Legislação Informatizada - LEI Nº 4.701, DE 28 DE JUNHO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.701, DE 28 DE JUNHO DE 1965

Dispõe sôbre o exercício da atividade hemoterápica no Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A atividade hemoterápica no Brasil será exercida de acôrdo com preceitos gerais que definem as bases da Política Nacional do Sangue.

     Art. 2º Constituem bases dessa Política:

     1) A definição dos sistemas de organizações responsáveis pelos adequados provimento e distribuição de sangue e de seus componentes e derivados;
     2) o primado da doação voluntária de sangue;
     3) o estabelecimento de medidas de proteção individual do doador e do receptor;
     4) a fixação de critérios de destinação do sangue coletado e de seus componentes e derivados, assegurada disponibilidade permanente de sangue total para transfusão;
     5) a constituição de reservas hemoterápicas à disposição do Estado, para emprêgo em casos de imperiosa necessidade e de interêsse nacional;
     6) o disciplinamento da atividade industrial relativa à produção de derivados do sangue;
     7) o incentivo à pesquisa científica relacionada com o sangue, seus componentes e derivados, e aos meios para formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado.

     Art. 3º O exercício da atividade hemoterápica é decorrente da conjugação de serviços executados por organizações oficiais e ou de iniciativa particular, assim classificados:

     1) Um órgão normativo e consultivo, ocupando-se do disciplinamento da referida atividade em todo o território nacional;
     2) órgãos de fiscalização - com autoridade de âmbito nacional, estadual, territorial e municipal, atuando no campo da saúde pública;
     3) órgãos executivos, de iniciativa governamental ou particular, de finalidade e amplitude variáveis, operando com sangue ou seus componentes e derivados.

     Art. 4º São da alçada exclusiva do Govêrno Federal o disciplinamento e contrôle da hemoterapia, para garantia de observância dos preceitos da Política Nacional do Sangue.

     Art. 5º Sob a denominação de Comissão Nacional de Hemoterapia - (CNH), fica criado no Ministério da Saúde um Órgão permanente composto de 5 (cinco) membros indicados pelo Ministro da Saúde e nomeados pelo Presidente da República pelo prazo de 2 (dois) anos, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, incumbido de promover as medidas necessárias ao fiel cumprimento em todo o território brasileiro dos postulados da Política Nacional do Sangue.

     Art. 6º Compete à Comissão Nacional de Hemoterapia:

     1) O disciplinamento da atividade médica na utilização de doadores, na coleta, classificação, preservação, manipulação, estocagem, distribuição, indicação, seleção e aplicação de sangue total e seus componentes;
     2) a fixação da responsabilidade médica direta sôbre a indicação e a execução da transfusão de sangue ou de seus componentes;
     3) o disciplinamento da atividade médica na obtenção de matéria-prima para processamento, preservação, estocagem, produção e distribuição de derivados industriais do sangue, por emprêsas estatais ou de iniciativa particular, e da atividade farmacêutica de estocagem dêsses derivados;
     4) o disciplinamento da localização das organizações que operam com sangue e derivados, evitando a solicitação desordenada da doação;
     5) a fixação dos requisitos mínimos a que devem subordinar-se as instalações dessas organizações e das exigências para seu funcionamento, no que concerne a pessoal, equipamento e qualidade dos produtos para consumo;
     6) o estabelecimento das prioridades para a destinação do sangue coletado e de seus derivados;
     7) o estabelecimento de normas e adoção de medidas que assegurem a constituição e utilização de reservas hemoterápicas, tendo em vista atender situações de emergência e de interêsse nacional, inclusive pela mobilização de doadores voluntários;
     8) o incentivo à doação voluntária de sangue considerada dever cívico-social;
     9) o incentivo e auxílio às organizações que promovam o aliciamento e a utilização de doadores voluntários e as que forneçam sangue para transfusão gratuita;
     10) a promoção de medidas que assegurem a utilização de sangue obtido por doação voluntária nas organizações oficiais, paraestatais e beneficentes e estimulem a doação do sistema de crédito em sangue nas organizações devidas à iniciativa particular;
     11) a adoção de medidas de apoio e proteção aos doadores não remunerados;
     12) a adoção de medidas que evitem o abuso econônico-financeiro dos que se dispõem a doar sangue em troca de remuneração;
     13) a prescrição de medidas de proteção social aos receptores de pequenos recursos financeiros;
     14) a concessão de autorização para exportar derivados de sangue sob a forma de produtos acabados, condicionada à existência de excedentes das necessidades nacionais;
     15) a fixação de normas para a eventual importação de produtos hemoterápicos;
     16) o patrocínio e estímulo da formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado em hemoterapia;
     17) a promoção de medidas visando ao desenvolvimento da pesquisa científica sôbre sangue e seus derivados.

