Legislação Informatizada - LEI Nº 5.467-A, DE 6 DE JULHO DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.467-A, DE 6 DE JULHO DE 1968

Altera o art. 102 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 102 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, passará a ter a seguinte redação:

"Art. 102. São os seguintes os requisitos para que os militares da ativa e da reserva convocados possam contrair matrimônio:

a) ser Oficial;
b) ser Subtenente, Suboficial ou Sargento;
c)

outras praças:

1) na Marinha:
- ser especialista e ter no mínimo 21 anos de idade

2) no Exército:
- cabos e soldados, com permanência assegurada até o limite de idade ou que estejam amparados por legislação especial;
- cabos e soldados destacados em Unidades de Fronteira.

3) na Aeronáutica:
- ser cabo, com permanência assegurada até o limite de idade;
- ser taifeiro e contar no mínimo 21 anos de idade."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grunewald
Aurélio de Lyra Tavares
Carlos Alberto Huet de Oliveira Sampaio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1968, Página 5705 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 16 Vol. 5 (Publicação Original)