Legislação Informatizada - LEI Nº 4.329, DE 30 DE ABRIL DE 1964 - Publicação Original

LEI Nº 4.329, DE 30 DE ABRIL DE 1964

Dispõe sobre o prazo para declaração do Imposto de Renda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º No exercício financeiro de 1964, é facultado às pessoas físicas e jurídicas apresentarem suas declarações de rendimentos e de bens até o dia 31 de maio.

     Art. 2º No referido exercício as pessoas físicas ou jurídicas, que abaterem na sua declaração o impôsto retido na fonte, poderão apresentar até o dia 30 de junho o documento comprobatório da retenção.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/04/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1964, Página 3843 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 62 Vol. 3 (Publicação Original)