Legislação Informatizada - Lei nº 5.394, de 23 de Fevereiro de 1968 - Publicação Original

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Lei nº 5.394, de 23 de Fevereiro de 1968

Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais Generais Combatentes e de Oficiais do Quadro das Armas e Material Bélico do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. O Quadro de Oficiais Generais Combatentes do Exército, em tempo de paz, fica constituído de:

- Generais-de-Exército ................................................................ 8 
- Generais-de-Divisão ................................................................ 25 
- Generais-de-Brigada ................................................................ 51 

     Art. 2º. Os efetivos globais de Oficiais dos Quadros das Armas e Material Bélico, por postos, são fixados em:

- Coronéis .............................................................................. 353 
- Tenentes-Coronéis ............................................................... 700 
- Majores ............................................................................. 1.423 
- Capitães ............................................................................ 2.481 
- Primeiros-Tenentes ........................................................... 1.688 

     Parágrafo único. O efetivo de Segundos-Tenentes é variável, em função da formação dos cursos respectivos.

     Art. 3º. O reajustamento dos Quadros decorrentes da aplicação desta Lei será regulado pelo Poder Executivo, devendo efetuar-se em função das disponibilidades orçamentárias.

     Art. 4º. Os novos cargos e funções que serão ajustados para atender às exigências da organização militar e ao complemento dos efetivos constantes desta lei serão indicados e publicados, anualmente, pelo Ministério do Exército por proposta do E.M.E. até o preenchimento completo dos Corpos de Tropas, Estabelecimentos, Repartições e demais órgãos do Exército, no tempo de paz.

     Art. 5º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1968, Página 1714 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 25 Vol. 1 (Publicação Original)