Legislação Informatizada - LEI Nº 4.329, DE 30 DE ABRIL DE 1964 - Publicação Original
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LEI Nº 4.329, DE 30 DE ABRIL DE 1964
Dispõe sobre o prazo para declaração do Imposto de Renda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No exercício
financeiro de 1964, é facultado às pessoas físicas e jurídicas apresentarem suas
declarações de rendimentos e de bens até o dia 31 de maio.
Art.
2º No referido exercício as pessoas físicas ou jurídicas, que abaterem na
sua declaração o impôsto retido na fonte, poderão apresentar até o dia 30 de
junho o documento comprobatório da retenção.
Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1964, Página 3843 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 62 Vol. 3 (Publicação Original)