Legislação Informatizada - LEI Nº 4.735, DE 14 DE JULHO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.735, DE 14 DE JULHO DE 1965

Concede isenção de direitos, imposto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para importação de objetos doados pela Holanda à Província Carmelita de Santo Elias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica concedida a isenção de direitos, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exclusive a de Previdência Social, para 16 (dezesseis) volumes, contendo um "Carrossel" usado, com os pertences, material didático para escola primária, máquina de cortar frios, usada, material médico para "Creche", tocadiscos usado (Jukebox), aparelho de sorteio, paramentos e alfaias usados, doados por diversas associações religiosas da Holanda, trazidos para o Pôrto de Santos na bagagem do Revmo. Padre Martinius Teodorus Cox- Procurador da Província Carmelita de Santo Elias (ex Província Carmelita Fluminense) - e destinados ao "Parque Infantil" e obras sociais da Paróquia Nossa Senhora do Carmo de Brasília.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/07/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1965, Página 6889 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 61 Vol. 5 (Publicação Original)