Legislação Informatizada - LEI Nº 4.611, DE 2 DE ABRIL DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.611, DE 2 DE ABRIL DE 1965

Modifica as normas processuais dos crimes previstos nos artigos 121, parágrafo 3º e 129, parágrafo 6º, do Código Penal. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O processo dos crimes previstos nos artigos 121, § 3º, e 129, § 6º, do Código Penal, terá o rito sumário estabelecido nos arts. 531 a 538 do Código de Processo Penal............Vetado...................................................................................
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     § 1º Quando a autoria do crime permanecer ignorada por mais de quinze dias, proceder-se-á a inquérito policial e o processo seguirá o rito previsto no art. 539.

     § 2º Poderão funcionar, como defensores dativos, nas Delegacias de Polícia, como estagiários, na falta de profissionais diplomados e solicitadores, alunos da Faculdade de Direito, indicados pelo Procurador-Geral da Justiça.

     § 3º Quando não fôr possível a assistência de defensor do acusado na lavratura do auto de flagrante, a autoridade policial é obrigada, sob pena de nulidade do ato, a mencionar, fundamentadamente, essa impossibilidade.

     Art. 2º Verificando-se a hipótese do art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, o juiz dará vista dos autos, pelo prazo de três dias, ao representante do Ministério Público, para o oferecimento da denúncia, seguindo o processo o rito ordinário.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplica aos processos em curso e revoga as disposições em contrário.

Brasília, 2 de abril de 1965, 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/04/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1965, Página 3449 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 31 Vol. 3 (Publicação Original)