Legislação Informatizada - Lei nº 4.404, de 14 de Setembro de 1964 - Publicação Original

Lei nº 4.404, de 14 de Setembro de 1964

Dispõe sobre a nacionalidade de menor estrangeiro residente no País, filho de pais estrangeiros naturalizados brasileiros e aqui domiciliados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

     Art. 1º O menor estrangeiro residente no País, filho de pais estrangeiros naturalizados brasileiros e aqui domiciliados, é considerado brasileiro para todos os efeitos.

     Art. 2º Atingida a maioridade, deverá o interessado, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro de quatro anos.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 14 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/09/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1964, Página 8369 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 107 Vol. 5 (Publicação Original)