     Art. 7º Cabe ainda à Comissão Nacional de Hemoterapia:

     1) Propor à autoridade competente projetos de regulamentos e outros instrumentos de ação legal, cuja vigência dependa de aprovação superior;
     2) fazer baixar os demais atos decorrentes de resoluções por ela aprovados;
     3) opinar sôbre assuntos submetidos à sua apreciação, relacionados com sangue humano e seus componentes e derivados;
     4) emitir parecer sôbre novas técnicas de trabalho hemoterápico;
     5) celebrar ajustes com entidades técnicas em assuntos de sua competência.

     Art. 8º A Comissão Nacional de Hemoterapia será constituída por 5 (cinco) membros nomeados por decreto executivo, mediante indicação do Ministro da Saúde, e sediada na Capital da República.

     Art. 9º São membros da Comissão Nacional de Hemoterapia, designados pelo Presidente da República na forma do art. 5º: 

     1 - Representante do Ministro da Saúde; 
     1 - Representante do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia; 
     1 - Representante do Instituto Oswaldo Cruz (IOC); 
     1 - Representante das Fôrças Armadas; 
     1 - Representante da Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia.

     Art. 10. A presidência da Comissão Nacional de Hemoterapia será exercida por um dos seus membros eleito pelos demais, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais 1 (um) período de 2 (dois) anos.

     § 1º Serão considerados ainda de relevante interêsse público os serviços prestados pelos membros da Comissão.

     § 2º Na ocorrência de vacância, será nomeado membro substituto para completar o prazo de mandato do membro substituído, observada na respectiva indicação idêntico critério representativo.

     Art. 11. A Comissão Nacional de Hemoterapia disporá de uma Secretaria para os trabalhos de administração.

     § 1º A Secretaria da Comissão Nacional de Hemoterapia terá pessoal que, no primeiro ano de funcionamento, será requisitado dos órgãos do serviço público, observadas as normas da legislação vigente.

     § 2º A Comissão Nacional de Hemoterapia organizará proposta do Quadro Permanente da sua Secretaria a ser aprovado por Lei.

     Art. 12. A Comissão Nacional de Hemoterapia elaborará, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação, o regimento interno, a ser aprovado por decreto, dispondo da sua organização interna e seu funcionamento.

     Art. 13. A ação fiscal sôbre os órgãos executivos da atividade hemoterápica serão da responsabilidade da Comissão Nacional de Hemoterapia com a participação dos órgãos congêneres estaduais e territoriais do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.

     Art. 14. Fica aberto o crédito especial de Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para as despesas de instalação da Comissão Nacional de Hemoterapia, inclusive aquisição de móveis, máquinas, aparelhos e utensílios e para o pagamento de alugueres, diárias e gratificação de representação dos membros da Comissão.

     Parágrafo único. A utilização do crédito, a que se refere êste artigo, depende do Plano de Aplicação, elaborado pela Comissão Nacional de Hemoterapia, aprovado pelo Ministro da Saúde e registrado pelo Tribunal de Contas.

     Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Raymundo de Brito
Otávio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1965, Página 6113 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 98 Vol. 6 (Publicação Original)