15) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação.

      § 1º Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação.

      § 2º O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

     Art. 1.202 Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz:

      I - quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça;
      II - quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro em seis (6) meses.

     Art. 1.203 A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe denegada, observar-se-á o disposto no art. 1.201, §§ 1º e 2º.

      Parágrafo único. Quando a reforma não houver sido deliberada por votação unânime, os administradores, ao submeterem ao órgão do Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la no prazo de dez (10) dias.

     Art. 1.204 Qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da fundação quando:

      I - se tornar ilícito o seu objeto;

      II - for impossível a sua manutenção;

      III - se vencer o prazo de sua existência.

CAPÍTULO XI
DA ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL


     Art. 1.205 O pedido para especialização de hipoteca legal declarará a estimativa da responsabilidade e será instruído com a prova do domínio dos bens, livres de ônus, dados em garantia.

     Art. 1.206 O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos bens far-se-á por perito nomeado pelo juiz.

      § 1º O valor da responsabilidade será calculado de acordo com a importância dos bens e dos saldos prováveis dos rendimentos que devem ficar em poder dos tutores e curadores durante a administração, não se computando, porém, o preço do imóvel.

      § 2º Será dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas legais em favor:

      I - da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor será o da estimação, constante da escritura antenupcial;

      II - da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos responsáveis, caso em que será o valor caucionado.

      § 3º Dispensa-se a avaliação, quando estiverem mencionados na escritura os bens do marido, que devam garantir o dote.

     Art. 1.207 Sobre o laudo manifestar-se-ão os interessados no prazo comum de cinco (5) dias. Em seguida, o juiz homologará ou corrigirá o arbitramento e a avaliação; e, achando livres e suficientes os bens designados, julgará por sentença a especialização, mandando que se proceda à inscrição da hipoteca.

      Parágrafo único. Da sentença constarão expressamente o valor da hipoteca e os bens do responsável, com a especificação do nome, situação e característicos.

     Art. 1.208 Sendo insuficientes os bens oferecidos para a hipoteca legal em favor do menor, de interdito ou de mulher casada e não havendo reforço mediante caução real ou fidejussória, ordenará o juiz a avaliação de outros bens; tendo-os, proceder-se-á como nos artigos antecedentes; não os tendo, será julgada improcedente a especialização.

     Art. 1.209 Nos demais casos de especialização, prevalece a hipoteca legal dos bens oferecidos, ainda que inferiores ao valor da responsabilidade, ficando salvo aos interessados completar a garantia pelos meios regulares.

     Art. 1.210 Não dependerá de intervenção judicial a especialização de hipoteca legal sempre que o interessado, capaz de contratar, a convencionar, por escritura pública, com o responsável.

LIVRO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



     Art. 1.211 Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.

     Art. 1.212 A cobrança da dívida ativa da União incumbe aos seus procuradores e, quando a ação for proposta em foro diferente do Distrito Federal ou das Capitais dos Estados ou Territórios, também aos membros do Ministério Público Estadual e dos Territórios, dentro dos limites territoriais fixados pela organização judiciária local.

      Parágrafo único. As petições, arrazoados ou atos processuais praticados pelos representantes da União perante as justiças dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, não estão sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer natureza.

     Art. 1.213 As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual.

     Art. 1.214 Adaptar-se-ão às disposições deste Código as resoluções sobre organização judiciária e os regimentos internos dos tribunais.

     Art. 1.215 Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, findo o prazo de cinco (5) anos, contado da data do arquivamento.

      § 1º É lícito, porém, às partes e interessados requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do processo.

      § 2º Se a juízo da autoridade competente houver nos autos documentos de valor histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo Público.

     Art. 1.216 O órgão oficial da União e os dos Estados publicarão gratuitamente, no dia seguinte ao da entrega dos originais, os despachos, intimações, atas das sessões dos tribunais e notas de expediente dos cartórios.

     Art. 1.217 Ficam mantidos os recursos dos processos regulados em leis especiais e as disposições que lhes regem o procedimento constantes do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, até que seja publicada a lei que os adaptará ao sistema deste Código.

     Art. 1.218 Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes:

      I - ao loteamento e venda de imóveis a prestações (arts. 345 a 349);

      II - ao despejo (arts. 350 a 353);

      III - à renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais (arts. 354 a 365);

      IV - ao Registro Torrens (arts. 457 a 464);

      V - às averbações ou retificações do registro civil (arts. 595 a 599);

      VI - ao bem de família (arts. 647 a 651);

      VII - à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674);

      VIII - à habilitação para casamento (arts. 742 a 745);

      IX - ao dinheiro a risco (arts. 754 e 755);

      X - à vistoria de fazendas avariadas (art. 756);

      XI - à apreensão de embarcações (arts. 757 a 761);

      XII - à avaria a cargo do segurador (arts. 762 a 764);

      XIII - às avarias (arts. 765 a 768);

      XIV - aos salvados marítimos (arts. 769 a 771);

      XV - às arribadas forçadas (arts. 772 a 775).

     Art. 1.219 Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 17/01/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 17/1/1973, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1973, Página 537 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 13 Vol. 1 (Publicação Original)